Lei nº 6.551 de 30/12/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos a multas estaduais de trânsito computadas no sistema do departamento estadual de trânsito de alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos relativos a Multas de Trânsito computadas no sistema do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, no ato da solicitação da Guia de Licenciamento Anual de Veículo, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, exceto as multas por infração do Código de Trânsito Brasileiro lavradas pelos órgão da União e dos Municípios.
§ 1º Os vencimentos das parcelas dos débitos serão definidos de acordo com o calendário anual de parcelamento do IPVA.
§ 2º O prazo máximo para adesão ao sistema de parcelamento de multas será vinculado ao calendário de parcelamento do IPVA de cada exercício.
§ 3º O valor da parcela mensal dos débitos de multas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 2º A solicitação do parcelamento deverá ser feita diretamente pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º Para obtenção do benefício do parcelamento, o veículo deverá estar licenciado no exercício anterior, como também, sem débitos pendentes decorrentes de parcelamentos legalmente autorizados.
§ 2º O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas em Lei decorrentes de Auto de Infração de Trânsito.
§ 3º O parcelamento do débito de multas induz aceitação, por parte do requerente, do impedimento de transferência do veículo para outra Unidade da Federação, antes de quitada todas as parcelas.
Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, referente ao exercício anual, somente será emitido pelo DETRAN-AL e entregue ao proprietário do veículo após o efetivo cumprimento dos parcelamentos favorecidos.
Parágrafo único. Todo e qualquer serviço referente a veículo, em cujo cadastro conste o parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de multas em atraso.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo editará normas necessárias à executoriedade desta Lei, inclusive no que se refere aos prazos e procedimentos a serem observados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador