Lei nº 6.566 de 10/01/1994

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jan 1994

Dispõe sobre serviços de transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sob forma de concessão ou permissão de serviço público, mediante licitação na forma da Lei.

Art. 2º A modalidade de concessão preferirá a de permissão.

Parágrafo único.: A permissão será admitida quando não ocorrem licitantes interessados na concessão.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Para as concessões e permissões serão exigidos, além de outros estabelecidos em Lei e regulamento, os seguintes requisitos obrigatórios:

I. quando o percurso da linha a ser explorada tiver quilometragem acima de 525 km, entre seus pontos inicial e final e realizar-se depois das dezoito horas sem pernoite, servirão em cada veículo dois motoristas que se revezarão;

II. os veículos utilizados deverão ser registrados e licenciados no Município sede da Empresa ou, se esta for localizada em outro Estado, no Município em que estiver sediada, no Estado da Bahia, qualquer de suas filiais ou unidades equivalentes ou assemelhadas, aí devendo ser pago o imposto sobre propriedade de veículos automotores, na forma de Lei.

Parágrafo único. O requisito do item I deste artigo deverá ser comprovado pelo licitante vencedor, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de adjudicação, com a apresentação dos documentos exigidos pelo regulamento previsto no art. 7º. desta Lei, sob pena de decair do direito a exploração do serviço.

Art. 5º O disposto no item II do artigo anterior aplica-se às empresas locadoras de veículos para transportes de passageiros.

Art. 6º Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Ba incumbe, de ofício, promover a obtenção junto às autoridades de trânsito competentes no Estado ou fora dele, da documentação necessária (nada consta) para o registro de veículos cujo proprietário espontaneamente procure regularizar.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, até o fim do corrente exercício, o disposto nos artigos anteriores, devendo fazer ampla divulgação nacional e no Estado.

Art. 8º As concessões e permissões em vigor serão revistas, em ordem a ajustar-se às disposições da presente Lei, a partir do próximo exercício.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 1994.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

RAIMUNDO MENDES DE BRITO

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO

Secretário da Segurança Pública