Lei nº 6.546 de 30/04/2003
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mai 2003
Dispõe sobre o oferecimento de serviços facultados, em faturas de cobrança.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado constar em faturas de cobrança, o oferecimento de serviços facultados ao cliente, no mesmo lugar destinado a relação das dívidas efetuadas.
Art. 2º Em caso de oferecimento de serviços de que trata esta Lei, os mesmos deverão constar em local destacado, com letras grifadas e com a expressão "pagamento não obrigatório".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de abril de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado