Lei nº 6.594 de 27/08/1985
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 ago 1985
Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre as infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, com as alterações da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
FAÇO saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 15 e 74, § 2º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Remeter mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, sem o comprovante do seu pagamento:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 74. .............................................................................
§ 1º ...................................................................................
§ 2º Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago:
I - o mês do vencimento do prazo normal para o pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos."
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 70, o § 4º e o § 5º, e ao art. 74 o § 3º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a redação da Lei nº 6.294, de 30 de novembro de 1983:
"Art. 70 .............................................................................
§ 1º ...................................................................................
§ 4º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:
I - convertidos em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
II - liquidados com base no valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.
§ 5º Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.
Art.74................................................................................
§ 1º ...................................................................................
§ 3º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado, para efeitos de correção monetária:
I - O Índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II - O Índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par."
Art. 3º Todo aquele que, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora das autoridades fazendárias, fica sujeito à multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de agosto de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado