Lei nº 6.592 de 17/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1978
Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.059, de 04.07.1990, DOU 05.07.1990.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
3)
"O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário mínimo vigente no País, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§ 1º. Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§ 2º. A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 17.12.1985, DOU 18.12.1985)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção."
Art. 3º. Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Geraldo Azevedo Henning.
Fernando Bethlem.
J. Araripe Macedo.
Tácito Theophilo."