Lei nº 6549 DE 28/12/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2000
Dispõe sobre procedimentos fiscais de apuração e concessão de crédito nas operações com medicamentos produzidos pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente nas operações internas promovidas pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, Órgão vinculado ao Instituto Estadual de Saúde Pública, com medicamento de sua fabricação, destinados a Órgão da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação e estabelecerá as condições para a concessão do procedimento de que trata o Art. 1º, bem como, definirá as suas limitações.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.º Revogam as disposições em contrario
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Dezembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento em Exercício
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde