Lei nº 6.553 de 12/06/1973
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jun 1973
Dá nova redação ao artigo 118 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 118 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 118 - Além do contribuinte, mediante intimação por escrito da autoridade administrativa, outras pessoas ou entidades, inclusive bancárias, deverão prestar informações ao Fisco, ressalvados, porém, os fatos sobre os quais o informante esteja, legalmente, obrigado a guardar segredo, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1973.