Lei nº 6.519 de 29/09/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2004
Dispensa O Pagamento De Multa Nos Casos Em Que Especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes que se encontrem em situação irregular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, a que se refere o Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002, bem como das informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, a que se refere o art. 294-A do Regulamento do ICMS, ficarão dispensados do pagamento da multa correspondente, desde que:
I - entregue ou retifique os referidos documentos até o último dia do terceiro mês subseqüente à entrada em vigor desta Lei; e
II - ficam, também, dispensados do pagamento das multas as obrigações já autuadas, desde que o contribuinte comprove, entregue ou retifique os referidos documentos, no prazo especificado no inciso anterior.
§ 1º Para os fins do inciso II do "caput", não será considerado irregular o contribuinte com débito cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º A dispensa referida neste artigo:
I - não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de multa;
II - não se aplica aos documentos que tenham como prazo final para a sua apresentação data posterior à entrada em vigor desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2004, 116º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado