Lei nº 6.597 de 01/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1978

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício Financeiro de 1979.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento geral da união para o exercício financeiro de 1979, composto pelas receita e despesa do tesouro nacional e pelas receita e despesa de entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo poder público, estima a receita geral em cr$569.799.500.000,00 (quinhentos e sessenta e nova milhões, setecentos e noventa e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º a receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo i, com o seguinte desdobramento:

    Cr$1,00 
1. RECEITA DO TESOURO    470.830.000.000 
1.1 RECEITAS CORRENTES    470.810.000.000 
RECEITA TRIBUTÁRIA 414.060.000.000   
RECEITA PATRIMONIAL 6.289.100.000   
RECEITA INDUSTRIAL 73.000.000   
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 32.226.100.000   
RECEITAS DIVERSAS 18.161.800.000   
1.2 RECEITAS DE CAPITAL    20.000.000 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) ....................................... 98.969.500.000 
2.1 RECEITAS CORRENTES 34.995.225.000 
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 63.974.275.000 
TOTAL GERAL 569.799.500.000 

Art. 3º A despesa à conta de recursos do tesouro será realizada segundo a discriminação constante do anexo ii, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme o desdobramento seguinte:

  Cr$1,00 
DESDOBRAMENTO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO 
  ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 1.650.000.000 1.650.000.000 
SENADO FEDERAL 1.255.800.000 58.000.000 1.313.800.000 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 461.900.000 461.900.000 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 157.900.000 157.900.000 
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 242.100.000 242.100.000 
JUSTIÇA MILITAR 224.400.000 224.400.000 
JUSTIÇA ELEITORAL 845.000.000 12.200.000 857.200.000 
JUSTIÇA DO TRABALHO 2.135.300.000 2.135.300.000 
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 431.950.000 431.950.000 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 188.600.000 185.600.000 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 6.313.310.000 42.807.000 6.356.117.000 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 11.819.200.000 1.684.480.000 13.503.680.000 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 8.984.510.000 412.000.000 9.396.510.000 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 1.875.100.000 59.700.000 1.934.800.000 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 23.384.000.000 3.528.822.000 26.912.822.000 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 20.349.400.000 20.349.400.000 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 7.427.340.000 717.675.000 8.145.015.000 
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 1.477.300.000 384.500.000 1.861.800.000 
MINISTÉRIO DO INTERIOR 6.144.500.000 6.144.500.000 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.987.500.000 50.000.000 2.037.500.000 
MINISTÉRIO DA MARINHA 13.151.000.000 293.000.000 13.444.000.000 
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 1.897.000.000 738.096.000 2.635.096.000 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.667.200.000 15.726.100.000 17.393.300.000 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 2.649.345.000 2.649.345.000 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 8.175.200.000 5.000.000 8.180.200.000 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 2.295.100.000 753.500.000 3.048.600.000 
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 15.146.300.000 7.164.200.000 22.310.500.000 
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA 9.534.144.000 9.534.144.000 
SOB SUPERVISÃO CENTRAL 3.059.944.000 3.059.944.000 
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ÁREAS ESTRATÉGICAS 3.022.496.000 3.022.496.000 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 3.500.012.000 3.500.012.000 
PROGRAMAS ESPECIAIS 20.960.000.000 20.960.000.000 
SOB SUPERVISÃO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO 1.856.550.000 1.856.550.000 
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 
SOB SUPERVISÃO CENTRAL 100.000.000 37.917.000.000 38.017.000.000 
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 473.634.000 473.634.000 
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 5.500.000.000 5.500.000.000 
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 3.431.590.000 3.431.590.000 
SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 10.227.776.000 10.227.776.000 
TRANSFERÊCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 3.710.178.000 92.687.520.000 96.397.698.000 
FUNDO NACIONAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO 6.213.800.000 6.213.800.000 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 17.038.921.000 15.000.100.000 32.039.021.000 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 32.330.000.000 32.330.000.000 
SUBTOTAL 216.488.500.000 224.041.500.000 440.530.000.000 
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 30.300.000.000 30.300.000.000 
TOTAL 246.788.500.000 224.041.500.000 470.830.000.000 

Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da administração indireta e de fundações instituídas pelo poder público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento geral da união.

Art. 5º o poder executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 6º o poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o poder executivo é autorizado a realizar operação de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na constituição.

Art. 7º o poder executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

II - suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles auferidas recolhidas ao tesouro nacional e as estimadas nesta lei;

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item iii do § 1º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º é o poder executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art. 10. a programação das despesas com capital, discriminados nos anexos II e III desta lei, atualiza e modifica a constante da lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977, que aprovou o orçamento plurianual de investimentos para o triênio 1978/1980.

Art. 11. revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Dario Moreira Castro Alves

Mario Henrique Simonsen

Dyrceu Araujo Nogueira

Alysson Paulinelli

Euro Brandão

Arnaldo Prieto

J Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Lycio de Faria

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Mauricio Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

L.G. do Nascimento e Silva

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

Tácito Theophilo