Lei nº 6542 DE 28/12/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Altera dispositivos da Lei n.º 6.065, de 29 de dezembro de 1999, para instituir a taxa de controle de zoonoses da pecuária bovina e suína.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a taxa de controle de zoonoses da pecuária bovina e suína, pelo exercício do poder de polícia e de vigilância epidemológica, visando a erradicação da febre aftosa e da peste suína clássica.
§ 1º O fato gerador da taxa é o controle de zoonoses nas etapas de vacinação.
§ 2º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado, submetidos ao exercício do poder de polícia.
Art. 2º. Fica acrescentado na Tabela IV - IDAF, referida no art. 1º da Lei n.º 6.065, de 29 de dezembro de 1999, o subitem a seguir:
Classificação | Fato Gerador | Unidade | R$
9.33.10 | Controle de Zoonoses | Cabeça | 0,10
§ 1º A taxa estabelecida neste artigo, será cobrada de todos os pecuaristas bovinocultores nas duas etapas de vacinação anti-aftosa e dos suinocultores, por ocasião das atualizações cadastrais de suas respectivas granjas.
§ 2º Os valores provenientes do recolhimento da taxa de controle de zoonoses, pelo IDAF, serão repassados ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo - FEPSA/ES, na forma que dispuser o regulamento e mediante convênio.
Art. 3º. Fica estabelecida a cobrança de R$ 0,10 (dez centavos de real), por cabeça abatida a todos os frigoríficos abatedouros de bovinos e suínos, tendo como base de cálculo a planilha de abate dos serviços de inspeção (federal, estadual e municipal), que será recolhido diretamente ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo - FEPSA/ES.
Art. 4º. O IDAF poderá firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos, a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que poderá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento - Em Exercício
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura