Lei nº 6559 DE 22/07/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 jul 2014

Altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013, as disposições contidas no caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.

Art. 2º Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2014, as disposições contidas no inciso I do art. 2º e no Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.

Art. 3º O § 4º, do art. 1º, da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.

....."

Art. 4º Fica revogado o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de julho de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO