Lei nº 6.516 de 27/09/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2004
Altera a redação da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento especial de débitos fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - icms, autoriza a celebração de transação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º e o caput e o parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes com débito fiscais vencidos relativos ao ICM/ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Divida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, poderão proceder ao pagamento de tais débitos, à exceção dos que já tenham sido objeto de concessão de parcelamento anterior, na forma do parcelamento especial disciplinado na presente Lei." (NR)
"Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, a que se refere o art. 1º, poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra até 31 de dezembro de 2003, e sejam atendidas as condições previstas nesta Lei. (NR)
§ 4º Eventual diferença apurada entre os valores das parcelas recolhidas a partir do prazo de que trata o caput deste artigo e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento especial de que trata esta Lei deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de celebração do instrumento de transação de que trata o art. 10 desta Lei." (NR)
Art. 2º O caput e o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para fins do regime de parcelamento de que trata esta Lei, os débitos fiscais do contribuinte objeto da opção de parcelamento deverão ser consolidados nos termos do presente artigo. (NR)
§ 2º A utilização monetária e os juros de mora incidirão até o mês de consolidação do débito de que trata o caput, na forma da legislação."(NR)
Art. 3º Os parágrafos 1º a 7º do artigo 4º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º Para os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, o arbitramento de que trata o caput implicará a substituição do saldo devedor ou credor de ICMS, relativamente aos períodos de apuração dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao arbitramento, pelo saldo determinado pela diferença entre o total de créditos de insumo do período efetivamente compensados pelo contribuinte e o crédito presumido apurado com base no total das saídas promovidas pelo contribuinte no mesmo período.(NR)
§ 2º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais relativos a períodos de apuração anteriores aos últimos 60 (sessenta) meses, limitados aos últimos 120 (cento e vinte) meses, com relação aos quais ainda não tenha se operado a decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, e optar por incluí-los no parcelamento de que trata esta Lei,poderá fazê-lo mediante aplicação da sistemática de arbitramento prevista no § 1º, por período de apuração do imposto, ou com base no § 1º do art. 2º desta Lei. (NR)
§ 3º Eventual saldo credor de ICMS originado da sistemática de arbitramento de que trata este artigo, identificado ao final do período sujeito ao arbitramento nos termos do § 1º ou do § 2º, bem como quaisquer saldos credores de ICMS existentes na escrita do contribuinte em 31 de dezembro de 2003, deverão ser estornados, à exceção dos saldos credores correspondentes a bens do ativo permanente e a produtos acabados recebidos em transferência ou adquiridos para venda ou revenda pelo estabelecimento. (NR)
§ 4º O percentual de crédito presumido a ser adotado para fins do § 1º será de 3%. (NR)
§ 5º Na hipótese de o critério de arbitramento fixado no § 1º não ser aplicável, o Poder Executivo poderá instituir, conforme a origem do débito, forma de apuração alternativa àquela prevista no § 1º, tomando como referência a receita do contribuinte ou a sua participação na produção de açúcar e álcool do Estado nos períodos correspondentes aos débitos sujeitos ao arbitramento. (NR)
§ 6º Os débitos fiscais dos contribuintes referidos no § 1º decorrentes da apropriação e efetiva utilização de créditos presumidos com base na Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, ou com base nos acordos relativos ao "indébito da cana própria", não serão incluídos no arbitramento de que trata o § 1º, mas serão objeto de apuração em separado para fins de inclusão no parcelamento de que trata esta Lei. (NR)
§ 7º Para fins do art. 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, na apuração em separado dos débitos fiscais referidos no § 6º, o índice de correção monetária a ser adotado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA do IBGE." (NR)
Art. 4º O caput do artigo 5º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Às parcelas do parcelamento especial instituído pela presente Lei aplicar-se-ão mensalmente juros correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação do pedido de parcelamento, até o mês do pagamento." (NR)
Art. 5º Os artigos 7º e 8º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, ficam acrescidos de parágrafo único no seguinte teor:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios de que trata este artigo, pelos contribuintes enquadrados na hipótese do art. 10 desta lei, obedecerá o disposto no § 4º do art. 10." (AC)
"Art. 8º (...)
Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios de que trata este artigo, pelos contribuintes enquadrados na hipótese do art. 10 desta lei, obedecerá o disposto no § 4º do art. 10." (AC)
Art. 6º O artigo 9º da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação no parágrafo 1º e acrescido dos parágrafos 3º e 6º:
"Art. 9º (...)
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere o caput dar-se-á mediante notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago a execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)
§ 3º Na hipótese de a causa de exclusão ser o inadimplemento do pagamento das parcelas, fica dispensada a notificação prévia a que se refere o § 1º (AC)
§ 4º Em caso de irregularidade no recolhimento do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do pedido de que trata o art. 6º, o contribuinte será notificado para, em 30 dias, solucionar a irregularidade apontada, ou impugnar a exigência, observado o quanto segue: (AC)
I - uma vez sanada a irregularidade dentro do prazo de que trata este parágrafo mediante pagamento, esta não será considerada para fins de exclusão do parcelamento, nos termos do caput e do § 1º; (AC)
II - uma vez apresentada impugnação à notificação, a irregularidade não será considerada para fins de exclusão do parcelamento, nos termos do caput e do § 1º, até decisão final do processo administrativo; (AC)
III - persistindo a irregularidade após o prazo de que trata este parágrafo, o débito terá exigibilidade imediata, provocando efeitos em relação à hipótese de exclusão do parcelamento, nos termos do caput e do § 1º (AC)
§ 5º Débitos objeto de processo administrativo, decorrente da hipótese referida no inciso II do § 4º ou não, não caracterizam a hipótese de inadimplemento prevista neste artigo, até que o processo administrativo seja encerrado. (AC)
§ 6º Para a configuração da ocorrência de inadimplência de que trata o caput, observar-se-á: (AC)
I - relativamente ao pagamento integral das parcelas, deve respeitar as condições previstas no § 4º do art. 2º desta Lei; (AC)
II - relativamente ao recolhimento do imposto com fato gerador posterior à adesão do contribuinte ao parcelamento, deve respeitar, para os contribuintes enquadrados no art. 10 desta Lei, eventuais condições previstas no instrumento de transação sobre o assunto, e o disposto no § 2º, II do art. 10." (AC)
Art. 7º O artigo 10 da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool localizados neste Estado, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes. (NR)
§ 1º Os pagamentos de débitos decorrentes das transações de que trata o caput deverão resultar em incremento da arrecadação mensal do Estado pelo período em que forem efetuados. (NR)
§ 2º As transações referidas no caput poderão autorizar o pagamento dos débitos sobre os quais versarem: (NR)
I - nas condições de número máximo de parcelas e taxas de juros para atualização do valor das parcelas previstas nesta Lei, para débitos de ICMS relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2003; (NR)
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com atualização do valor das parcelas na forma prevista nesta Lei, para débitos de ICMS relativos a períodos de apuração de janeiro a setembro de 2004; e
(NR)
III - nas hipóteses dos itens I e II, com dispensa de multa e juros sobre o valor do débito consolidado, desde que o débito seja atualizado monetariamente no mínimo pela variação do IPCA do IBGE. (NR)
§ 3º As partes deverão, com relação aos processos referentes às questões objeto do instrumento de transação; (NR)
I- informar aos Juízos competentes a cessação do seu interesse de agir relativamente às ações judiciais propostas e aos recursos judiciais interpostos, inclusive aqueles decorrentes de transferências de créditos do ICMS para terceiros, e requerer a rua extinção por perda de objeto; (NR)
II - promover o arquivamento dos processos administrativos que tenham iniciado e a desistência das defesas e/ou dos recursos administrativos interpostos, inclusive nos processos decorrentes de transferências de créditos do ICMS para terceiros; e
(NR)
III - abster-se de praticar quaisquer atos que demandem a rediscussão das questões objeto da transação de que trata o presente artigo. (NR)
§ 4º Os honorários advocatícios devidos pelos contribuintes que celebrarem a transação serão fixados no percentual de 1% do valor objeto da transação, e pagos da seguinte forma; (NR)
I - 50% em número de parcelas igual àquele adotado no âmbito do parcelamento especial de que trata esta Lei, sendo as parcelas mensais, iguais e sucessivas, e devidas, retroativamente, a partir do mês de dezembro de 2003; e
(NR)
II - 50% em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de assinatura da transação a que se refere o caput." (NR)
§ 5º Os honorários a que se refere o § 4º, I, devidos até o mês de assinatura da transação de que trata o art. 10, deverão ser pagos no prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei. (NR)
Art. 8º O artigo 11, caput, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A transação de que trata esta Lei não implicará renúncia, por quaisquer das partes, a direitos relativos a matéria alheia a seu objeto específico." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de setembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador