Lei nº 6538 DE 25/10/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 out 2023

Dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

Art. 2.º Para pagamento por Pix, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico do Governo do Estado, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

Art. 3.º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.

Art. 4.º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 5.º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observando o art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda