Lei nº 6583 DE 23/09/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2014
Determina que as empresas administrativas de estacionamentos públicos e privados no Estado do Piauí reservem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para gestantes e mães com filhos de até dois anos de idade e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as administradoras dos estacionamentos públicos e privados no estado de Piauí, obrigadas a assegurarem a reserva de no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos desses estabelecimentos, para gestantes e mães com a presença dos filhos de até dois anos de idade.
§ 1º Os espaços devem ser delimitados aplicando as mesmas normas utilizadas para as vagas de idosos e, portadores de necessidade especiais, tendo a sua pintura demarcatória diferenciada.
§ 2º Essas vagas deverão ser localizadas obrigatoriamente próximas às entradas principais desses estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração e, concomitantemente, seu imediato impedimento de funcionamento;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1000 (mil) UFR-PI e 10.000 (dez mil) UFR-PI, a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).