Lei nº 6591 DE 17/11/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 nov 2014
Institui o Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí, com a República Federal da Alemanha, através da UKB e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí, que se propõe a ofertar 08 (oito) bolsas e estudantes e servidores públicos estaduais afetos a área da saúde para participar de intercâmbio junto à República Federal da Alemanha, no Hospital de Trauma da República Federal da Alemanha, no Hospital de Trauma de Berlim (UKB), ligado à CHARITÉ.
Parágrafo único. O programa, com duração de 01 (um) mês, tem por objetivo realizar processos de formação e de especialização continuada de alunos da Universidade Estadual do Piauí - UESPI e da Universidade Federal do Piauí - UFPI, pós-graduandos da Universidade Estadual do Piauí - UESPI e da Universidade Federal do Piauí - UFPI, bem como os servidores estaduais da área de saúde, promovendo o desenvolvimento socioeducacional em país estrangeiro.
Art. 2º O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE - UESPI ficará encarregado de realizar processo seletivo de alunos e servidores referenciados no parágrafo único, do artigo 1 desta Lei, de acordo com os critérios e vagas oferecidas pela UKB.
Art. 3º Serão escolhidos, conforme o artigo anterior, 08 (oito) intercambistas, sendo 02 (duas) vagas para alunos da UESPI, 02 (duas) vagas para alunos da UFPI e 04 (quatro) vagas para servidores, a serem selecionados através de critérios objetivos, delimitados por Instrução Normativa a ser expedida pelo Reitor da UESPI.
Parágrafo único. A seleção será realizada 02 (duas) vezes ao ano.
Art. 4º Aos candidatos aprovados será paga uma bolsa mensal, depositada em conta bancária, com valores a ser definidos pelo UESPI, para despesas ordinárias dos intercambistas, custeada pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Parágrafo único. Também serão ofertadas passagens aéreas de ida e volta aos selecionados pelo Programa.
Art. 5º Fica criada a Comissão Interinstitucional de Gerenciamento do Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí, encarregada de elaborar o Plano de Trabalho do Programa, vinculada à Universidade Estadual do Piauí - UESPI, com supervisão da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Piauí, com representantes designados por Decreto, da seguinte forma:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde.
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Governo;
III - 01 (um) representante do Centro Cultural de Línguas;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado e Educação e Cultura do Piauí;
V - 01 (um) representante da Faculdade de Ciências Médicas - FACIME/UESPI;
VI - 01 (um) representante do Hospital de Berlim UKB.
Art. 6º O Centro Cultural de Línguas Padre Raimundo José Aires Soares irá oferecer curso de língua germânica (alemão) aos candidatos selecionados, requisito indispensável para participar do Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC e a Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI destinarão recursos orçamentários específicos para implantação do Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí, bem como ofertarão apoio técnico e logístico necessários ao bom e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Secretário de Estado da Educação e Cultural - SEDUC e o Secretário de Estado da Saúde - SESAPI e a Universidade Estadual do Piauí - UESPI expedirão conjuntamente normas complementares que se fizerem necessárias para implementação do Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí.
Art. 9º A Universidade Estadual do Piauí - UESPI será o órgão gestor do Programa de Intercâmbio Médico-Científico do Estado do Piauí.
Art. 10. A presente Lei em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO