Lei nº 6.507 de 19/12/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, e dá outras providências

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.711, de 05.08.2003, DOU 06.08.2003, com efeitos 90 dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.

Art. 2º Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, preparem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 4º Ficam obrigadas a registro no Ministério da Agricultura as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, beneficiem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos específicos, exercer a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei.

§ 1º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Federal, Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução dos serviços de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei.

§ 2º Compete privativamente ao Ministério da Agricultura exercer a inspeção e a fiscalização do comércio internacional de sementes e mudas.

Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismos de coordenação e execução necessários ao exercício das atividades previstas nesta Lei.

Art. 7º Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

Nota: O artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21.12.1981, DOU 22.12.1981, extinguiu, a partir de 01.01.1982, os preços públicos previstos neste artigo.

§ 1º Na hipótese de esses serviços serem realizados por delegação de competência, nos termos do § 1º, do artigo 5º, a receita decorrente será destinada às entidades ali referidas e aplicadas na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 8º Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

a) advertência;

b) multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c) suspensão da comercialização;

d) apreensão;

e) condenação;

f) suspensão de registro;

g) cassação de registro.

Art. 9º O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas a Lei nº 4.727, de 13 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Alysson Paulinelli"