Lei nº 6505 DE 18/09/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 set 2020
Dispõe sobre a regulamentação do comércio de animais domésticos de pequeno porte: Cães e Gatos, no âmbito do Município de Campo Grande - MS.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no Município de Campo Grande, a venda ou a exposic¸ão á venda de animais domésticos de pequeno porte: Cães e Gatos, por pessoas fi´sicas e estabelecimentos comerciais (pet shops, canis e gatis) que não estejam credenciados; seja de forma física, no ponto de comércio, feiras, mercados e similares ou de forma digital, por meio de sites ou redes sociais, através da rede mundial de computadores - Internet.
§ 1º Fica proibida a venda de animais domésticos de pequeno porte: Cães e Gatos nas vias de circulação ou em qualquer ambiente público fora de estabelecimento comercial;
§ 2º O descumprimento do estabelecido no "caput" sujeitará o infrator a autuação com multa de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por animal vendido ou exposto á venda, valor que será preferencialmente destinado ao custeio de campanhas de adoção responsável, da fiscalização e prevenção aos maustratos.
§ 3º A vedação disposta no presente artigo não se aplica à pessoa física que for considerada vendedor eventual, entendendo-se este como aquele que não explora a venda de animais de forma habitual.
Art. 2º O Poder Executivo do Município de Campo Grande, através de programa da Subsecretaria de Bem Estar Animal (SUBEA), respeitadas as suas dotações orçamentárias, criará o Cadastro Municipal de Comércio de Animais (CMCA), para a devida regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Todo cão e gato colocado á venda deverá estar cadastrado e ter reconhecida a sua procedência através de microchip, certificando a identificação e procedência do animal.
Art. 3º Todo canil ou gatil localizado no Município de Campo Grande deverá promover a microchipagem, ale´m de possuir como responsável técnico, um me´dico veterina´rio devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilizações civis e penais:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração.
§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
Art. 5º As sanções previstas no art. 4º serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive com medidas cautelares, de caráter antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessa´rio para sua devida aplicação e fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal