Lei nº 6514 DE 22/10/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 nov 2020

Rep. - Institui o Plano Municipal de Agricultura Urbana de Campo Grande - MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande o Plano Municipal de Agricultura Urbana como parte integrante das políticas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, em harmonia com a política ambiental, urbana e de ocupação e uso do solo do Município de Campo Grande.

§ 1º O órgão gestor do Plano é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, com apoio técnico nos aspectos ambientais e urbanísticos, da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR, sendo ampliada a participação para outros órgãos municipais, quando necessário.

§ 2º A gestão das Hortas Urbanas que sejam destinadas a atender pessoas em situação de risco e ou vulnerabilidade social, e que não tenham fins econômicos, será realizada pelo Fundo de Apoio à Comunidade - FAC, mediante solicitação expressa deste órgão, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC.

§ 3º O Plano Municipal de Agricultura Urbana promoverá práticas agroecológicas que envolvam a produção, o agroextrativismo sustentável, a coleta, a transformação e a prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos voltados ao consumo próprio, trocas, doações ou comercialização, aproveitando e reaproveitando, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais.

§ 4º As práticas agroecológicas em meio urbano deverão contemplar a melhoria das condições nutricionais e de saúde, de lazer, de saneamento, de interação comunitária, educação ambiental e patrimonial, cuidado com o meio ambiente, função social do uso do solo, geração de emprego e renda, melhoria urbanística da cidade e sustentabilidade.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:

I - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, conforme legislação vigente;

II - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso diversificado do solo e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica para recuperar a fertilidade do solo e o equilíbrio ecológico do sistema, conforme legislação vigente;

III - agricultura urbana - produção, extrativismo e coleta de produtos agrícolas - como hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais -, e a produção de insumos visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos naturais, sendo sua prática voltada à inclusão produtiva para fins de subsistência e ao autoconsumo, comercialização, trocas e doações, mediante o uso de área intraurbana, denominada Zona Urbana, que engloba todos os espaços dentro da cidade com algum tipo de atividade agrícola, podendo ser áreas individuais ou coletivas ou ainda áreas públicas, devidamente autorizadas com planejamento prévio, orientação e acompanhamento técnico específico.

Art. 3º O Plano Municipal de Agricultura Urbana do Município de Campo Grande tem como princípios:

I - desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica promovendo a Agricultura Urbana;

II - promoção da utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável;

III - incentivo ao plantio e a comercialização de produtos de base agroecológica;

IV - incentivo a agricultura familiar, associativismo ou cooperativismo comunitário, principalmente considerando a participação de famílias em situação de vulnerabilidade social;

V - fortalecimento da agricultura familiar e a segurança alimentar, bem como a certificação de produtos da agricultura urbana, com vistas a inclusão econômica, produtiva e social no meio urbano;

VI - incentivo ao cultivo de hortas urbanas em espaços urbanos, públicos ou privados; escolas municipais; unidades de saúde; unidades de assistência social; áreas de instituições consideradas de utilidade pública e ou que atuem em nichos específicos como recuperação de dependentes químicos; ou comunidades, especialmente as carentes, em risco de segurança alimentar; bem como agricultores familiares;

VII - manutenção dos terrenos cultivados, livres de agentes patogênicos ou vetores de doenças;

VIII - promoção da educação ambiental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população urbana e para a sustentabilidade da cidade;

IX - apoio às pesquisas científicas, a sistematização de saberes e experiências populares e tradicionais, as metodologias de trabalho e o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos.

Art. 4º O Plano Municipal de Agricultura Urbana de Campo Grande tem como objetivos em bases sustentáveis:

I - resgatar a cultura rural no espaço urbano, aproveitando a experiência agrícola dos moradores locais;

II - ampliar a segurança alimentar por meio do estímulo à produção e consumo de hortaliças, leguminosas, tubérculos, raízes, Plantas Alimentares Não Convencionas (PANC´s), frutas, de qualidade, com manejo de solo por sistema agroecológico, visando garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável (DHAA) e à Segurança Alimentar Nutricional;

III - melhorar as oportunidades de ocupação econômica e de geração de renda de agricultores familiares urbanos com enfoque agroecológico, desenvolvendo ações voltadas à inclusão produtiva, sob a ótica solidária;

IV - reconhecer e valorizar as experiências espontâneas e conhecimentos dos moradores locais, incentivando-os, por meio da facilitação do acesso aos conhecimentos técnicos apropriados, bem como do apoio às diversas formas de organização local;

V - fomentar a articulação da agroecologia no município por meio do fortalecimento e da capacitação técnica de agricultores familiares promovendo assim, o desenvolvimento econômico local baseado nos princípios da sustentabilidade socioambiental por meio da agroecologia;

VI - assegurar a capacitação técnica e de gestão aos agricultores urbanos, juntamente com a promoção da utilização de tecnologias agroecológicas e da educação ambiental;

VII - viabilizar acesso da população a alimentos saudáveis e de baixo custo oriundos da agricultura urbana de base agroecológica;

VIII - apoiar a comercialização de produtos derivados da agricultura urbana de base agroecológica em diversos pontos da cidade, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;

IX - estimular hábitos sustentáveis e hábitos saudáveis de alimentação;

X - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de insumos agroecológicos, a qualidade de produtos agroindustrializados, as tecnologias e maquinário apropriado e considerado de baixo impacto ambiental;

XI - articular a produção urbana de alimentos com os programas institucionais de alimentação de escolas, creches, hospitais, asilos, centros de convivência, restaurantes populares, estabelecimentos penais, nichos específicos como recuperação de dependentes químicos e outros;

XII - aumentar a disponibilidade de alimentos como estratégia de combate à fome e redução do custo dos alimentos para consumidores de baixa renda;

XIII - estimular a zona livre de agrotóxicos na produção agrícola urbana no Município de Campo Grande.

Art. 5º O Plano Municipal de Agricultura Urbana de Campo Grande deverá contemplar os seguintes processos referentes à prática agroecológica:

I - gestão dos resíduos orgânicos por meio de compostagem e vermicompostagem;

II - produção agroecológica de viveiros de mudas e sementes;

III - implementação de sistemas de informações sobre agricultura urbana sustentável, devendo contemplar, no mínimo, cadastro de agricultores urbanos e de imóveis destinados à agricultura urbana, além de mapa com localização de imóveis em produção, imóveis disponíveis para produção e locais públicos para comercialização de produtos da agricultura urbana, bem como a rastreabilidade;

IV - uso sustentável dos recursos naturais como o aproveitamento de água da chuva, captação e aproveitamento de energia solar, compostagem, e demais sistemas e técnicas disponíveis, de acordo com planejamento;

V - utilização de produtos permitidos, conforme as normas vigentes e a orientação técnica, de acordo com o plano específico para cada área, que será elaborado e acompanhado pelo órgão gestor;

VI - disponibilização por parte do órgão gestor, de apoio técnico para a avaliação de viabilidade de implantação de cultivo específico, de acordo com a área em questão bem como realização de treinamentos técnicos, teóricos e práticos, sobre cultivo e manutenção das áreas aos produtores e de educação ambiental e patrimonial;

VII - forma de trabalho tendo como principais requisitos:

a) planejamento e execução tendo como prioridade grupos solidários;

b) organização de grupos que possam facilitar tanto a produção como a comercialização, doação ou distribuição;

c) uso de sistemas e técnicas de produção agroecológicas;

d) produção exclusiva de hortaliças e frutas sendo vedada a criação de animais não domésticos, como galinhas, e outras aves de corte e também criação de bovinos, suínos e ou peixes. É permitida a criação de abelhas nas áreas urbanas, respeitando a legislação vigente quanto ao zoneamento da área.

§ 1º Os beneficiários deverão zelar pela limpeza e conservação do terreno, público ou privado, mantendo-o livre da presença de vetores, não se impondo qualquer ônus ao Município para sua manutenção.

§ 2º As benfeitorias realizadas no terreno, quando público, serão custeadas pelos beneficiários e revertidas, sem ônus, ao Município quando da suspensão e ou término e ou revogação do instrumento competente.

§ 3º Quanto ao cercamento do terreno, deverá seguir padrão e forma estabelecidos no Decreto de regulamentação.

Art. 6º O Plano será formado por dois programas, sendo eles o Programa Hortas Urbanas e o Programa Agricultura Agroecológica.

§ 1º Programa Hortas Urbanas: produção de hortaliças e de ervas medicinais em espaços urbanos, públicos ou privados; escolas municipais; unidades de saúde; unidades de assistência social; áreas de instituições consideradas de utilidade pública e ou que atuem em nichos específicos como recuperação de dependentes químicos; ou comunidades, associações de moradores e centros comunitários, especialmente as carentes em risco de segurança alimentar; bem como agricultores familiares, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º Programa Agricultura Agroecológica: unidades de produção agroecológicas, denominadas Núcleos Agroecológicos, implantadas em áreas públicas ou privadas, previamente estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, destinadas para cultivo específico, visando a geração de emprego e renda, na forma da Lei.

Art. 7º Serão destinadas áreas públicas municipais, gratuitamente, a critério do Poder Executivo Municipal, consideradas apropriadas para a implantação do Plano Municipal de Agricultura Urbana, com direito à moradia no caso dos Núcleos Agroecológicos, observada a legislação vigente.

§ 1º O primeiro Núcleo Agroecológico será implantado na zona oeste do município, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º As Hortas Urbanas deverão ser implantadas nas áreas autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, conforme previsão contida no art. 6º, § 1º desta Lei.

§ 3º As Hortas Urbanas a serem implantadas e que não estejam previstas no art. 6º, § 1º desta lei poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo Municipal desde que atendam às políticas setoriais ou que sejam pertencentes a entidades filantrópicas e ou sem fins econômicos.

§ 4º As Hortas Urbanas implantadas e em fase de implantação até a publicação desta Lei serão incorporadas ao programa, independentemente de sua localização na área urbana.

§ 5º A comprovação de conformidade quanto ao parágrafo anterior será realizada por meio da verificação do respectivo cadastro existente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC, até a publicação desta lei.

§ 6º Campanhas e atividades lúdicas, sempre que possível, deverão ser incorporadas em todas as unidades em que as Hortas Urbanas forem implantadas, sejam instituições não governamentais, asilos, unidades de saúde, escolas, Emeis, Centros de Convivência, unidades prisionais e ou CRAs, atendendo, assim, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Art. 8º As formas de implantação e execução do Plano poderão se dar por:

I - demanda social espontânea;

II - demanda institucional:

a) para atender a planos e ações desenvolvidas em políticas públicas de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que estejam em consonância com o Plano Municipal de Agricultura Urbana ou que a ele possam ser integrados;

b) por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

Parágrafo único. Todas as formas de implantação e execução deverão cumprir os critérios desta Lei e demais critérios como: tipologias para atividades de Agricultura Urbana, espaços característicos, sistemas de produção, produtos e técnicas os quais serão regulamentados.

Art. 9º Poderão ser firmadas parcerias, cooperações técnicas ou outros instrumentos congêneres para fins de implementação do Plano Municipal de Agricultura Urbana:

I - com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;

II - com a União, Estados, Municípios, associações, cooperativas de trabalho, universidades, assim como com entidades e instituições nacionais e estrangeiras.

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput poderão ter como objeto apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos, dentre outras atividades correlatas ao Plano.

§ 2º As responsabilidades pela implementação e manutenção das atividades, guarda e conservação do imóvel público destinado às práticas agrícolas urbanas, custos operacionais e comerciais, deverão estar definidas nos respectivos instrumentos firmados.

Art. 10. A avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Agricultura Urbana serão realizados pelo órgão gestor e pressupõem a identificação, seleção, cálculo e análise de indicadores que demonstrem seus efeitos nas questões ambientais, nutricionais, sociais, econômicas e culturais.

Art. 11. A SEDESC apresentará, semestralmente, relatório de avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Agricultura Urbana para o Conselho Municipal da Cidade - CMDU e para o Conselho Regional da Região Urbana em que estiverem sendo desenvolvidas as atividades decorrentes desta Lei.

Art. 12. O Plano Municipal de Agricultura Urbana será executado com recursos públicos e ou privados.

Parágrafo único. Constituem fontes de recursos deste Plano:

I - dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Ciência e Tecnologia - SEDESC e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - repasses da União e do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - recursos oriundos de emendas parlamentares;

IV - recursos provenientes de cooperações, convênios, ajustes e ou de outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e ou entidades do Poder Público Municipal, que tenham interesse na implantação e ou execução dos Programas e ou Projetos integrantes do Plano Municipal de Agricultura Urbana;

V - recursos provenientes de contratos, convênios, ajustes e ou de outros instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas e ou privadas, municipais, estaduais, nacionais e ou internacionais;

VI - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para fomento à agricultura urbana e aos agricultores familiares;

VII - contribuições e ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII - outras fontes a ela destinadas.

Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE OUTUBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 6.099, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

ANEXO I PLANO MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA