Lei nº 6.554 de 30/12/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no estado de alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Para os efeitos desta Lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir a introdução, a disseminação e o estabelecimento, no território alagoano, de pragas, como estratégia para assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado.
§ 1º Define-se como pragas qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal e animal ou agente patogênico daninho para plantas ou vegetais.
§ 2º A Defesa Sanitária Vegetal será executada pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, fiscalizando e impedindo, no território alagoano, o trânsito e o comércio de:
I - vegetais e seus produtos, partes de vegetais que sejam mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutos, flores e folhas, quando portadores de pragas e material proveniente de cultura de tecidos;
II - insetos vivos, ácaros, nematóides e outros parasitas nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;
III - culturas de bactérias, fungos, vírus e outros microorganismos nocivos às plantas;
IV - caixas, sacos e qualquer outra embalagem de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste parágrafo; e
V - terras, substratos, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estágio de desenvolvimento, criptógamas, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
§ 3º As práticas, citadas no caput deste artigo, efetivar-se-ão através de inspeção de vegetais, produtos vegetais e substratos; monitoramento de pragas; controle de trânsito; e aplicação de medidas de controle às pragas, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 4º O exercício da inspeção compete aos engenheiros agrônomos e florestais do quadro do órgão executor.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, através do Órgão Executor da Defesa Sanitária Vegetal, a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado de Alagoas, utilizando os seguintes procedimentos que resguardam a qualidade do meio ambiente e da saúde humana:
I - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos desta Lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
II - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas, através de programas estaduais e/ou regionais;
II - comprovada a infecção ou infestação, ou ainda sua suscetibilidade, não exista ou não seja conhecido um método eficaz para a sua descontaminação e desinfecção; e
III - os padrões estabelecidos em desacordo.
Parágrafo único. O Auto de Destruição será lavrado em 3 (três) vias, contendo a identificação completa do proprietário, comerciante ou responsável pelo material a ser destruído, sua quantidade ou volume, espécie e variedade, o motivo e respectivo enquadramento legal que determina o ato.
Art. 15. Os vegetais, partes de vegetais, produtos, materiais, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas que possam causar risco de contaminação à agricultura, independentemente do fim a que se destinam, ficam submetidos às medidas estabelecidas pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento - SEAIPA.
Art. 16. A entrada em território alagoano de vegetais e produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de pragas existentes e disseminadas no País, poderá ser liberada pela Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento - SEAIPA, após a sua desinfecção, desinfestação ou outro procedimento técnico recomendado.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSAMENTO SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 17. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na desobediência dos comandos inscritos nesta Lei, em seu Decreto Regulamentador, bem como das determinações complementares de caráter normativo dos órgãos ou autoridades administrativas competentes.
§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, instigar ou auxiliar a sua prática.
§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocor-rido.
§ 3º Exclui a imputação a causa decorrente de força maior ou decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art. 18. Incluem-se como infrações os atos que procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos agentes da Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 19. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multas;
III - apreensão e destruição dos vegetais, de suas partes e produtos;
IV - interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústria de transformação de derivados vegetais; e
V - vedação da concessão ao crédito rural.
Art. 20. A pena de advertência será aplicada sempre por escrito, cabendo quando o infrator for primário e desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.
Art. 21. As multas serão aplicadas nos casos de manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição temporária ou definitiva com suspensão e cassação das suas atividades.
§ 2º Considera-se reincidência, para efeito de incidência deste dispositivo, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada.
§ 3º Ocorrendo mais de uma infração, independentemente de sua classificação, cumulam-se os valores das multas autonomamente aplicadas.
§ 4º O pagamento das multas aplicadas deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 5º O não pagamento da multa na data de seu vencimento implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 22. As multas serão arbitradas em grau leve, médio e grave na forma seguinte:
I - Grau Leve: de 10 a 30 UPFAL - aplicando-se 10 UPFAL para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 30 UPFAL;
II - Grau Médio: de 31 a 50 UPFAL - aplicandose 31 UPFAL para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 50 UPFAL; e
III - Grau Grave: de 51 a 500 UPFAL - aplicandose 51 UPFAL para cada lote de 100 unidades, ou para cada 0,5 tonelada, ou para cada hectare, até o máximo de 500 UPFAL.
§ 1º Será aplicada multa em grau leve para as seguintes infrações:
I - deixar de notificar à autoridade da SEAIPA a origem e o destino dos organismos e produtos referidos no § 2º do art. 1º desta Lei, quando de sua entrada em território alagoano;
II - comercializar ou expor à comercialização organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada, inexata ou em desacordo ao determinado no Regulamento e atos normativos complementares; e
III - difundir conceitos não representativos ou falsos através de propaganda, por qualquer meio ou forma.
§ 2º Será aplicada multa em grau médio para as seguintes infrações:
I - não atender, atender parcialmente ou atender em desacordo às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela SEAIPA ou por procedimento por ela iniciado e que objetivem o controle, combate ou a erradicação de pragas;
II - comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo ao exigido nesta Lei e em seu Regulamento, normas e instruções complementares;
III - entrar e permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos em território alagoano, desacompanhados da documentação exigida nestan Lei, seu Regulamento, normas e instruções complementares; e
IV - comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com os padrões oficialmente determinados.
§ 3º Será aplicada multa em grau grave para as seguintes infrações:
I - impedir ou dificultar o acesso ao estabelecimento do agente sanitário;
II - transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes de vegetais ou produtos aos quais foram impostas restrições pela SEAIPA;
III - comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou apreensão pela SEAIPA;
IV - difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica; e
V - certificar a sanidade ou a origem vegetal dos organismos e produtos descritos no § 2º do art. 1º desta Lei de forma falsa, displicente ou indevida.
§ 4º Poderão ser enquadrados como infração, nos diferentes graus, atos e omissões não constantes dos parágrafos anteriores, mas que infrinjam as disposições desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 23. Apreensão e destruição dar-se-á quando tratar-se de pragas quarentenárias.
Parágrafo único. Pragas quarentenárias são pragas de importância econômica potencial para área posta em perigo e onde ainda não está presente, ou se está, não se encontra amplamente distribuída e é oficialmente controlada.
Art. 24. Dar-se-á a pena de interdição de propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de praga, o seu proprietário, responsável ou ocupante, a qualquer título, não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas.
§ 1º Entende-se por interdição a proibição do trânsito de animais, pessoas, veículos ou qualquer outro meio ou instrumento veiculador da praga, na área geograficamente delimitada.
§ 2º Suspender-se-á a interdição tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Art. 25. Para a imposição da penalidade e a sua graduação, a autoridade sanitária deve considerar:
I - a gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III - os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:
I - ser o infrator primário;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
III - a equivocada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável por patente a incapacidade do agente entender o caráter ilícito do fato;
IV - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde ou economia públicas que lhe for imputado; e
V - ter o infrator sofrido coação a que podia resistir.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - haver o infrator agido para obter vantagem pecuniária decorrente de consumo pelo público de material ou produto contrário à legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência calamitosa à saúde ou economia públicas; e
V - haver o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
§ 3º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, para aplicação da penalidade; será considerada aquela que prepondere.
§ 4º As penalidades de que trata este Capítulo serão agravadas no máximo, se verificada a ocorrência de quaisquer atos que dificultem, embaracem ou burlem a ação dos agentes sanitários, bem como impliquem o uso de ardil, simulação ou fraude.
§ 5º Quando houver indícios de que a infração também é tipificada como crime ou contravenção, a SEAIPA oficiará a autoridade policial que detenha atribuição para a sua apuração.
Art. 26. Dar-se-á a pena de vedação ao crédito rural ou percepção de quaisquer outros recursos, subvenções ou acesso a programas oficiais do estado quando o infrator não atender às normas desta Lei, normas e instruções complementares.
Parágrafo único. Suspender-se-á a vedação a que se refere este artigo tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, comprovada através de Laudo Técnico subscrito pela Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Alagoas.
SEÇÃO II - DO PROCESSAMENTOArt. 27. O Auto de Infração, documento gerado do processo administrativo, será lavrado em 3 (três) vias pelo fiscal sanitário, com precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos, devendo conter.
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II - local e data da lavratura;
III - descrição detalhada da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - assinatura do autuado ou, na sua recusa, de duas testemunhas, dando-lhe ciência de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - assinatura do autuante; e
VI - prazo para a interposição de defesa.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do processo, quando constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 28. Os fiscais são responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 29. Após a lavratura do Auto de Infração, seguirse- á o seguinte procedimento:
I - será fornecida cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do Auto ou apresentação de defesa; e
II - vencido o prazo do inciso anterior, com a apresentação da impugnação e da defesa ou não, serão os autos, com o relatório, remetidos para a Chefia do Setor, seguindo-se apreciação da Procuradoria-Geral do Estado e encaminhados ao Chefe de Fiscalização e Controle, que proferirá a decisão, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas.
Art. 30. A impugnação à autuação ou as razões de defesa serão escritas, dirigidas e entregues à Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento.
Art. 31. Da decisão, caberá recurso ao Secretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, o qual deverá ser acompanhado da multa imposta, quando for o caso.
Art. 32. Os casos de omissão serão resolvidos em ato normativo do Secretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento, nos limites da Lei.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Fica revogada a Lei Estadual nº 6.429, de 17 de dezembro de 2003.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador