Lei nº 6575 DE 30/09/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1978
Dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional.
(Revogado pela Lei Nº 13160 DE 25/08/2015):
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, com base nas alíneas e, f, e g, do art. 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, serão depositados em locais designados pelo Departamento de Trânsito dos Estados ou repartições congêneres dos Municípios.
Art. 2º A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I - das multas e taxas devidas;
II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção, e das referentes a notificações e editais, mencionadas nos artigos subseqüentes.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 1º, no prazo de 10 (dez) dias, notificarão por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 4º Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação do local, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º Do edital constarão:
a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do veículo;
b) os números da placa e do chassi, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 5º Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo maior lance.
§ 2º Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º desta Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S/A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, ou de seu representante legal.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.