Lei nº 6.503 de 13/12/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1977
Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.692, de 20.12.1988, DOU 21.12.1988)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga