Lei nº 6.564 de 05/01/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jan 2005
Institui o novo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Código estabelece a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas, compreendendo:
I - a constituição, a estrutura, as atribuições e as competências do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos de prestação jurisdicional;
II - a estrutura, as atribuições e as competências dos órgãos de direção e fiscalização do Tribunal de Justiça;
III - a organização e a disciplina da Carreira da Magistratura;
IV - a organização, a classificação, a disciplina e as atribuições dos Serviços Auxiliares da Justiça.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social e tutelar e restaurar as relações jurídicas na esfera da sua competência.
Art. 3º O Poder Judiciário, na guarda e na aplicação da Constituição da República, da Constituição Estadual e das leis, só intervirá em concreto e mediante provocação do interessado, salvo quando a lei expressamente determine procedimento de ofício.
Art. 4º Os órgãos jurisdicionais de que trata este Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, sobre elas decidindo, ressalvadas as limitações constitucionais e legais.
Art. 5º Os membros do Poder Judiciário, para efeito de garantia do cumprimento das ordens que expedirem e das decisões que proferirem, poderão promover o concurso da força pública, mediante requisição formalizada perante as autoridades competentes, que deverão prontamente determiná-lo, sob pena de responsabilidade, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer juízo de valor quanto à oportunidade e à conveniência da medida.
Livro I - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIOArt. 6º São órgãos do Poder Judiciário no Estado de Alagoas:
I - Tribunal de Justiça;
II - Juízes de Direito, Juízes Auxiliares e Juízes Substitutos;
III - Tribunal do Júri;
IV - Conselhos da Justiça Militar Estadual;
V - Turmas Recursais;
VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
VII - Juízes de Paz.
Art. 7º São ainda órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário:
I - Conselho Estadual da Magistratura;
II - Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL.
TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 8º O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos Jurisdicionais:
a) Tribunal Pleno;
b) Seção Especializada Cível;
c) Primeira Câmara Cível;
d) Segunda Câmara Cível;
e) Terceira Câmara Cível; e
f) Câmara Criminal. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.004, de 12.12.2008, DOE AL de 15.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - Órgãos Jurisdicionais:
a) Tribunal Pleno;
b) Seção Especializada Cível;
c) Primeira Câmara Cível;
d) Segunda Câmara Cível;
e) Câmara Criminal."
II - Órgãos de Direção:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Corregedoria-Geral da Justiça.
III - Órgãos de Apoio Operacional do Tribunal de Justiça:
a) Direção Geral;
b) Secretaria Geral do Tribunal de Justiça;
c) Secretaria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça.
IV - Órgãos de Apoio Operacional da Corregedoria-Geral da Justiça:
a) Secretaria Geral;
b) Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça.
c) Ouvidoria do Poder Judiciário
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃOArt. 9º art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, órgão superior do Poder Judiciário, com sede na Capital e jurisdição continente de todo o território estadual, compõese de quinze Desembargadores, providos na conformidade do que especificamente dispõem a Constituição e a Lei de Regência da Magistratura Nacional, observado o critério, a saber: (Redação dada pela Lei nº 6.996, de 11.12.2008, DOE AL de 12.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, órgão superior do Poder Judiciário, com sede na Capital e jurisdição continente de todo o território estadual, compõe-se de onze Desembargadores, providos na conformidade do que especificamente dispõem a Constituição e a lei de regência da Magistratura Nacional, observado o critério a saber:"
I - quatro quintos (4/5) mediante acesso de Juízes da entrância mais elevada, por antigüidade ou merecimento, alternadamente;
II - um quinto (1/5) através de nomeação de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 10. Os Desembargadores, uma vez empossados, gozarão da garantia da vitaliciedade, pelo que não poderão perder os respectivos cargos, salvo nas hipóteses e nas condições especificamente estabelecidas na Constituição e na lei.
Art. 11. Apenas mediante proposição do próprio Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros.
Art. 12. O aumento do número de membros do Tribunal é condicionado ao preenchimento das condições para tanto estabelecidas pela legislação federal, especialmente a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 13. Na hipótese de elevação do número de membros do Tribunal de Justiça, ou ainda de vacância dos cargos existentes, dar-se-á o provimento, caso existentes Desembargadores em disponibilidade, mediante aproveitamento, ressalvado impedimento legal.
Art. 14. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á preferência àquele que há mais tempo se encontre em disponibilidade. Persistindo o impasse, será aproveitado o de mais antigo provimento no cargo de Desembargador.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAISArt. 15. Comporão o Tribunal Pleno todos os Membros do Tribunal de Justiça.
Art. 16. As Câmaras Isoladas Cíveis serão individualmente compostas por três Desembargadores, e a Câmara Criminal por quatro Desembargadores, todos devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.004, de 12.12.2008, DOE AL de 15.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. As Câmaras Isoladas serão individualmente compostas por três Desembargadores, devidamente escolhidos e designados pelo Tribunal Pleno."
Art. 17. A Seção Especializada Cível será constituída pelos Membros das Câmaras Isoladas Cíveis.
Art. 18. A Presidência de cada Câmara Isolada será exercida por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos.
Art. 19. A Seção Especializada Cível será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, salvo se for ele integrante da Câmara Criminal, hipótese em que a presidência da Seção incumbirá àquele que, dela componente, for eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos.
Art. 20. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitado o que disciplinam a Constituição, a legislação federal e este Código, disporá:
I - sobre a organização e a competência do Tribunal Pleno, da Seção Especializada Cível e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal;
II - sobre as atribuições dos Desembargadores Presidentes da Câmara Especializada Cível e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal;
III - sobre as atribuições dos Desembargadores Relatores e Revisores;
IV - sobre as normas complementares para processo e julgamento dos feitos e recursos da competência originária do Tribunal Pleno, da Câmara Especializada Cível e das Câmaras Isoladas Cíveis e Criminal.
Art. 21. Serão distribuídos aos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal os processos de mandado de segurança, quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito ou Juiz Substituto em Vara Criminal, os habeas corpus, os desaforamentos, os conflitos de competência entre Juízes Criminais, as ações penais originárias, os embargos infringentes em matéria criminal e as revisões criminais.
Art. 22. O Presidente da Seção Especializada Cível não funcionará como Relator ou revisor nos processo de competência do referido órgão, cabendo-lhe, apenas, o voto de desempate.
Art. 23. Haverá revisão nos processos relativos a ações rescisórias, a ações penais originárias e a revisões criminais.
Parágrafo único. Será Revisor o Desembargador imediatamente menos antigo àquele a quem couber a Relatoria, salvo quando Relator o Desembargador mais moderno, hipótese em que a revisão cumprirá ao Desembargador mais antigo.
Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno.
Art. 25. Suspender-se-ão, ainda, os julgamentos a cargo das Câmaras Isoladas Cíveis, quando sendo requerido que se pronuncie a Seção Especializada Cível, previamente, acerca de interpretação do direito, reconheça a Câmara a divergência suscitada.
Art. 26. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 24 e 25, lavrar-se-á o acórdão, remetendo-se os autos, em seguida, ao Tribunal Pleno ou à Seção Especializada Cível, conforme o caso, para fins do necessário julgamento, independentemente de nova distribuição do feito.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃOArt. 27. A direção do Tribunal de Justiça incumbe ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão eleitos por seus pares, pela maioria dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante votação secreta, dentre os desembargadores mais antigos e desimpedidos, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.
§ 2º Não figurarão entre os elegíveis os Desembargadores que já tenham exercido, por quatro anos, quaisquer dos cargos referidos neste artigo, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade.
§ 3º É obrigatória a aceitação de cargo diretivo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 28. O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário, pelo que lhe incumbe, genericamente, representá-lo, inclusive no que concerne ao seu relacionamento com os demais Poderes, bem assim superintender todos serviços da Justiça, velando por seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias, ficando ainda a seu cargo a direção de todos os trabalhos do Tribunal e a Presidência da sua Corte Plenária.
Art. 29. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, sucedendo-o na hipótese de vaga.
Art. 30. O Corregedor-Geral da Justiça exercerá a superintendência de todas as atividades de orientação técnica e de fiscalização e supervisão, inclusive disciplinar, dos serviços forenses.
Parágrafo único. Em suas faltas, ausências eventuais e impedimentos será o Corregedor-Geral da Justiça substituído pelo Desembargador que o seguir em antigüidade.
Art. 31. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim do Corregedor-Geral da Justiça, dar-se-á, simultaneamente, na última sessão ordinária do derradeiro ano de cada mandato, ocorrendo a posse dos eleitos no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer o pleito.
Art. 32. Impedidos ou ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, o exercício da Presidência cumprirá ao Desembargador mais antigo. Estando este também impedido ou ausente, incumbirá o desempenho ao que o seguir na antigüidade e assim sucessivamente.
Art. 33. Ocorrendo a vacância, durante o biênio, dos cargos de Presidente e Vice-
Presidente, far-se-á eleição dentro do prazo de dez dias, a contar da data da abertura de cada vaga, salvo ocorra esta quando faltar menos de seis meses para o fim do mandato, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá automaticamente a Presidência, ou será chamado o Desembargador mais antigo, no caso de vacância em ambos os cargos.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTOArt. 34. Os órgãos judicantes do Tribunal de Justiça funcionarão, ordinária ou extraordinariamente:
I - o Plenário com a presença de pelo menos a maioria simples de seus membros, desimpedidos, inclusive o Presidente, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição da República.
II - a Seção Especializada Cível com a presença mínima de cinco dos seus componentes, devidamente desimpedidos;
III - as Câmaras Isoladas com a presença dos seus respectivos integrantes, todos desimpedidos.
Parágrafo único. Serão considerados, para efeito da completação do quórum, os magistrados convocados para fins de substituição.
Art. 35. As atividades anuais do Tribunal de Justiça serão desenvolvidas nos períodos que se estendem dos dias 1º de fevereiro a 22 de junho, inclusive, e 1º de agosto a 19
de dezembro, inclusive.
Art. 36. São feriados:
I - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
II - os dias 11 de agosto e 8 de dezembro;
III - os dias de Carnaval, compreendidos entre a segunda-feira até a quarta-feira de cinzas;
IV - os demais dias assim declarados por lei federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Não poderão, nesses dias, ser praticados atos forenses, exceto na conformidade do disposto no § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil e no art. 797 do Código de Processo Penal.
Art. 37. São feriados forenses dos dias 23 de junho a 1º de julho e 20 a 31 de dezembro.
Art. 38. Ressalvados os dias que a lei federal, estadual, municipal ou este Código declarem feriados ou recessos forenses, a suspensão das atividades dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer hipótese, fica condicionada a ato expresso do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Aplica-se a regra deste artigo, inclusive, na hipótese de decretação de ponto facultativo, por ato de autoridade administrativa federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS SUPERIORES Seção I - Da Presidência do Tribunal de JustiçaArt. 39. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento dos seus órgãos;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho Estadual da Magistratura;
III - funcionar como relator, nos agravos regimentais contra seus próprios atos, nas exceções de suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral da Justiça, nos conflitos de competência entre Câmaras e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de Magistrados;
IV - conceder, ressalvada a competência do Tribunal Pleno, licenças e férias aos membros da Magistratura;
V - conhecer e decidir quanto à concessão de vantagens pecuniárias aos Magistrados e Servidores da Justiça;
VI - deferir férias e licenças aos funcionários do Tribunal de Justiça, observada, no primeiro caso, a escala pertinente ao ano de fruição;
VII - representar o Tribunal de Justiça nas suas relações com os demais Poderes;
VIII - apresentar, anualmente, por ocasião da abertura dos trabalhos do Tribunal de Justiça, relatório das atividades do Poder Judiciário, durante o período imediatamente anterior, expondo as condições da Administração, suas necessidades e problemas porventura existentes quanto à regular distribuição da Justiça;
IX - ordenar pagamentos decorrentes de precatórios, observada, em sendo o caso, a ordem de apresentação, consultadas as disponibilidades das dotações orçamentárias e créditos consignados ao Poder Judiciário;
X - convocar Juízes de Direito da Comarca da Capital, sorteados pelo Tribunal Pleno, para completar o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição de um membro do Tribunal por outro;
XI - dar posse aos Desembargadores e expedir os atos de nomeação daqueles egressos da Carreira da Magistratura;
XII - nomear e dar posse aos Magistrados de primeiro grau e expedir os atos de aposentação dos membros da Magistratura em geral;
XIII - manter a ordem nas sessões do Tribunal Pleno, ordenando, em sendo o caso, que se retirem quantos porventura se achem a perturbar o desenvolvimento dos trabalhos;
XIV - dar conhecimento, ao Chefe do Ministério Público, de possíveis retardamentos, por membros daquela instituição, quanto à restituição de autos por eles retirados;
XV - determinar a coleta de provas para fins de verificação da prática de crime comum, ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;
XVI - nomear, exonerar, demitir e aposentar Servidores da Justiça, bem assim dar posse aos funcionários do Tribunal de Justiça;
XVII - expedir os atos convocatórios de concursos públicos para ingresso na Magistratura e para provimento de cargos da estrutura do Tribunal de Justiça, observadas instruções específicas baixadas pelo Tribunal Pleno;
XVIII - requisitar os recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário, superintendendo-lhes a devida aplicação;
XIX - promover a publicação de editais convocatórios com vistas à investidura, em cargo de Desembargador, de egressos da Carreira do Ministério Público e da Classe dos Advogados;
XX - proceder à distribuição dos feitos da competência do Tribunal Pleno, de suas Câmaras Isoladas, da Seção Especializada Cível e do Conselho da Magistratura;
XXI - proferir voto de qualidade, quando ocorrer empate e a solução não estiver de outro modo regulada;
XXII - providenciar a elaboração anual das listas de antigüidade dos membros da Magistratura;
XXIII - decidir quanto a pedidos de provimento provisório em mandados de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, bem assim adotar outras medidas que reclamem urgência, durante os dias em que não houver expediente forense;
XXIV - ordenar a suspensão da eficácia de medidas liminares, bem como de sentenças concessivas de segurança, nos casos e nas condições previstos na legislação federal;
XXV - designar o Magistrado que, nas Comarcas em que existente mais de uma Vara, deverá, a cada ano, exercer as atribuições de Diretor do Foro, observado o rodízio e admitida a recondução, uma única vez;
XXVI - fazer publicar, mensalmente, os dados estatísticos expressivos do desempenho do Tribunal, referentemente ao mês imediatamente anterior;
XXVII - determinar a suspensão dos serviços judiciários, ou ainda o antecipado encerramento do expediente forense, quando motivo relevante o justifique;
XXVIII - votar nos julgamentos de matérias constitucionais;
XXIX - presidir o Conselho Estadual da Magistratura;
XXX - decretar a deserção de recursos, nos casos de não oportuno preparo;
XXXI - homologar desistências, quando manifestadas antes da distribuição do feito;
XXXII - exercer o juízo de admissibilidade quanto aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos contra julgados do Tribunal;
XXXIII - presidir o processamento de Recursos Ordinários Constitucionais, promovendo-lhes, afinal, o encaminhamento ao Tribunal de destino;
XXXIV - designar Relator, para fins de lavratura de acórdão, quando vencido o Desembargador que haja relatado o feito, ou tenha este deixado o Tribunal sem havê-lo lavrado;
XXXV - dirigir a Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL, ou designar, ouvido o Plenário, o Desembargador, ativo ou inativo, que haverá de fazê-lo;
XXXVI - processar e julgar pedidos de concessão de justiça gratuita, antes da distribuição do feito ou após ultimadas as atividades do Relator;
XXXVII - delegar, ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, atribuições de caráter administrativo previstas neste artigo;
XXXVIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios ou reconhecer-lhes a dispensabilidade ou inexegibilidade, autorizando, em sendo o caso, a aquisição ou contratação direta;
XXXIX - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por disposição constitucional, legal, regulamentar ou regimental.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, poderá convocar até quatro (04) magistrados, preferentemente de terceira entrância, para auxiliá-lo no desempenho das atribuições a ele cometidas.
Seção II - Da Vice-Presidência do Tribunal de JustiçaArt. 40. Compete ao Vice-Presidente:
I - colaborar com o Presidente, quanto ao desempenho das atividades de sua competência, bem assim substituí-lo em suas faltas, ausências e impedimentos;
II - integrar, como membro nato, o Conselho Estadual da Magistratura;
III - presidir os concursos públicos para ingresso na Magistratura;
IV - presidir a Seção Especializada Cível, salvo se for ele integrante da Câmara Criminal;
V - executar tarefas administrativas especialmente delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - exercer outras atribuições que lhe cometam a lei e o Regimento Interno;
VII - apreciar e decidir sobre pedido de livramento condicional e incidentes em processos de indulto, anistia ou graça, de apenados que detenham a prerrogativa do julgamento pelo Tribunal de Justiça;
VIII - proferir, por delegação do Presidente, despacho em Recursos Especiais e Extraordinários, decidindo sobre a sua admissibilidade, e ainda processar o respectivo agravo de instrumento quando ele for inadmitido.
Seção III - Do Corregedor-Geral da JustiçaArt. 41. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina das atividades jurisdicionais e auxiliares da justiça, com jurisdição abrangente de todo o território estadual.
Art. 42. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral da Justiça:
I - promover inspeções e correições permanentes dos serviços judiciários;
II - compor, como membro nato, o Conselho Estadual da Magistratura;
III - fazer instaurar sindicâncias administrativas com vistas à apuração da responsabilidade de Magistrados, bem assim sindicâncias e processos administrativos disciplinares destinados à apuração de faltas atribuídas a Serventuários da Justiça e a funcionários da estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - proceder a correições periódicas gerais;
V - promover correições gerais ou parciais extraordinárias, bem como inspeções correicionais em Comarcas, Varas, Termos e Distritos, por deliberação própria, do Tribunal de Justiça ou de seus órgãos jurisdicionais seccionais, ou ainda do Conselho Estadual da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça;
VI - proceder, por determinação do Tribunal, ou de seus órgãos jurisdicionais seccionais, a correições extraordinárias em estabelecimentos prisionais, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de detentos, ao objetivo de descumprir ordem judicial ou dificultar a sua execução;
VII - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator no correspondente julgamento pelo Conselho Estadual da Magistratura;
VIII - receber e processar as reclamações contra Serventuários da Justiça, sobre elas afinal decidindo e aplicando as penalidades disciplinares pertinentes;
IX - apreciar os recursos das decisões dos Juízes de Direito que aplicarem penas em procedimento instaurado contra Serventuários da Justiça, bem como receber e processar as reclamações contra Serventuários da Justiça, julgando-as e aplicando as penalidades disciplinares pertinentes, quando competente, ou relatando-as para julgamento pelo Conselho Estadual da Magistratura;
X - delegar, a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder à correição que não versar sobre ato de Juiz de Direito de Comarca ou Vara;
XI - instaurar, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária, ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de Serventuário da Justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho Estadual da Magistratura;
XII - verificar, determinando as providências que julgar convenientes para a imediata cessação das irregularidades que encontrar:
a) se os títulos de nomeação de Juízes e Servidores da Justiça revestem-se das formalidades legais cabíveis;
b) se praticou, Juiz de Direito, falta de qualquer natureza no desempenho das funções a ele pertinentes;
c) se os Serventuários da Justiça observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade às partes, ou se retardam, indevidamente, atos de ofício, bem como se têm todos os livros ordenados na forma da lei e se cumprem os seus deveres funcionais com devida exação;
d) se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interesse da defesa do prestígio da justiça;
e) se todos os atos relativos a posse, concessão de férias, licenças e conseqüentes substituições dos Serventuários da Justiça são regulares;
f) se os autos cíveis ou criminais findos ou pendentes apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo o necessário suprimento, se possível;
g) se as contas estão calculadas corretamente, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente;
XIII - adotar, de ofício ou a requerimento, as providências que entender cabíveis, quando caracterizado o retardamento na tramitação de processos;
XIV - supervisionar os cartórios quanto à organização do arquivo, às condições de higiene e à ordem dos trabalhos, dando aos Serventuários da Justiça as instruções que se mostrarem convenientes;
XV - verificar se os oficiais competentes criam dificuldades aos nubentes, impondolhes exigências desconformes com a lei;
XVI - rever as contas de tutores e curadores;
XVII - assinar prazo, sob pena desde logo especificada, para o fim de que:
a) seja dado tutor ou curador a menores ou interditos;
b) sejam removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
c) sejam iniciados os inventários injustificadamente ainda não instaurados ou reativados os que estiverem com seus cursos indevidamente cessados.
XVIII - averiguar e providenciar:
a) sobre o que se relaciona com os direitos de menores abandonados ou órfãos, inclusive aqueles abrigados em creches ou instituições similares, determinando, em sendo o caso, a agilização das providências indispensáveis a regularizar-lhes as situações, de modo a que se lhes faça possível sejam recebidos em adoção;
b) sobre a regularidade e presteza das medidas e procedimentos protetivos da competência dos Juízos da Infância e da Juventude, bem como quanto à ágil e adequada condução dos processos de adoção, inclusive por estrangeiros;
c) sobre a arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;
d) sobre a arrecadação e inventário de bens de ausentes e de heranças jacentes;
XIX - impor penas disciplinares;
XX - designar por escala semanal, que deverá ser publicada no Diário Oficial, os Juízes de Direito, da Comarca da Capital, que, nos dias feriados ou naqueles, em que não houver expediente no foro, conhecerão dos pedidos de habeas corpus, das representações de prisão preventiva e das comunicações de flagrante delito;
XXI - expor, perante o Conselho Estadual da Magistratura, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e mandar organizar as estatísticas respectivas;
XXII - baixar instruções para a realização dos concursos públicos para provimento de cargos de Serventuários da Justiça, bem como instaurar processos de abandono de cargo;
XXIII - pronunciar-se sobre pedidos de remoção ou promoção de titulares de ofícios de Justiça;
XXIV - executar diligências complementares no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária;
XXV - funcionar como instrutor nos processos de disponibilidade e de remoção compulsória de Juízes;
XXVI - baixar instruções com vistas à redistribuição de processo, livros ou papéis cartorários, quando necessárias;
XXVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 43. O Corregedor-Geral da Justiça, em suas atividades ordinárias, sindicantes e correicionais, poderá ser auxiliado, ouvido o Plenário, por até quatro Magistrados, preferentemente de terceira entrância.
Seção IV - Das CorreiçõesArt. 44. Todos os serviços da Justiça Estadual sujeitam-se a correições preventivas e corretivas, procedidas pelo Juiz da Comarca, pelo Corregedor-Geral da Justiça ou por Juiz de Direito por este especialmente designado.
Parágrafo único. Competirá aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral, mediante delegação e sob orientação do Corregedor-Geral da Justiça, proceder correições em qualquer Comarca ou Vara, bem como promover a apuração, em processo administrativo disciplinar, de responsabilidade de serventuários e funcionários da Justiça, além da execução de outras atividades que lhes forem especialmente atribuídas pelo Corregedor-Geral.
Art. 45. As correições podem ser:
I - permanentes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias.
Art. 46. As correições ordinárias poderão ser realizadas por qualquer Juiz, mediante delegação e sob direta orientação do Corregedor-Geral.
§ 1º Poderá o Corregedor, igualmente, cometer a Juízes a incumbência de correição extraordinária, que podem ser gerais ou parciais, ou para a apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários de Justiça, em inquérito administrativo.
§ 2º Quando não for possível ou conveniente atribuir a delegação ao Juiz da própria Comarca, deverá a escolha recair em Juiz de Comarca próxima, preferentemente de entrância igual ou superior à daquele.
Art. 47. O Juiz designado para efetuar correição anotará todas as faltas necessárias e apresentará relatório dos seus trabalhos ao Corregedor-Geral, que baixará os provimentos necessários à correição.
Art. 48. Os juízes são obrigados a proceder correição permanente em suas Comarcas ou Varas, prestando informações à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 49. Tendo conhecimento de abusos ou irregularidades cometidas por funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, membros ou funcionários do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao presidente do Tribunal ou ao Procurador-Geral de Justiça e à Secretaria a que estiver vinculada a polícia judiciária.
Art. 50. Durante a correição o Corregedor receberá as reclamações e queixas escritas ou verbais que lhes forem apresentadas por auxiliares da Justiça ou qualquer outra pessoa, reduzindo a termo as que forem formuladas verbalmente.
Art. 51. Durante as correições os Juízes, funcionários e auxiliares da Justiça serão obrigados a prestar todas as informações que lhes forem requisitadas verbalmente, ou por escrito, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Para a prestação de tais informações o Corregedor, ou Juiz designado, fixará prazo razoável.
Art. 52. Devem ser apresentados à correição:
I - todos os livros que os funcionários e auxiliares da Justiça são obrigados a ter, por exigência da lei ou regulamento;
II - todos os processos em tramitação no respectivo juízo.
Art. 53. Entendendo o Corregedor-Geral da Justiça que a Comarca ou Vara encontra-se com seus serviços atrasados, submeterá ao Plenário do Tribunal de Justiça a ocorrência do atraso nos serviços forenses, podendo, em casos especiais, ser declarada qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, prorrogando-se prazos pelo tempo que entender-se conveniente e designando-se, se necessário, um ou mais Juízes Substitutos para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.
Art. 54. Haverá, na Corregedoria-Geral da Justiça, livro próprio para registro de queixas de qualquer do povo por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça.
Art. 55. A lei disporá sobre a estrutura organizacional da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 56. O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, aprovado pelo Tribunal Pleno, detalhará as atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, bem assim de todos os órgãos dela integrantes, observados, quanto ao processo de sindicância contra Magistrados, os seguintes procedimentos:
§ 1º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
§ 2º A atividade correcional é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, sendo penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão, esta somente aplicável aos juizes substitutos, em estágio probatório.
§ 3º A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
§ 4º A pena de censura aplicar-se-á em reiterada pena de advertência, ou no do procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 5º As penas previstas nos incisos I e II do § 2º são de competência do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 57. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com remoção compulsória, disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, esta somente aplicável aos juizes substitutos, em estágio probatório.
Art. 58. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 03 (três) anos, quanto à suspensão;
III - em 02 (dois) anos, quanto à censura;
IV - em 01 (ano), quanto à advertência.
Parágrafo único. A abertura de procedimento administrativo interrompe a prescrição.
Art. 59. Qualquer pessoa poderá representar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça, abuso, erro ou omissões de Juiz de Direito Titular, Auxiliar ou Substituto, devendo ser instaurado o competente procedimento administrativo, onde facultada a ampla defesa.
§ 1º Sendo a denúncia verbal, será reduzida a termo, subscrita pelo denunciante ou por duas testemunhas, caso não possa ou não saiba assinar, vedado o anonimato.
§ 2º A reclamação ou denúncia será liminarmente arquivada se manifestamente improcedente, em decisão fundamentada.
§ 3º Para a apuração dos fatos denunciados, será expedida Portaria, que será devidamente autuada, acompanhada de documentos, se houver, intimando-se o Juiz representado para apresentar defesa no prazo de dez dias, oportunidade em que poderá arrolar até 03 (três) testemunhas.
§ 4º No curso do procedimento administrativo, a autoridade processante poderá determinar a realização de qualquer diligência, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
§ 5º Salvo os casos de remoção, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, cancelar-se-á a pena disciplinar dos assentamentos do faltoso, se este não vier a incorrer em nova falta, dentro de 05 anos, contados da imposição.
§ 6º Caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura quanto às penalidades aplicadas aos Juízes de Direito e aos Serventuários de Justiça, pelo Corregedor Geral da Justiça.
CAPÍTULO VII Seção I - Das Atribuições dos Órgãos de Apoio Operacional do Poder Judiciário Subseção I - Da Direção Geral do Tribunal de JustiçaArt. 60. Cumpre à Direção Geral do Tribunal de Justiça, órgão de apoio operacional, diretamente vinculado à presidência, exercer a direção, a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de apoio administrativo, observado o que dispuser o regimento interno e ainda respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo presidente do Tribunal de Justiça e as deliberações do Tribunal Pleno.
§ 1º Ficam subordinadas à Direção-Geral do Tribunal de Justiça, todas as Diretorias Adjuntas de Apoio Administrativo, bem como as Coordenadorias e Programas do Poder Judiciário, com exceção das relativas à atividade jurisdicional e às atividades Político-Sociais do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O Diretor-Geral, em suas faltas, ausências ocasionais e impedimentos, será substituído pelo Subdiretor-Geral ou por quem for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Subseção II - Da Secretaria-Geral do Tribunal de JustiçaArt. 61. Cumpre à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça, órgão de apoio operacional, diretamente vinculado à presidência, exercer a direção, a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de apoio judiciário, observando o que dispuser o regimento interno e ainda respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e as deliberações do Tribunal Pleno.
§ 1º Ficam subordinadas à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça as Diretorias Adjuntas de Assuntos Judiciários, as Secretarias de Câmaras, inclusive, a da Seção Especializada, além dos setores afins àquelas vinculadas.
§ 2º O Secretário-Geral, em suas faltas, ausências ocasionais e impedimentos, será substituído pelo Subdiretor-Geral ou por quem for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Subseção III - Da Secretaria Especial da Presidência do Tribunal de JustiçaArt. 62. Cumpre à Secretaria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça, órgão de apoio operacional diretamente vinculado à Presidência, exercer a direção, a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de apoio Político-Social do Chefe do Poder Judiciário e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, observado o que dispuser o Regimento Interno e ainda respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça e as deliberações do Tribunal Pleno.
§ 1º Ficam subordinados à Secretaria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça a Chefia de Gabinete, a Diretoria de Comunicação Social, a Assessoria do Cerimonial, e todos os setores afins àqueles vinculados.
§ 2º O Secretário Especial da Presidência, em suas faltas, ausências ocasionais e impedimentos, será substituído pelo Chefe de Gabinete, ou por quem for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Subseção IV - Do Provimento dos Cargos de Apoio Operacional do Tribunal de JustiçaArt. 63. Os cargos de Diretor-Geral, Secretário-Geral e Secretário da Presidência, de provimento em comissão, são privativos de bacharéis em direito, cabendo as nomeações ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção II - Das Atribuições dos Órgãos de Apoio Operacional da Corregedoria-Geral da Justiça Subseção I - Da Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da JustiçaArt. 64. Cumpre à Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de apoio operacional, diretamente vinculado à Corregedoria, exercer a direção, a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de apoio judiciário e administrativo, observado o disposto nesta lei, no regimento interno e ainda respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e as deliberações do Tribunal Pleno.
§ 1º Ficam subordinadas à Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral todas as diretorias adjuntas de apoio administrativo, todas as coordenadorias e todos os programas vinculados ao referido órgão censor.
§ 2º O Secretário-Geral, em suas faltas, ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Adjunto de Pessoal da Corregedoria, ou na impossibilidade deste, por designação do Corregedor-Geral.
Subseção II - Da Chefia de Gabinete do CorregedorArt. 65. Cumpre à Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, órgão de apoio operacional, diretamente vinculado à Corregedoria, exercer a direção, a coordenação, a supervisão e a fiscalização dos serviços de apoio político-social do Corregedor-Geral, observado o que dispuser esta lei, o regimento interno e ainda respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Corregedor-Geral e as deliberações do Tribunal Pleno.
Subseção III - Do Provimento dos Cargos de Apoio Operacional da Corregedoria-GeralArt. 66. Os cargos de Secretário-Geral e Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, são privativos de bacharéis em Direito, indicados pelo Corregedor Geral de Justiça e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
TÍTULO III - DOS JUÍZES DE DIREITO, JUÍZES SUBSTITUTOS E JUÍZES DE DIREITO COM ATRIBUIÇÕES DE AUXILIAR CAPÍTULO I Seção I - Dos Juízes de DireitoArt. 67. Haverá, em cada Comarca, tantos Juízes de Direito quantas Varas nela existentes, distribuídas as correspondentes esferas de competência na conformidade do disposto neste Código e na legislação complementar que lhe sobrevenha.
Art. 68. Compete ao Juiz, em geral:
I - exercer as atribuições que lhe são conferidas nas leis federais e estaduais, nos regulamentos e resoluções expedidos pelos poderes competentes;
II - dar, obrigatoriamente, nos dias úteis, pelo menos uma hora de atendimento público, solucionando questões de menor complexidade, inclusive litigiosas, sem prejuízo das demais obrigações forenses, mandando o escrivão lavrar ata correspondente;
III - dar substituto aos auxiliares da justiça, no âmbito de sua jurisdição e competência, nas faltas e impedimentos ocasionais;
IV - comunicar, ao Corregedor-Geral da Justiça, a vacância das serventias judiciais e extrajudiciais;
V - conceder férias e licenças, até trinta dias, aos serventuários sob sua jurisdição;
VI - requisitar às repartições públicas as informações necessárias ao serviço de sua competência;
VII - inspecionar, periodicamente, os serviços a cargo dos cartórios da comarca para verificar, principalmente, se os livros estão regularmente escriturados e se os autos e papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, bem como se existem processos indevidamente paralisados;
VIII - impor penas disciplinares aos serventuários de seu juízo, e dar-lhes as instruções necessárias ao bom desempenho dos seus deveres, resolvendo qualquer dúvida sobre suas atribuições;
IX - tomar conhecimento das reclamações provocadas por atos de auxiliares do juízo, promovendo a respeito e comunicando ao Corregedor-Geral da Justiça as providências que tomar;
X - fiscalizar o exato cumprimento das disposições dos Regimentos de Custas, ordenando, ex-officio ou a requerimento, as providências necessárias à fiel observância da lei;
XI - homologar as contas de custas e fiscalizar o pagamento dos impostos e taxas, nos processos de sua competência;
XII - remeter, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Corregedor-Geral, o relatório do serviço judiciário na Comarca ou Vara, concernente ao ano anterior, acompanhado dos respectivos mapas;
XIII - proceder aos exames e outras diligências ordenados pelos Tribunais Superiores, bem como cumprir as requisições legais de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, sobre matéria de sua competência;
XIV - enviar ao Corregedor-Geral da Justiça relatório circunstanciado, sempre que assumir Comarca ou Vara, quer em substituição, quer definitivamente;
XV - cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis.
Seção II - Da Ação DisciplinarArt. 69. O Juiz de Direito Titular, Auxiliar ou Substituto em exercício, será competente, no âmbito da jurisdição da respectiva Comarca, Vara ou Juizado, para o processamento e julgamento de faltas, omissões, erros e insubordinações cometidos pelos serventuários da justiça ou funcionários do Poder Judiciário, quando no desempenho de suas funções, estando estes lotados ou em exercício no respectivo Juízo, onde aplicável pena de advertência, censura, multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º O poder disciplinar dos Diretores de Foro e dos Juízes de Direito restringe-se aos serventuários e funcionários do Poder Judiciário a eles diretamente subordinados, observando-se, na aplicação de pena disciplinar, o seguinte:
a) a pena de advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
b) a pena de censura aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no do procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave;
c) a pena de multa, que não se confunde com a de restituição, aplicar-se-á nos casos previstos em lei ou quando o serventuário da Justiça ou funcionário do Poder Judiciário receber custas indevidas ou além das previstas conforme disciplinado pelo FUNJURIS;
d) a de suspensão, quando a falta for intencional ou de natureza grave e nos casos de reincidência em falta já punida com censura; e, ainda, nos casos previstos em lei.
§ 2º Caberá recurso para a Corregedoria-Geral da Justiça quanto às penalidades aplicadas pelos Juízes.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado for intimado.
§ 4º Os juízes comunicarão ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal de Justiça as penas impostas, para as devidas anotações nas fichas funcionais do respectivo serventuário.
Art. 70. Qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Juiz da Comarca, Vara ou Juizado Especial, abuso, erro ou omissões de serventuários ou funcionários da Justiça, lotados ou em exercício no respectivo Juízo, devendo ser instaurado o competente procedimento administrativo, onde facultado a ampla defesa.
§ 1º Sendo a denúncia verbal, será ela reduzida a termo, subscrito pelo denunciante ou por duas testemunhas, caso não possa ou não saiba assinar, vedado o anonimato.
§ 2º A reclamação ou denúncia será liminarmente arquivada se manifestamente improcedente, em decisão fundamentada.
§ 3º Sempre que os Juízes de Direito tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por serventuários ou funcionários da Justiça, tomarão as medidas necessárias à respectiva apuração.
§ 4º Para a apuração dos fatos denunciados, será expedida Portaria, que será devidamente autuada, acompanhada de documentos, se houver, citando-se o denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, oportunidade em que poderá arrolar até 03 (três) testemunhas.
§ 5º No curso do processo, a autoridade processante poderá determinar a realização de qualquer diligência, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Art. 71. Durante a apuração dos fatos, em sendo imperioso para a devida instrução do procedimento administrativo, o Juiz processante poderá requerer ao Corregedor-Geral da Justiça que seja determinado o afastamento prévio do indiciado, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos quais deverá ser concluído o processo.
§ 1º O indiciado afastado, previamente, perceberá subsídios integrais.
§ 2º O período de afastamento será computado na pena de suspensão, se esta vier a ser aplicada.
Art. 72. Findo o prazo para oferecimento da defesa, e não havendo necessidade de instrução, o Juiz processante fará minucioso relatório, aplicando a pena porventura cabível.
§ 1º Não competindo à autoridade processante a aplicação da penalidade cabível, será o processo encaminhado à autoridade ou órgão competente para a imposição.
§ 2º Em caso de arquivamento da representação, pelo Juiz de Direito, caberá, no prazo de dez dias, recurso do representante para a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 73. A jurisdição, em cada Juízo, será ordinariamente exercida pelo Juiz de Direito dele titular.
Art. 74. Os cargos de Juiz de Direito são escalonados em primeira, segunda e terceira entrâncias.
Art. 75. Sendo o Juiz de Direito titular de Vara, abrangente será a sua jurisdição quanto ao território da Comarca em que tenha exercício, definindo-se a sua competência na conformidade do estabelecido em Lei ou Resolução do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II - DOS JUÍZES DE DIREITO COM ATRIBUIÇÕES DE AUXILIARArt. 76. A promoção de Juiz de Direito da primeira para segunda entrância, e desta para a terceira, poderá implicar em evolução a cargo de Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar na entrância para a qual haja ele ascendido, desde que expressamente aceite figurar no referido quadro.
Art. 77. Os Juízes Auxiliares serão lotados na Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 78. Cumpre ao Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar:
I - atuar, em Juízos da entrância a que haja ascendido e integrantes da circunscrição em que lotado, na execução de atividades auxiliares a Juiz de Direito nela titular, mediante designação do Corregedor-Geral de Justiça;
II - exercer a substituição de Juízes de Direito titulares de Comarca ou Vara de entrância que lhe corresponda, componentes da circunscrição em que tenham exercício, mediante designação do Corregedor Geral de Justiça;
III - executar, na esfera da entrância a que integra, as atribuições de Juiz Substituto;
IV - servir, excepcionalmente, em Juízos de entrância superior, ou ainda junto à Presidência do Tribunal de Justiça ou à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante convocação, ouvido o Plenário, pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 79. A titularização de Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar, em Comarca ou Vara da entrância a que pertença, proceder-se-á mediante deliberação do Tribunal Pleno e designação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 80. Existindo mais de um Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar apto a obter a titularidade, preferir-se-á aquele mais antigo na entrância. Permanecendo o empate, será titularizado aquele de maior antigüidade na carreira. Caso persista o impasse, titularizarse-á o de maior tempo de serviço público estadual. Não superada a dificuldade, será titularizado o magistrado mais idoso.
Parágrafo único. A antigüidade será apurada na entrância, independentemente da condição de Juiz de Direito ou de Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar.
CAPÍTULO III - DOS JUÍZES SUBSTITUTOSArt. 81. O ingresso na Carreira da Magistratura far-se-á mediante investidura em cargo de Juiz Substituto, que lhe constitui a classe inicial.
Art. 82. Compromissado e empossado o Juiz Substituto, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar-lhe a circunscrição judiciária de exercício.
Art. 83. São atribuições do Juiz Substituto:
I - substituir, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os titulares de Juízos em Comarcas de 1ª entrância, pertencentes à circunscrição em que lotados, quando impedidos, quando em gozo de férias ou licenças e ainda quando de afastamentos outros devidamente autorizados;
II - exercer a jurisdição, temporariamente, em Comarcas de 1ª entrância, na hipótese de vacância;
III - auxiliar o Juiz titular da Comarca ou Vara, quando para tal especialmente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - julgar, quando não se encontrar no exercício de substituição, processos que, respeitados os princípios regradores da jurisdição e da competência, sejam-lhe porventura redistribuídos;
V - jurisdicionar, em sendo o caso, serviços de plantão em Comarcas dotadas de mais de uma Vara;
VI - substituir, excepcionalmente, Juiz de Direito de 2ª entrância, na hipótese de absoluta inviabilidade da substituição por Juiz de Direito ou Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar da mesma entrância;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem especialmente cometidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 84. A remoção de Juiz Substituto, de uma para outra circunscrição judiciária, poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação do interessado, no último caso desde que acolhida a pretensão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 85. A titularização de Juiz Substituto, na qualidade de Juiz de Direito titular, é condicionada à indispensável obtenção da vitaliciedade, observadas as condições e critérios definidos em lei.
Art. 86. Existindo mais de um Juiz Substituto apto a obter a titularidade, preferir-seá aquele mais antigo na magistratura estadual. Permanecendo o empate, será titularizado aquele que tiver obtido melhor classificação no concurso público para ingresso na Magistratura, desde que ao mesmo certame seletivo tenham-se submetido ambos os concorrentes. Caso persista o impasse, titularizar-se-á o que contar maior tempo de serviço público, decidindo-se, em última hipótese, pelo mais idoso.
TÍTULO IV - DO TRIBUNAL DO JÚRIArt. 87. Em cada sede de Comarca, com jurisdição em todo o seu território, haverá um Tribunal do Júri, cujas organização, competência e funcionamento observarão a disciplina específica instituída pela legislação processual penal imperante.
Art. 88. Os Tribunais do Júri reunir-se-ão ordinariamente, mensalmente, excetuado o mês de janeiro.
Parágrafo único. Nas Comarcas de 3ª entrância, anualmente serão orçadas pelo Tribunal de Justiça as despesas com o funcionamento e manutenção dos Tribunais do Júri.
Art. 89. Na comarca da capital haverá 03 (três) Tribunais do Júri, cabendo a destinação e utilização de suas dependências aos respectivos Juízes Presidentes.
Art. 90. Quando, por motivo de força maior, não se der a oportuna convocação do Tribunal do Júri, promover-se-á a sua reunião, compulsoriamente, no mês subseqüente àquele no qual deveria esta realizar-se.
TÍTULO V - DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITARArt. 91. Os Conselhos de Justiça Militar são órgãos judiciários de primeira instância da Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado de Alagoas.
§ 1º É o Tribunal de Justiça o órgão judiciário de segundo grau da Justiça Militar.
§ 2º A composição dos Conselhos de Justiça Militar, a sua organização e a sua competência definir-se-ão na conformidade da disciplina consubstanciada no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar.
§ 3º Os Conselhos de Justiça Militar serão compostos por oficiais integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas e presididos pelo Juiz de Direito - Auditor Militar.
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 7.210, de 22.12.2010, DOE AL de 23.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 92. Comporão a Auditoria da Justiça Militar, além do Juiz de Direito - Auditor Militar, um Promotor de Justiça, um Defensor Público, um Escrivão, 03 (três) Escreventes, 02 (dois) Auxiliares Judiciários e 02 (dois) Oficiais de Justiça, todos fazendo jus à gratificação de representação de que trata o art. 11, da Lei Estadual nº 6.019, de 02/06/1998."
Art. 93. (Revogado pela Lei nº 7.210, de 22.12.2010, DOE AL de 23.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 93. As funções de Escrivão, Escreventes, Auxiliares Judiciários e Oficiais de Justiça serão exercidas por Tenente, por Sargentos e por Cabos ou Soldados, respectivamente, da estrutura da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, devidamente indicados pelo Juiz Auditor e requisitados pelo Tribunal de Justiça."
Art. 94. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos por este Código ou pela legislação complementar que lhe for superveniente, terão organização, competência e funcionamento com guarda da disciplina específica definida pela legislação federal pertinente.
Art. 95. A Turma Recursal, órgão de primeiro grau de jurisdição, constituído de três Juízes e respectivos suplentes, todos egressos da primeira instância, na conformidade do que dispõe o art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, terá seu funcionamento na conformidade do que dispuser o Regimento Interno, aprovado mediante deliberação do Tribunal Pleno e expedido mediante Resolução.
§ 1º Os integrantes das Turmas Recursais serão escolhidos pelo Tribunal Pleno e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, observados os critérios estabelecidos por Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os integrantes das Turmas Recursais serão escolhidos pelo Tribunal Pleno e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça."
§ 2º A Presidência de cada Turma Recursal incumbirá ao Juiz de Direito mais antigo, dentre aqueles de sua composição, como titulares.
§ 3º O Juiz de Direito integrante da Turma Recursal terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Juiz de Direito integrante da Turma Recursal, terá mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, sendo vedada a renúncia, quanto ao primeiro mandato."
§ 4º A estrutura administrativa da Turma Recursal será composta de 4 (quatro) cargos de Analista Judiciário, um dos quais exercerá a Função Gratificada de Chefe de Secretaria - FGCS1. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 4º As secretarias das turmas recursais existentes no Estado de Alagoas serão compostas de um (01) cargo de provimento em comissão de Secretário-DS2 e três (03) cargos de assistentes técnicos, sendo o primeiro privativo de bacharel em direito, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os demais serão nomeados mediante aprovação em concurso público, na forma da lei."
2) Ver art. 2º da Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007, que extingue o cargo de Secretário-DS2, de provimento em comissão, criado por este parágrafo.
3) Ver art. 3º da Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007, que extingue 03 (três) cargos de Assistente Técnico, criados e não providos, a que se refere este parágrafo.
§ 5º A Função Gratificada de Chefe de Secretaria - FGCS1 de que trata o § 4º, deste artigo, será exercida por Analista Judiciário designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, após indicação do Juiz Presidente da respectiva Turma Recursal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
TÍTULO VII - DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITALArt. 96. As atribuições das Varas da Infância e da Juventude da Capital serão desenvolvidas pelos seguintes órgãos integrantes das suas estruturas:
I - Cartórios;
II - Unidade Técnica;
III - Unidade Administrativa;
IV - Coordenadoria de Proteção e Fiscal.
§ 1º O assessoramento dos Juízes da Infância e da Juventude da 1ª Vara e da 2ª Vara em assuntos de natureza técnica especializada será prestado através da Unidade Técnica de cada Vara.
§ 2º À Unidade Técnica, através de seus setores, cabe assessorar o Juiz da Infância e da Juventude em assuntos pertinentes a cada um dos campos de atuação profissional específico.
§ 3º Constituem a Unidade Técnica da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital:
I - Setor de Serviço Social;
II - Setor de Psicologia;
III - Unidade de Apoio Operacional das Medidas Sócio-educativas em Meio Aberto.
§ 4º Constituem a Unidade Técnica da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital:
I - Setor de Serviço Social;
II - Setor de Psicologia;
III - Núcleo de Adoção, Tutela e Guarda.
§ 5º As atividades das Unidades Técnicas das Varas da Infância e da Juventude da Capital serão dirigidas por Coordenadores Técnicos nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, incumbindo-lhes assessorar-lhes em assuntos pertinentes ao campo de atuação profissional específico.
Art. 97. À Unidade Administrativa compete coordenar, dirigir e executar as atividades de administração geral, necessárias ao funcionamento da Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1º Integram a Unidade de Coordenação Administrativa:
I - Secretaria;
II - Setor de Transporte;
III - Setor de Serviços Gerais.
§ 2º As atividades da Unidade Administrativa serão dirigidas por um Coordenador Administrativo nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º O Juiz de Direito responsável pela administração geral da Justiça da Infância e da Juventude da Capital será escolhido entre o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e o Juiz de Direito da 28ª Vara Cível, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
§ 4º Ficam instituídos os Serviços de Proteção e Fiscal do 1ª e 2ª Juizados da Infância e da Juventude da Capital, com as atribuições pertinentes a cada um dos campos de atuação operacional com regulamentação no Regimento Interno das Varas da Infância e da Juventude da Capital, aprovado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 98. À autoridade Judiciária competirá exercer, diretamente ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à criança ou adolescente.
§ 1º A fiscalização poderá ser desempenhada por Agentes de Proteção.
§ 2º Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, em comissão, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º O Agente de Proteção, voluntário, será nomeado pelo Juiz de Direito da Infância e da Juventude da Vara correspondente.
§ 4º As atividades dos Serviços de Proteção e Fiscal da 1ª Vara e da 2ª Vara da Infância e da Juventude serão dirigidas por Coordenadores nomeados, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5º A responsabilidade de cada Coordenadoria de Proteção e Fiscal terá a sua regulamentação no Regimento Interno das Varas da Infância e da Juventude da Capital, aprovado pelo Tribunal de Justiça, no qual será definida a competência de cada setor das Unidades Técnicas respectivas.
§ 6º Fica modificado o quadro da Justiça da Infância e da Juventude da Capital, composto de cargos de provimento permanente e em comissão, cuja denominação, código e quantitativo, integram aos anexos III, IV e V desta lei.
TÍTULO VIII - DOS JUÍZOS DE PAZArt. 99. O Tribunal de Justiça, mediante lei específica, poderá instituir Juízos de Paz quando o recomendem a necessidade do serviço, aos quais corresponderá a competência definida no art. 98, inciso II, da Constituição do Brasil.
Art. 100. São condições de elegibilidade ao cargo de Juiz de Paz comprove o pretendente formação de nível superior em ciências jurídicas, idade mínima de vinte e um anos e domicílio civil e eleitoral no distrito por que concorrer, além de notória idoneidade atestada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 101. A eleição do Juiz de Paz importará a do Suplente com ele registrado.
Art. 102. Servirão como Preparadores os Serventuários da Justiça para tanto designados pelo Diretor do Foro, ou, até que tal ocorra, cidadão devidamente nomeado e compromissado pelo Juiz de Paz.
Art. 103. Ao Juiz de Paz é assegurado Gratificação de Representação em valor correspondente a quinze por cento do vencimento atribuído ao Juiz Substituto.
TÍTULO IX - OUTROS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I - DO CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURAArt. 104. O Conselho Estadual da Magistratura, com sede no Tribunal de Justiça, é o órgão superior de inspeção e disciplina das atividades judiciárias na primeira instância, bem assim de planejamento da organização da administração judiciária da primeira e da segunda instâncias.
Art. 105. O Conselho Estadual da Magistratura será constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qualidade de membros natos, bem como por dois outros Desembargadores, eleitos pelos seus pares, em escrutínio secreto, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. É obrigatória a aceitação do encargo pelos Desembargadores eleitos, ressalvada a hipótese de recusa formal e motivadamente manifestada, devidamente acolhida antes do início do processo de escolha.
Art. 106. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:
I - julgar:
a) em última instância, os recursos interpostos contra despachos e decisões do Corregedor-Geral da Justiça;
b) as sentenças e decisões dos Juízes de Direito, ou de Juízes Substitutos, nos processos de suscitação de dúvida;
c) os embargos de declaração e infringentes de seus próprios acórdãos.
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - impor penas disciplinares a Juízes de Direito e a Juízes Substitutos, bem como aos serventuários judiciais e extrajudiciais, quer sejam oficializados ou não as serventias;
IV - propor ao Tribunal de Justiça quaisquer medidas que reputar úteis à boa administração da justiça;
V - conhecer de acumulação de cargos por magistrados, funcionários e serventuários da Justiça, adotando as providências cabíveis nas hipóteses de proibição legal e incompatibilidade de horário;
VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos dos quais resultem indícios de responsabilidade criminal;
VII - organizar um fichário dos Juízes e serventuários da Justiça, para efeito de registro das penas impostas e demais elementos que interessem à vida funcional, participando ao Tribunal de Justiça sempre que o apenado for candidato a promoção;
VIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno.
Art. 107. A atividade censória do Conselho Estadual da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 108. O Regimento Interno do Conselho Estadual da Magistratura disporá sobre seu funcionamento e demais atribuições.
Art. 109. Caberá, para o Tribunal Pleno, recurso das decisões do Conselho Estadual da Magistratura, em se tratando de processo originário.
CAPÍTULO II - DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURAArt. 110. A Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL, com sede em Maceió, tem por finalidade propiciar meios para o aperfeiçoamento ético e intelectual dos magistrados, preparar, doutrinária e tecnicamente, candidatos para ingresso na Magistratura, bem assim promover atividades tendentes a excelência dos serviços afetos ao Poder Judiciário e a adequada qualificação dos recursos humanos integrados aos serviços auxiliares da Justiça.
§ 1º São, também, objetivos da Escola concorrer para o aprimoramento cultural e técnico da comunidade jurídica em geral contribuindo para aperfeiçoar os princípios e garantias de tutela e respeito à pessoa humana e às instituições democráticas.
§ 2º Órgão Auxiliar da Justiça, integrante do Poder Judiciário do Estado, a Escola terá autonomia para desenvolver suas atividades nas condições e limites estabelecidos em lei e no seu Regimento Interno.
§ 3º O Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, destinará 1% (um por cento) de sua arrecadação, mensalmente, à ESMAL.
§ 4º Os recursos provenientes da prestação de serviços da Escola (verbi gratia, cursos, seminários etc) serão destinados a própria ESMAL, em conta própria, para fazer face as despesas advindas da realização dos serviços prestados.
§ 5º O Regimento Interno da Escola estabelecerá percentual de bolsas destinadas àqueles que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para arcar com os encargos dos cursos e demais eventos que sejam pagos.
Art. 111. Compõem a estrutura administrativa da Escola:
I - a Diretoria;
II - a Coordenadoria Geral de Cursos;
III - as Coordenadorias de Áreas Específicas;
IV - a Secretaria Executiva;
V - o Conselho Técnico-Pedagógico - CTP;
VI - os Serviços Administrativos.
§ 1º O Diretor da ESMAL será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre Magistrados Estaduais ativos ou inativos.
§ 2º A coordenação e a supervisão imediata de todas as atividades da ESMAL, ficarão a cargo do Diretor.
Art. 112. O Coordenador Geral de Cursos será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os magistrados estaduais ativos e inativos, exercendo suas atribuições, consoante Regimento Interno, juntamente com os Coordenadores de Áreas Específicas.
Art. 113. A Coordenadoria de Áreas Específicas abrangerá:
I - a Coordenadoria de Cursos de Pós-Graduação, Atualização e Treinamento de Magistrados e Cursos de Preparação para a Magistratura;
II - a Coordenadoria de Cursos para Funcionários e Serventuários da Justiça;
III - a Coordenadoria de Projetos Especiais, em cujo âmbito funcionará a coordenação de estágio e o projeto "Justiça se Aprende na Escola".
§ 1º As Coordenadorias de Áreas Específicas serão exercidas por Juízes de Direito nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º É requisito mínimo para exercer a Coordenadoria de pós-graduação, atualização e treinamento de magistrados e cursos de preparação para a magistratura, título de especialista reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovada experiência acadêmica.
§ 3º A Escola realizará, no máximo, de dois em dois anos Curso de Preparação para a Magistratura que deverá adequar-se, asseguradas às características locais, aos cursos de preparação de todo o Brasil.
§ 4º Os Cursos de Atualização (CAM), os Cursos de Aperfeiçoamento (CAPM) e os cursos de Treinamento (CTM) para Magistrados serão levados em conta, necessariamente, para promoção por merecimento na carreira, observando-se o aproveitamento do magistrado no respectivo curso.
Art. 114. O corpo docente da Escola Superior da Magistratura será constituído mediante a contratação de Magistrados e Professores de Direito, admitidos, a termo, mediante indicação do Diretor-Geral da instituição.
Art. 115. O cargo de Secretário Executivo, de investidura em Comissão, deverá ser preenchido, preferencialmente, por graduado em Direito ou Administração, cumprindo a ele dar cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Diretor e pelos Coordenadores da Escola. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.010, de 17.12.2008, DOE AL de 18.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 115. O cargo de Secretário Executivo, de investidura em Comissão, é privativo de graduado em Direito ou Administração, cumprindo a ele dar cumprimento às diretrizes estabelecidas, pelo Diretor e pelos Coordenadores da Escola."
§ 1º O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º O planejamento e a orientação superior das atividades pedagógicas incumbirão ao Conselho Técnico-Pedagógico (CTP), cabendo ao Coordenador Geral de Cursos dar cumprimento às diretrizes por ele estabelecidas.
§ 3º O Conselho Técnico-Pedagógico é composto pelo Diretor da ESMAL, que o presidirá, pelo Coordenador Geral de Cursos, pelos Coordenadores de Áreas Específicas e pelo Presidente da ALMAGIS.
§ 4º Os Serviços Administrativos são responsáveis pelas atividades-meio da ESMAL.
Art. 116. O Regimento Interno, detalhará as atribuições da Escola Superior da Magistratura, inclusive sua estrutura organizacional, bem assim os conteúdos ocupacionais dos cargos integrantes de sua estrutura funcional.
Parágrafo único. O Regimento será proposto pelo Diretor da Escola, votado e aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Livro II - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 117. O território do Estado de Alagoas, para os fins da administração e da distribuição da Justiça, é dividido em Circunscrições, Comarcas, Termos Judiciários e Distritos Judiciários.
Art. 118. Sem prejuízo do que estabelece o artigo precedente é mantida, para efeito de fixação da jurisdição do Tribunal de Justiça, a unidade do território estadual.
Art. 119. Cada Circunscrição Judiciária será composta por grupo de Comarcas convizinhas, ou próximas e integrantes da mesma região, uma das quais lhe servirá de sede.
Art. 120. Cada Comarca, constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação da comuna que lhe servir de sede, podendo compreender uma ou mais Varas, um ou mais Termos e um ou mais Distritos Judiciários.
Art. 121. São termos Judiciários os Municípios que, integrantes de Comarca, não lhe sirvam de sede.
Art. 122. O distrito, unidade Judiciária integrante de Comarca, terá a denominação e os limites correspondentes aos da respectiva divisão administrativa.
Art. 123. Em caso de necessidade ou relevante interesse público, mediante aprovação do Tribunal de Justiça e ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da Comarca.
Art. 124. Haverá, na direção do foro de cada Comarca, um livro especial para registro de sua instalação, posse e afastamento definitivo de Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, de cujos lançamentos serão regularmente remetidas cópias ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça.
TÍTULO II - DAS COMARCAS, VARAS, TERMOS E DISTRITOS CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃOArt. 125. A criação de Comarca, Vara ou Distrito, que se procederá mediante lei da iniciativa do Tribunal de Justiça, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
I - Comarca:
a) extensão territorial pelo menos equivalente a 150 Km²;
b) população de ao menos 10.000 habitantes;
c) colégio eleitoral não inferior a 5.000 eleitores;
d) volume de serviços forenses correspondente, no mínimo, a distribuição de duzentos feitos;
e) receita tributária significativa do desenvolvimento econômico da região, não inferior, em qualquer hipótese, ao mínimo exigido para a criação de novo Município no Estado.
II - Vara:
a) seja a Comarca de 2ª ou de 3ª entrância;
b) volume de serviço forense, na única Vara ou em ao menos uma daquelas já existentes, superior a quinhentos feitos.
III - Distrito Judiciário:
a) pré-existência de Distrito Administrativo;
b) reconhecimento, mediante Resolução, pelo Tribunal Pleno, da necessidade e da conveniência da instalação da unidade judiciária.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado, mediante decisão motivada do Tribunal Pleno, o preenchimento de qualquer dos requisitos elencados neste artigo, quando o recomendar o interesse da Justiça.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃOArt. 126. A instalação de Comarca ou Vara será procedida em audiência pública, indispensável o satisfazimento das condições a saber:
I - Comarca:
a) existência de foro devidamente instalado;
b) estabelecimento prisional em adequado funcionamento, dotado das indispensáveis condições de segurança e de garantia de regularidade ao cumprimento de custódias provisórias;
c) preliminar preenchimento de todos os cargos indispensáveis ao devido funcionamento da unidade judiciária;
d) imóvel destinado à residência do Juiz.
II - Vara:
a) existência, no Foro da Comarca, de instalações adequadas e suficientes ao funcionamento da nova unidade judiciária;
b) prévio provimento de todos os cargos indispensáveis ao funcionamento da nova Vara.
§ 1º A instalação de Comarca, ou Vara, sem o satisfazimento às condições estabelecidas neste artigo, determinará a responsabilização administrativa da autoridade que a determinar.
§ 2º Poderá ser dispensado, mediante decisão motivada do Tribunal Pleno, o preenchimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, quando o recomendar o interesse da Justiça.
Art. 127. A instalação de nova Comarca ou Vara será procedida em audiência pública, que se realizará sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça ou Desembargador para tanto por ele especialmente designado.
Parágrafo único. Lavrar-se-á, do ato de instalação, o necessário termo, cujas cópias, devidamente autenticadas, serão remetidas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e à Justiça Federal do Estado.
Art. 128. A instalação de distrito será procedida pelo Juiz de Direito titular da Comarca a que haverá de pertencer, ou Juiz de Direito outro para tanto especialmente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III - DA ELEVAÇÃO DE COMARCAArt. 129. São pressupostos indispensáveis à elevação de Comarcas:
I - De primeira para segunda entrância:
a) população mínima de 30.000 habitantes;
b) colégio eleitoral continente de não menos que 10.000 eleitores;
c) movimento forense não inferior ao da Comarca de 2ª entrância de menor fluxo anual de feitos.
II - De segunda para terceira entrância:
a) população mínima de 100.000 habitantes;
b) colégio eleitoral continente de não menos que 30.000 eleitores;
c) movimento forense não inferior ao da Comarca de 3ª entrância de menor fluxo anual de processos.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado, mediante decisão motivada do Tribunal Pleno, o preenchimento de qualquer dos requisitos referidos neste artigo, desde que o recomende o interesse da Justiça.
CAPÍTULO IV - DA RECLASSIFICAÇÃO DE COMARCAS E DA EXTINÇÃO DE COMARCAS OU VARASArt. 130. A reclassificação de Comarca e a extinção de Comarca ou Vara processarse-á mediante lei ordinária, da iniciativa do Tribunal de Justiça, condicionada a providência, conforme o caso, ao preenchimento ou eventual superveniente inatendimento aos requisitos de classificação ou de instalação definidos neste Código.
Art. 131. A reclassificação e a extinção de Comarca ou Vara não importarão qualquer conseqüência quanto à condição funcional dos magistrados e serventuários que nelas tenham titularidade ou lotação específica.
Livro III - MAGISTRATURA TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 132. Compõe-se a magistratura de magistrados de segundo grau e de magistrados de primeiro grau.
§ 1º São magistrados de segundo grau os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º São magistrados de primeiro grau os Juízes de Direito, os Juízes de Direito com Atribuições de Auxiliar e os Juízes Substitutos.
Art. 133. Aos Magistrados são asseguradas as prerrogativas e garantias outorgadas pela lei de regência da Magistratura Nacional, respeitado o que dispõe a Constituição da República.
Art. 134. Observar-se-á, quanto às incompatibilidades, impedimentos, suspeições e responsabilidade civil dos Magistrados, o que dispõe a Constituição e as leis, respeitado, no que couber, o estabelecido neste Código de Organização e Divisão Judiciária e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
TÍTULO II - DOS DESEMBARGADORES CAPÍTULO I - DA INVESTIDURAArt. 135. A investidura dos Desembargadores dar-se-á:
I - por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, à vista do que deliberar o Plenário, quando advindos, mediante acesso, da Carreira da Magistratura;
II - por ato de nomeação expedido pelo Governador do Estado, considerada lista tríplice composta pelo Tribunal de Justiça, quando egressos da Carreira do Ministério Público ou da Classe dos Advogados.
Art. 136. O Tribunal de Justiça, tratando-se de provimento mediante acesso, pelo critério da antigüidade ou do merecimento, apenas poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Art. 137. Ao magistrado a quem concedido, por antigüidade ou merecimento, acesso a cargo de Desembargador, é facultado renunciar ao direito à evolução funcional dele decorrente.
Art. 138. A formação das listas tríplices, para efeito de provimento de cargo de Desembargador, mediante egressos da Carreira do Ministério Público e da Classe dos Advogados, dar-se-á por escrutínio secreto, em sessão plenária.
Art. 139. Antes de assumir o exercício de seu cargo, o Desembargador, exibindo o título de nomeação devidamente legalizado, tomará posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, prestando o compromisso de bem cumprir os seus deveres, sendo, na ocasião, lavrado termo em livro próprio.
Art. 140. A posse no cargo de Desembargador deverá verificar-se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato concessório do acesso, ou da nomeação, conforme o caso, no Diário Oficial, admitida a prorrogação por igual período, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ao diante de petitório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO II - DAS SUBSTITUIÇÕESArt. 141. A completação do quorum legal do Tribunal Pleno, na hipótese de eventual ausência ou impedimento de Desembargador, far-se-á mediante convocação de Juiz de Direito da Comarca da Capital.
Art. 142. Na hipótese de completação do quorum legal dos órgãos jurisdicionais seccionais, observar-se-ão os critérios a saber:
I - os Desembargadores componentes de qualquer das Câmaras Cíveis Isoladas por aqueles integrantes da outra, ou, caso impraticável, pelos membros da Câmara Criminal;
II - os Desembargadores componentes da Câmara Criminal por aqueles integrantes da Seção Especializada Cível;
III - os Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível por aqueles integrantes da Câmara Criminal.
§ 1º Promover-se-á, para efeito de convocação, sorteio público, pelo Presidente do órgão em que se dará a substituição, dentre os membros do colegiado de onde deverá advir o substituto, excluído o Desembargador que tiver exercido a substituição imediatamente anterior.
§ 2º Ocorrendo, porém, que, cumprida a seqüência das substituições, reste um único Desembargador a quem não houver cabido convocação, a ele será feito o chamamento, independentemente de sorteio.
§ 3º Caso se faça inviável a completação do quorum com observância aos critérios definidos nesse artigo, dar-se-á a substituição, por decisão do Tribunal Pleno, mediante convocação de Juiz de Direito da Comarca da Capital.
Art. 143. A convocação de Juiz de Direito da Comarca da Capital, em qualquer hipótese, para exercício de substituição, proceder-se-á mediante deliberação do Tribunal Pleno.
§ 1º Tratando-se de substituição a Desembargador de Câmara Isolada Cível ou Seção Especializada Cível, a escolha do substituto dar-se-á, preferentemente, dentre os Juízes de Direito titulares que figurarem na quinta parte da lista de antiguidade da 3ª Entrância, com atuação em área cível. Sendo o caso de substituição na Câmara Criminal, serão considerados, preferentemente, apenas os juízes de Direito titulares da referida lista, com atuação na área criminal.
§ 2º O Desembargador Relator será substituído por outro Desembargador da mesma Câmara, da Seção Especializada Cível ou do Plenário, ou Juiz Convocado, nos termos do Regimento Interno, sendo os feitos redistribuídos ao substituto.
§ 3º É vedada a convocação de Juiz de Direito que, nos dois anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com censura ou qualquer outra sanção mais grave.
Art. 144. Afastando-se o Desembargador, temporariamente, a qualquer título, do exercício das funções do cargo de que titular, proceder-se-á da forma a saber:
I - tratando-se de afastamento por período igual ou inferior a três dias, em nenhuma hipótese se lhe dará substituto;
II - na hipótese de afastamento por período igual ou superior a três dias, porém não superior a trinta dias, serão apenas redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamarem solução urgente;
III - tendo-se afastado por período superior a trinta dias, os feitos a ele distribuídos, bem assim aqueles em que tenha lançado relatório, ou que tenham sido levados a mesa, para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros, na forma do Regimento Interno.
Art. 145. Ocorrendo o afastamento após o início do julgamento de qualquer feito, terá este normal prosseguimento, ainda que o Magistrado ausente haja exercido a relatoria, computando-se os votos já proferidos.
Parágrafo único. Será dado substituto ao ausente ou impedido, contudo, na hipótese da sobrevinda de questão sobre a qual tenha o órgão julgador de se pronunciar, hipótese em que se não computará o voto porventura já proferido pelo substituído.
Art. 146. A substituição de Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, bem assim a convocação para completar quorum de julgamento e a redistribuição de feitos, em nenhuma hipótese autorizarão a concessão de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Parágrafo único. Nos impedimentos ocasionais ou nos afastamentos decorrentes de licença, férias ou qualquer outra circunstância, o Presidente da Seção Especializada Cível será substituído pelo Desembargador mais antigo, o qual, todavia, não deixará de funcionar como Relator ou Revisor.
TÍTULO III - DOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAUArt. 147. A carreira da Magistratura, no primeiro grau, é constituída de cargos de Juiz Substituto, Juiz de Direito e de Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar.
Art. 148. Os cargos de Juiz de Direito são classificados como de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias e os de Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar como de 2ª e 3ª entrâncias.
TÍTULO IV - DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 149. O Regime Jurídico dos membros da Magistratura é o definido pela Constituição da República e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sem prejuízo das disposições desta lei.
Art. 150. Aplicar-se-ão aos Magistrados, nas hipóteses de lacunas ou omissões desta lei, a disciplina estatutária definidora do regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU E DA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE Seção I - Do IngressoArt. 151. O ingresso na magistratura de primeiro grau dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, rigorosamente observada a ordem de classificação final em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso público de que trata o artigo precedente será convocado por ato editalício do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as instruções específicas baixadas pelo Plenário, e terá participação necessária de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 152. Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, bem assim a exame de sanidade física e mental.
Art. 153. São condições indispensáveis à posse em cargo de Juiz Substituto:
I - ser brasileiro, estar em exercício dos direitos civis e políticos, e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar;
II - ter idade não inferior a 21 anos;
III - ser graduado em Direito;
IV - ter tido comprovados, na investigação procedida pelo Tribunal de Justiça, bons antecedentes morais e sociais, bem assim, através de laudo passado por órgão oficial, saúde física e mental.
Art. 154. O nomeado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens, bem assim prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
Seção II - Da Aquisição da VitalidadeArt. 155. No primeiro grau, a vitaliciedade só será adquirida após o exercício da Magistratura pelo período previsto na Constituição Federal.
Art. 156. Durante o período a que se refere o artigo precedente, será avaliado o comportamento profissional do Juiz Substituto, e, por conseqüência, a sua aptidão ao desempenho da magistratura, considerando-se-lhe a idoneidade moral, que implica a dignidade funcional, a retidão de conduta, a probidade e a independência, bem assim a assiduidade, a disciplina e a postura convivencial.
Art. 157. A Corregedoria Geral da Justiça, durante o curso do estágio de prova, manterá prontuário individual de cada Juiz Substituto não vitalício, do qual constarão anotações permanentemente atualizadas quanto ao seu desempenho profissional.
Art. 158. A avaliação do desempenho do magistrado, ao curso do estágio de prova, será procedida pela Corregedoria Geral da Justiça, que, até sessenta dias antes do termo final do período previsto no art. 155, remeterá relatório circunstanciado e conclusivo ao Conselho Estadual da Magistratura.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo será obrigatoriamente instruído com o prontuário de acompanhamento do desempenho do magistrado, bem como, facultativamente, por outros documentos que, relacionados à sua vida profissional, entenda a Corregedoria Geral da Justiça de interesse com vistas à formação do convencimento do Conselho.
Art. 159. Examinado o relatório, o Conselho deliberará e formalizará motivado parecer, conclusivo quanto à aptidão ou não do magistrado, que submeterá ao Tribunal Pleno, tudo dentro do prazo improrrogável de trinta dias, contado a partir da data do recebimento do correspondente dossiê.
Art. 160. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à vista da prova consubstanciada no dossiê a ele remetido, avaliará a atuação do magistrado, decidindo pela concessão ou não da vitaliciedade.
Art. 161. A rejeição ao vitaliciamento, e, por conseqüência, a exoneração do magistrado, apenas se dará mediante deliberação do Tribunal de Justiça, adotada por pelo menos dois terços dos Desembargadores que o integram.
Art. 162. Poderá, ainda, ocorrer a qualquer tempo a cessação do estágio, mediante o compulsório afastamento do magistrado e a sua conseqüente exoneração, quando assim o decidir o Tribunal Pleno, pelos votos de pelo menos dois terços dos seus membros, desde que apurada, em processo disciplinar conduzido pela Corregedoria Geral da Justiça, a inaptidão do Juiz Substituto para o exercício da Magistratura.
§ 1º Ao Juiz Substituto, na hipótese deste artigo, assegurar-se-á pleno exercício do direito de defesa.
§ 2º O ato exoneratório será expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção III - Da Apuração da AntiguidadeArt. 163. Anualmente, no mês de julho, o Presidente do Tribunal mandará reorganizar os quadros de antigüidade dos Desembargadores e Juízes, para o fim de, feitas as inclusões e exclusões necessárias, apurar-se nova lista de antigüidade.
§ 1º Haverá três quadros de antigüidade:
a) um para os Desembargadores;
b) um para os Juízes de Direito, inclusive com atribuições de auxiliar;
c) um para os Juízes Substitutos.
§ 2º Os Desembargadores serão colocados na ordem de precedência, quanto ao ingresso no Tribunal de Justiça.
Art. 164. O quadro de antigüidade dos Juízes de Direito conterá obrigatoriamente a relação de antigüidade na entrância, para efeito de promoção, remoção ou permuta.
§ 1º Por antigüidade na entrância, entende-se o tempo de efetivo exercício nela, deduzidas as interrupções legais, contando-se como de efetivo exercício:
I - o tempo de licença ou concessão remunerada;
II - o período de férias;
III - o período de convocação pelo Presidente do Tribunal;
IV - o período consecutivo de oito dias, por motivo de casamento ou de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão.
§ 2º No quadro de antigüidade na entrância, os juízes de direito serão agrupados por entrância, indicando-se o tempo de efetivo exercício nela, para efeito de colocação.
Art. 165. Apresentados os quadros ao Tribunal de Justiça, na primeira sessão ordinária do mês de agosto, serão, depois de aprovados, publicados no Diário Oficial do Estado, e distribuídos entre os desembargadores e juízes.
§ 1º Os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação dos quadros.
§ 2º As reclamações serão julgadas pelo Tribunal de Justiça, de acordo com as seguintes regras:
I - terminado o prazo do artigo anterior serão as reclamações reunidas em um só processo, sob uma única autuação para ser distribuído na primeira sessão ordinária do Tribunal;
II - o relator mandará ouvir os juízes cuja antigüidade possa ser prejudicada, marcando-lhes prazo de 10 (dez) dias para resposta;
III - findo este prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o relator mandará ouvir a Corregedoria Geral da Justiça, dentro de 05 (cinco) dias, e, em seguida, examinados os autos, pedirá dia para julgamento, devendo este realizar-se na sessão imediata;
IV - se for julgada procedente qualquer reclamação o Tribunal ordenará a retificação no quadro de antigüidade, determinando uma nova publicação.
CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DOS JUÍZESArt. 166. O juiz de direito só poderá ser movido:
I - por remoção;
II - por permuta;
III - por promoção;
IV - em virtude de interesse público reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, em decisão fundamentada.
Art. 167. Ao provimento inicial de Comarca, Vara ou Juizado Especial, e a promoção por merecimento, precederá sempre a remoção.
Art. 168. Ocorrida a vaga, será o fato imediatamente noticiado, mediante Edital, abrindo-se inscrição, pelo prazo de 10 (dez) dias, aos Magistrados de igual entrância que tenham interesse em preencher o claro mediante remoção.
Art. 169. Findo o prazo de que trata o artigo precedente, decidirá o Tribunal Pleno quanto ao Magistrado, dentre os inscritos, que deverá ser removido, ouvindo-se, previamente, a Corregedoria Geral da Justiça, que deverá se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Não poderão concorrer a remoção os magistrados que, nos dois anos imediatamente anteriores, tenham sido punidos com censura ou sanção mais grave.
§ 2º Inocorrentes inscrições, ou inaptos todos os inscritos à remoção, será oportunizado, mediante novo Edital, inscrição pelo prazo de dez dias, aos Magistrados que tenham interesse em concorrer à promoção pelo critério de merecimento.
§ 3º Terão prioridade a remoção os Juízes de Direito de igual entrância para a qual se der a vaga, ainda que em exercício em Comarcas de entrâncias diferentes, em virtude de elevação ou rebaixamento da referida Comarca.
§ 4º Ocorrendo vaga decorrente de remoção, destinar-se-á, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 170. Facultar-se-á a permuta entre Juízes de Direito, de igual entrância, desde que, em o requerendo conjuntamente, conclua o Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, pela conveniência e pela oportunidade da medida.
§ 1º A permuta entre juízes de mesma entrância só poderá ser recusada por 2/3 dos votos do Tribunal de Justiça, por decisão devidamente fundamentada.
§ 2º Apenas poderão pleitear permuta Juízes de Direito que estejam há, pelo menos, um ano em efetivo exercício no respectivo Juízo.
§ 3º Na permuta serão guardados, no que couber, os mesmos princípios e procedimentos referentes à remoção.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃOArt. 171. As promoções dos Juízes de Direito dar-se-ão de entrância para entrância, observados os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, e dependerá sempre, em qualquer hipótese, de prévia inscrição dos Magistrados interessados.
Art. 172. Nos casos de promoção, por antiguidade ou merecimento, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital, abrindo-se inscrição, pelo prazo de 10 (dez) dias, notificando os juízes de entrância imediatamente inferior, especificando o critério a ser atendido no preenchimento da respectiva vaga.
§ 1º A promoção do juiz mais antigo só poderá ser recusada por 2/3 (dois terços) dos votos devidamente fundamentados do tribunal a que estiver vinculado, convertendo-se, se for o caso, em processo disciplinar contra o recusado.
§ 2º A recusa do juiz mais antigo suspenderá o processo de promoção até a conclusão do procedimento administrativo.
§ 3º A inscrição far-se-á por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 173. O merecimento e a antigüidade serão apurados em cada entrância, sendo obrigatória a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em todos os procedimentos de promoção.
Art. 174. Verificado empate, na apuração da antiguidade, dar-se-á a precedência ao magistrado mais antigo na carreira. Permanecendo o impasse, promover-se-á aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente, o mais idoso.
Art. 175. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na entrância, bem como integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antigüidade a esta correspondente, salvo se não houver, preenchendo tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
§ 1º Não havendo inscrição de magistrado integrante da primeira quinta parte da respectiva lista de Antigüidade, o Presidente do Tribunal fará publicar novo Edital, abrindo-se nova inscrição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo concorrer todos os demais juízes, integrantes da quinta parte subseqüente da respectiva lista de Antigüidade.
§ 2º Considerar-se-á precluso o direito de inscrição da primeira quinta parte, não exercido no prazo previsto no art. 168.
§ 3º Havendo empate na promoção por merecimento entre mais de um juiz, adotará o tribunal o critério de desempate na seguinte forma:
I - o mais antigo na respectiva entrância;
II - o de mais tempo na magistratura;
III - o que já tenha sido votado em outras vezes no mesmo critério de promoção;
IV - o de mais tempo de serviço público;
V - o mais idoso.
Art. 176. A aferição do merecimento processar-se-á pelos critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento para Magistrados.
Art. 177. É obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 178. Não poderá ser promovido o Magistrado que, durante o ano imediatamente anterior à abertura da vaga, houver sido punido com a aplicação de censura ou outra sanção mais grave.
CAPÍTULO V - DO ACESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇAArt. 179. O acesso ao Tribunal de Justiça, por integrante da Carreira da Magistratura, far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, respeitadas as normas pertinentes estabelecidas na Constituição do Brasil e legislação a esta complementar.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃOArt. 180. Os subsídios dos Magistrados são irredutíveis, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual.
Art. 181. Os subsídios dos Desembargadores importam em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsído mensal, em espécie, assegurado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 182. Os Juízes de Direito, inclusive aqueles com atribuições de Auxiliar, têm os seus subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento, de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada noventa por cento dos subsídios assegurados aos Desembargadores.
§ 1º O Juiz de Direito, quando acumular o exercício de outra Comarca ou Vara, perceberá a diferença do subsídio em que se verificar a substituição.
§ 2º O Juiz de Direito em exercício em Comarca, Vara ou Juizado Especial, que tiver sido elevada de entrância, enquanto não for promovido, receberá a título de substituição.
Art. 183. O subsídio do cargo de Juiz Substituto corresponderá àquele atribuído ao de Juiz de Direito de primeira entrância.
Art. 184. Os subsídios dos Magistrados, relativamente a cada mês de atividades, serão pagos, obrigatoriamente, até o décimo dia útil do mês imediatamente subseqüente.
Art. 185. Além dos subsídios, os Magistrados farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I - ajuda de custo, aos Juízes de primeiro grau, para despesas de transporte e mudança, desde que devidamente comprovadas;
II - diárias;
III - representação em virtude do exercício de cargo ou função temporários, inclusive como auxiliar da Presidência do Tribunal, ou da Corregedoria Geral da Justiça, ou membro de Turma Recursal, correspondente a até 10% (dez por cento) do seu subsídio;
IV - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
V - remuneração específica por aulas proferidas em cursos de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, ministrados pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas - ESMAL;
VI - outras vantagens previstas na Lei de regência da Magistratura Nacional.
Art. 186. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim ao Corregedor-Geral da Justiça, são asseguradas gratificações de representação em valores correspondentes a trinta por cento, quanto ao primeiro, e a vinte e cinco por cento, quanto aos demais, percentuais estes incidentes sobre os respectivos subsídios.
Art. 187. O Juiz de Direito, inclusive aquele com atribuições de auxiliar, quando no exercício de substituição em entrância superior àquela a que pertença, fará jus à diferença apurada entre o vencimento do cargo ocupado e aquele de que titular o substituído, com referência, estritamente, ao período em que se der a efetiva substituição, sem prejuízo, em sendo o caso, do auferimento das vantagens pecuniárias pertinentes a diárias.
Art. 188. Será assegurada a percepção de diárias ao Juiz de Direito, inclusive com atribuições de auxiliar, quando houver deslocamento, independentemente da Circunscrição Judiciária daquela em que servir.
Art. 189. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, não fará jus a qualquer vantagem pecuniária, ressalvada a hipótese de exercício, cumulativo, em mais de uma Comarca, quando lhe será assegurado o auferimento de diárias.
Art. 190. O Tribunal Pleno, mediante Resolução, poderá expedir normas ordinárias complementares com vistas à concessão das vantagens pecuniárias de que trata esta lei.
CAPÍTULO VII - DAS LICENÇASArt. 191. Os Magistrados terão direito a licenças:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - licença-paternidade.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos II, III e IV são condicionadas a prévia autorização formal por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de caracterização de falta disciplinar.
§ 2º Denegado pedido de licença para trato da própria saúde, em razão da não configuração dos pressupostos legais indispensáveis à concessão, computar-se-ão como de faltas ao trabalho os dias de afastamento desautorizado.
Art. 192. A licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.
Art. 193. O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 1º Os períodos de licenças concedidos aos Magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
§ 2º Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos, para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 194. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, tiver registrados, ao todo, afastamentos por seis meses ou mais, em virtude de licenciamento da própria saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
Parágrafo único. Concluindo o Tribunal pela incapacidade definitiva do Magistrados, promoverá a sua transferência para a inatividade remunerada.
CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕESArt. 195. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções, até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 196. Conceder-se-á, ainda, afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens:
I - para fins de freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos;
II - para a prestação de serviço, exclusivamente, à Justiça Eleitoral;
III - para exercício da Presidência de associação de classe.
Art. 197. Em qualquer das hipóteses de que tratam os artigos precedentes, salvo o que prevê o art. 196, inciso II, são os afastamentos condicionados à prévia autorização por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Tratando-se de ausência em virtude de falecimento de membro da família, na forma e nos casos definidos neste Código, deverá o Magistrado, dentro do prazo de três dias, justificar documentalmente o seu afastamento.
CAPÍTULO IX - DAS FÉRIASArt. 198. Os Magistrados terão direito a sessenta dias de férias anuais, que serão usufruídas individualmente.
Art. 199. Os Desembargadores gozarão férias na forma estabelecida na lei de regência da Magistratura Nacional, obedecido o disposto na Constituição Federal.
Art. 200. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim o Corregedor-Geral da Justiça, gozarão férias individuais, por períodos correspondentes a trinta dias por semestre, fixadas as oportunidades de desfrute observadas as necessidades e as conveniências do serviço.
Parágrafo único. As férias individuais serão obrigatoriamente desfrutadas ao correr do correspondente período de fruição, vedado o fracionamento por espaços de tempo inferiores a trinta dias.
Art. 201. Durante as férias dos Desembargadores, serão convocados para substituição, Juízes de Direito de terceira entrância, na forma estabelecida no art. 143, § 1º, deste Código.
Art. 202. Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, durante as férias do Relator, e até a efetivação da substituição, decidir sobre pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, bem assim praticar outros atos de manifesta urgência, nos feitos a ele destinados.
Art. 203. Os Juízes de Direito da Comarca da Capital gozarão férias anuais, observada escala anualmente elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e aprovada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º As escalas de férias serão organizadas até o dia 30 (trinta) do mês de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições, mediante deliberação do Tribunal de Justiça.
§ 2º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 3º A promoção, remoção ou permuta não interrompe o gozo de férias.
Art. 204. Os demais membros da Magistratura de primeiro grau gozarão férias individuais, observada escala anualmente aprovada pelo Tribunal Pleno.
§ 1º O início e o término das férias individuais dos Juízes de Primeiro Grau, à exceção das férias na Comarca da Capital, serão comunicados à Presidência do Tribunal de Justiça, bem como á Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º As férias deverão ser cumpridas obrigatoriamente no respectivo ano, para qual estabelecido, salvo motivo superior de interesse de justiça.
§ 3º No período de férias, na Comarca da Capital, poderá a Corregedoria Geral da Justiça fixar horário especial para o funcionamento dos cartórios.
Art. 205. Apenas excepcionalmente, em face de petição formal devidamente motivada pelo magistrado de primeiro grau e protocolada com antecedência mínima de trinta dias ao termo inicial previsto ao desfrute de suas férias regulamentares, poderá o Tribunal Pleno conceder o adiamento do repouso, uma única vez, hipótese em que desde logo designará a oportunidade em que deverá ocorrer.
Art. 206. Configurarão faltas disciplinares:
I - o começo do gozo de férias, ou sua permanência, sem observância aos termos inicial e final fixados na escala correspondente;
II - o não início do repouso na data pré-fixada, na escala pertinente, salvo anterior adiamento devidamente concedido pelo Tribunal Pleno.
Art. 207. Na primeira instância, durante as férias, poderão ser praticados e não se suspenderão, pela superveniência delas, os seguintes atos:
I - a produção antecipada de provas (art. 846 do Código de Processo Civil);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direitos, e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos;
III - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IV - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores;
V - todas as causas que a lei federal determinar;
VI - as ações prescritíveis até três meses;
VII - o cumprimento de cartas de ordem, precatórias e rogatórias;
VIII - o habeas corpus, os recursos criminais em geral, bem como os processos e julgamentos de réus presos ou na iminência de prescrição, e os pedidos de prisão preventiva;
IX - as medidas de proteção aos menores abandonados;
X - quaisquer outras ações ou processos regulados em lei especial, onde ressalvada a produção de tutela de urgência.
CAPÍTULO X - DAS SUBSTITUIÇÕES NAS COMARCASArt. 208. As substituições dos Juízes de Direito de 1º entrância dar-se-á por Juiz Substituto com lotação na circunscrição a que integrante a Comarca de que seja titular o substituído.
Art. 209. Os Juízes de Direito de 2ª e de 3ª entrâncias serão substituídos por Juízes de Direito com Atribuições de Auxiliar, das mesmas entrâncias e circunscrições.
Art. 210. O Tribunal Pleno, mediante proposição da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecerá, através de Resolução, no mês de dezembro de cada ano, tabela de substituições para vigência durante o período subseqüente.
Art. 211. Excepcionalmente, quando se demonstre inviável se processe a substituição de Juiz de Direito na conformidade do disposto nos artigos precedentes, será o substituto escolhido e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, inclusive, em sendo o caso, mediante mobilização de magistrado lotado em outra circunscrição.
Art. 212. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, ou ainda quando o interesse do serviço o determinar, as substituições poderão ser exercidas por Juiz de Direito, Juiz de Direito com Atribuições de Auxiliar ou Juiz Substituto, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário.
Livro IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA TÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO CAPÍTULO I - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇAArt. 213. A lei disporá sobre estrutura dos órgãos de apoio administrativo do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, definindo os cargos de provimento efetivo e comissionado dela integrantes, estabelecendo-lhes os quantitativos e os conteúdos ocupacionais e fixando os respectivos padrões retributórios.
Art. 214. O Tribunal de Justiça, para efeito de específico suprimento de carência em unidades administrativas e judiciárias, levantadas à vista das respectivas lotações numéricas legalmente estabelecidas e desde que demonstradas de preenchimento imediato inviável mediante provimento efetivo, poderá promover a contratação a termo de pessoal de apoio administrativo ou auxiliar da justiça, conforme o caso, sempre por período nunca superior a um ano, admitida a renovação, uma única vez, sob critério de seleção simplificada com prova de títulos.
Parágrafo único. As carências relativas a serviços gerais de conservação e limpeza poderão ser supridas mediante terceirização.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAUArt. 215. Os serviços auxiliares dos Juízos de primeiro grau serão realizados pelas respectivas escrivanias.
Art. 216. A criação de cada Juízo implicará a automática instituição da correspondente escrivania, cuja estrutura de cargos é a definida por este Código.
TÍTULO II - DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 217. São Servidores da Justiça os Funcionários do Tribunal de Justiça e os Serventuários da Justiça.
Art. 218. O regime jurídico aplicável aos Funcionários do Tribunal de Justiça é aquele aplicável aos servidores públicos civis estaduais de vínculo estatutário.
Art. 219. Aos Serventuários da Justiça aplicar-se-á o regime jurídico pertinente aos servidores públicos civis estaduais de vínculo estatutário, respeitadas as disposições deste Código.
CAPÍTULO II - DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Seção I - Do IngressoArt. 220. Os cargos de Serventuário da Justiça são organizados em carreiras, na conformidade do que estabelece este Código.
Art. 221. O provimento como Serventuário da Justiça dar-se-á na classe inicial da carreira, independentemente da entrância em que venha a ser lotado e a ter exercício, observada a cautela de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a correspondente ordem classificatória final.
Parágrafo único. O ato convocatório de cada certame seletivo indicará, precisamente, os cargos vagos existentes e as unidades judiciárias a que correspondentes, de forma a que possa o interessado, no ato da inscrição, indicar a categoria funcional e a Comarca para que concorre.
Seção II - Da RemoçãoArt. 222. Abrindo-se, em qualquer juízo, vaga em cargo de Serventuário da Justiça, expedir-se-á edital convocatório dos integrantes da categoria, fixando-lhes prazo de dez dias para o fim de que, em o querendo, manifestem possível interesse em se verem mobilizados, mediante remoção, para a unidade judiciária em que se deva dar o preenchimento.
Parágrafo único. Apenas poderão ser removidos Serventuários da Justiça que contem com pelo menos dois anos de efetivo exercício na carreira, bem como não tenham sofrido, no biênio imediatamente precedente, a imposição de censura ou outra sanção mais grave.
Art. 223. Na hipótese da manifestação de interesse por mais de um Serventuário da Justiça, dar-se-á preferência ao mais antigo na carreira. Ocorrendo empate, remover-se-á aquele que contar com maior tempo de serviço público. Dando-se que persista o impasse, será removido o mais idoso.
Art. 224. Em nenhuma hipótese será aberto concurso público, para efeito de provimento de cargo específico de Serventuário da Justiça, antes de oportunizado o preenchimento mediante remoção.
Seção III - Das PermutasArt. 225. Facultar-se-á a permuta de Serventuários da Justiça, desde que, em o requerendo conjuntamente ambos os interessados, conclua a Corregedoria-Geral da Justiça pela conveniência e pela oportunidade da medida.
Art. 226. Apenas poderão pleitear permuta Serventuários da Justiça que já contem com pelo menos dois anos de efetivo exercício na carreira.
Seção IV - Das PromoçõesArt. 227. (Revogado pela Lei nº 6.797, de 08.01.2007, DOE AL de 09.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 227. As progressões verticais em cada carreira funcional dar-se-ão mediante promoção, respeitados os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. As promoções, na forma do que prevê este artigo, não implicarão mudança do domicílio funcional do Serventuário da Justiça."
Art. 228. (Revogado pela Lei nº 6.797, de 08.01.2007, DOE AL de 09.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
""Art. 228. As promoções dos Serventuários da Justiça observarão a mesma disciplina aplicável aos Funcionários do Tribunal de Justiça."
Art. 229. Os Serventuários da Justiça, em suas faltas, ausências eventuais, férias, licenças e impedimentos serão substituídos, mediante designação pelo Juiz Titular:
I - o Escrivão por Escrevente;
II - o Escrevente por outro Escrevente, ou ainda, excepcionalmente, por Oficial de Justiça;
III - o Oficial de Justiça por outro Oficial de Justiça, ou ainda, extraordinariamente, por Porteiro de Auditórios ou Escrevente;
IV - o Porteiro de Auditórios por Oficial de Justiça;
V - o Distribuidor por Escrevente;
VI - o Depositário Público por Oficial de Justiça ou Escrevente.
Livro V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS TÍTULO I - DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURISArt. 230. O Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, instituído pela Lei nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, terá as suas atividades orientadas, coordenadas e supervisionadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o funcionamento do fundo especial de que trata este artigo.
TÍTULO II - DOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAISArt. 231. As atividades registrais e notariais serão exercidas sob fiscalização judiciária e observarão a disciplina específica estabelecida em legislação federal.
Parágrafo único. Facultar-se-á a permuta de registradores e notários, desde que, em o requerendo conjuntamente ambos os interessados, conclua a Corregedoria-Geral da Justiça pela conveniência e pela oportunidade da medida.
Art. 232. Os atos de concessão de serviços registrais e notariais serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após cumpridas as formalidades legais de estilo, ouvido o Plenário.
Art. 233. Lei especial estadual disporá sobre as normas e os critérios a serem observados nos concursos para provimento e remoção de oficiais registrais e notários.
Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 234. O Tribunal de Justiça, mediante resoluções disporá:
I - sobre o horário de funcionamento das Comarcas, Varas Judiciárias e dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas;
II - sobre o detalhamento das atribuições dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, bem assim dos ocupantes de cargos e funções de suas respectivas estruturas;
III - sobre as instruções que se façam necessárias com vistas à aplicação das normas componentes da disciplina deste Código.
IV - anualmente, no mês de agosto, sobre a quantidade de servidores a serem lotados nos órgãos do Poder Judiciário, podendo ser excepcionado o parâmetro do Anexo VIII a que se refere o caput do art. 245 desta Lei, na hipótese de necessidade do serviço devidamente fundamentada pelo Corregedor-Geral da Justiça, com dados estatísticos que demonstrem a relação entre a demanda de processos e o número de servidores; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
V - sobre os valores e o modo de concessão de diárias para os Desembargadores, Juízes e Servidores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça solicitará ao Magistrado Titular, ou àquele que esteja respondendo pela unidade jurisdicional, que indique os servidores para nova lotação, na forma disciplinada no inciso IV desta Lei, devendo ser respeitados a comarca e o termo judiciário nos quais os mesmos estiverem anteriormente lotados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Art. 235. A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça tem a estrutura organizacional a saber:
I - Órgão Superior de Coordenação e Supervisão:
a) Gabinete do Assessor-Chefe;
b) Assessoria Adjunta;
c) Ajudância.
II - Órgão Operacional:
a) Seção de Segurança;
b) Grupo de Comando (GP CMDO);
c) Pelotão de Segurança (PEL SEG).
Art. 236. Na Comarca em que inexistente Juizado Especial Cível e Criminal devidamente instalado, a competência que a este seria em princípio afeta será exercida pelo único Juízo que houver, ou, no caso da existência de mais de um, àquele a que corresponder a 2ª Vara.
Art. 237. Nas Comarcas do interior, onde existentes duas ou mais Varas devidamente instaladas, os processos e procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente serão da competência privativa da 1ª Vara.
Art. 238. Haverá, em cada Comarca de terceira e de segunda entrâncias, um Serviço de Distribuição, Informações e Custas - SERDIC.
§ 1º As atividades de cada Serviço de que trata este artigo serão coordenadas e dirigidas por um Chefe de Serviço, Símbolo DI -1, de provimento em comissão.
§ 2º A estrutura de apoio administrativo compreenderá um cargo de Auxiliar Técnico, Símbolo DI -1, de provimento em comissão, salvo nas Comarcas de Arapiraca e da Capital, que terão lotações numéricas de dois e cinco cargos de igual natureza.
Art. 239. Fica criada a Diretoria de Comunicação Social, subordinada à Secretaria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça, que tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Diretor;
II - Departamento de Divulgação Institucional e Jurisdicional;
§ 1º A Diretoria de Comunicação Social é exercida por um ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Comunicação, símbolo DS1.
§ 2º O Departamento de Divulgação Institucional e Jurisdicional é dirigido por diretor adjunto, com cargo de provimento em comissão, símbolo DS2 - que, na ausência do diretor, exercerá sua função, sendo composta ainda de 01 (um) redator, 01 (um) repórter e 01 (um) repórter fotográfico, todos com cargos de provimento em comissão, AS2.
§ 3º Todos os cargos da Diretoria de Comunicação Social são privativos de jornalistas profissionais, nos termos do Decreto-Lei nº 83.284, de 13 de março de 1979.
§ 4º As atribuições da Diretoria de Comunicação serão definidas em Resolução do Tribunal de Justiça, aprovada pelo Pleno.
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 240. São reestruturadas, nas Comarcas da Capital e de Arapiraca, as Varas Judiciárias existentes em suas ordenações genéricas, com as esferas de competência e jurisdição, na conformidade dos anexos I e II desta Lei.
§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá em, no máximo sessenta dias, os atos necessários à adequação dos procedimentos administrativos nos setores de distribuição das respectivas comarcas, relativamente as eventuais alterações nas competências das varas judiciais.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá redistribuição dos processos em tramitação, em face de eventual alteração decorrente desta lei, nas competências das respectivas varas.
Art. 241. O Tribunal de Justiça promoverá, dentro do prazo de um ano, a adaptação do seu Regimento Interno às disposições deste Código.
Art. 242. Somente mediante lei específica, de autoria do Poder Judiciário, poderá ser alterada, ampliada ou reduzida a competência em razão da matéria de Vara ou Juizado Especial. (Redação dada pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 242. Somente mediante lei específica, de autoria do Poder Judiciário, poderá ser alterada, ampliada ou reduzida à competência ou jurisdição de Vara ou Juizado Especial."
Parágrafo único. A competência em razão do território poderá ser fixada por Resolução do Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.816, de 12.07.2007, DOE AL de 13.07.2007)
Art. 243. Aos Serventuários da Justiça ativos e inativos, inclusive notários e oficiais registrais, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo não previstos no Anexo III, do art. 217 da Lei nº 6.020, de 02 de junho de 1998, ou ainda estáveis no serviço público, fica preservado o tratamento jurídico que lhes fora assegurado pela legislação anterior.
Art. 244. O Regimento Interno da ESMAL será proposto pelo Diretor da Escola, e submetido ao Tribunal Pleno, no prazo máximo de cento e vinte dias da aprovação desta lei.
Parágrafo único. Fica criado um cargo de investidura em comissão - AS2, de Coordenador Pedagógico, a ser preenchido, preferencialmente, por pósgraduado em Pedagogia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.010, de 17.12.2008, DOE AL de 18.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Fica criado um cargo de investidura em comissão - AS-2, de Coordenador Pedagógico, privativo de pós-graduado em Pedagogia."
Art. 245. São mantidos os anexos I a VIII, estabelecidos no art. 217 da Lei nº 6.020, de 02 de junho de 1998.
Parágrafo único. São Anexos integrantes deste Código:
I - Anexo I - Classificação e Competências das Varas Judiciárias da Comarca da Capital;
II - Anexo II - Classificação e Competências das Varas Judiciárias da Comarca de Arapiraca;
III - Anexo III - Quadro de Cargos de Provimento Permanentes e Comissionados das Varas da Infância e da Juventude da Comarca da Capital;
IV - Anexo IV - Quadro de Pessoal das Varas da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. - Cargos Permanentes;
V - Anexo V - Quadro de Pessoal das Varas da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. - Cargos Comissionados.
Art. 246. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, passam a viger com as redações com que ora imperam os arts. 622 e 623 da Lei nº 4.804, de 9 de setembro de 1986.
Parágrafo único. Fica mantido o repasse da taxa da ANOREG.
Art. 247. A criação de cada Juízo, conforme o caso, implicará a criação automática, além do cargo de Juiz Titular correspondente, daqueles de apoio indispensáveis ao seu funcionamento, na forma desta Lei.
Art. 248. É mantida a divisão ora vigente do território estadual, em Comarcas, Varas, Termos e Distritos, com as alterações previstas na Lei nº 6.020, de 02 de junho de 1998.
Art. 249. As reclassificações de Comarcas, decorrentes de disposições desta lei, não importarão qualquer conseqüência quanto à condição funcional dos Magistrados ou Serventuários da Justiça nelas com titularidade ou lotação específica, respectivamente.
Art. 250. As lacunas e omissões porventura existentes nas disposições deste Código serão supridas mediante aplicação subsidiária das disciplinas da Lei de regência da Magistratura Nacional, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, da legislação estatutária dos servidores públicos estaduais e demais leis federais e estaduais pertinentes.
Art. 251. Os efeitos desta lei são extensivos aos Magistrados, Serventuários da Justiça e Funcionários inativos.
Art. 252. Ficam criados os Cargos de Secretário-Geral do Tribunal de Justiça e Secretário Especial da Presidência do Tribunal de Justiça, com as atribuições e natureza jurídica dispostas nos arts. 61 e 62, desta lei, aos quais são assegurados a remuneração prevista no § 2º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.019, de 02 de junho de 1998.
Parágrafo único. Igual remuneração será assegurada ao Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 253. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei de Meios.
Art. 254. A regra do art. 31 não se aplica aos sucessores dos Desembargadores que atualmente ocupam a Presidência do Tribunal e a Corregedoria-Geral de Justiça, cuja sucessão será regulada pelo disposto na Lei nº 6.020, de 02 de junho de 1998.
Art. 255. Sobre as custas processuais, que serão destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, não poderá incidir qualquer percentual, independentemente de sua destinação.
Art. 256. O art. 7º da Lei nº 5.811, de 27 fevereiro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º Os conciliadores, auxiliares da Justiça, serão preferentemente recrutados dentre bacharéis em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário, para cumprimento da função pelo prazo de até dois anos, prorrogável por igual período, uma única vez." (NR)
Art. 257. O inciso I do art. 2º da Lei nº 5.887, de 06 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - Comissão Gestora, órgão superior de Planejamento, orientação, coordenação, supervisão, controle e avaliação, constituída de três membros, entre os quais pelo menos um Juiz de Direito, que a presidirá, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário." (NR)
Art. 258. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 5.494, de 10 de maio de 1993, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 9º Os Comissários de Vigilância, ocupantes de cargos em comissão, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário." (NR)
"Art. 10. As atividades da Unidade de Coordenação Administrativa-Fiscal serão dirigidas por um Coordenador Administrativo-Fiscal, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Plenário." (NR)
Art. 259. Revogam-se o art. 3º da Lei nº 5.887, de 06 de dezembro de 1996 e os arts. 7º e seu paragráfo único e 8º e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 6.019, de 02 de junho de 1998.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.921, de 14.01.2008, DOE AL de 15.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Fica mantido o repasse, pelo FUNJURIS, da Taxa de Serviços Notariais e Registrais -TSNR, à Associação dos Notários e Registradores de Alagoas, até o dia 10 de cada mês."
Art. 260. Ficam instituídos os Cartórios de Registro Civil dos Municípios de Canapi, Feliz Deserto, Inhapi e Jequiá da Praia.
Art. 261. Fica criada a Ouvidoria do Poder Judiciário Alagoano, que funcionará junto a Corregedoria-Geral de Justiça, exercida por um Ouvidor Judiciário, ocupante de cargo de provimento em comissão DS-1, privativo de bacharel em direito, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cujas atribuições serão detalhadas em Resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 262. Serão mantidas, na forma do art. 171 da Lei nº 6.020/98, as férias do mês de janeiro de 2005, em virtude da falta de regulamentação do disposto no art. 93, XII da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao final das férias de janeiro de 2005, o Tribunal baixará normas disciplinando o seu funcionamento ininterrupto.
Art. 263. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 5 de janeiro de 2005, 117º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI - (Anexo acrescentado pela Lei nº 6.876, de 17.10.2007, DOE AL de 18.10.2007) ANEXO VII - (Anexo acrescentado pela Lei nº 6.876, de 17.10.2007, DOE AL de 18.10.2007)