Lei nº 6.525 de 11/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1978

Altera a redação do artigo 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As entidades com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou qualquer entidade da respectiva Administração Indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

§ 1º A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.

§ 2º É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica.

§ 3º A União, o Estado, o Distrito Federal, o Município ou entidade da respectiva Administração Indireta que participe do capital de empresa privada detendo apenas a metade ou a minoria das ações ordinárias exercerá o direito de fiscalização assegurado ao acionista minoritário pela Lei das Sociedades por Ações, não constituindo aquela participação motivo da fiscalização prevista no caput deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso.