Lei nº 658 de 11/06/1996
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jun 1996
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como também a reduzir a alíquota de juros e multas sobre aqueles que se encontram inscritos em Dívida Ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 641, de 27 de dezembro de 1995, que alterou dispositivos da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, autorizado a prorrogar em até 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 31 de março de 1996.
Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, elaborará programa específico de redução de alíquota de juros e multas sobre aqueles que se encontram inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de junho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador