Lei nº 6.599 de 01/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1978
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$7.319.156.000,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e Fixa a Despesas em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas do Tesouro ............................................ | CR$ 1,00 | |
1.1 - Receitas Correntes ........................................... | 5.981.599.000 | |
Receita Tributária ..................................................... | 2.959.551.000 | |
Receita Patrimonial .................................................. | 175.926.000 | |
Receita Industrial ..................................................... | 4.430.000 | |
Transferências Correntes ......................................... | 2.732.132.000 | |
Receitas Diversas ..................................................... | 109.560.000 | |
1.2 - Receita de Capital ............................................ | 536.212.000 | |
TOTAL | 6.517.811.000 |
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Excluídos as Transferências do Tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes ............................................................. | 684.275.000 |
2.2 - Receitas de Capital ............................................................. | 117.070.000 |
TOTAL ....................................................................................... | 801.345.000 |
Total Geral da Receita ................................................................. | 7.319.156.000 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função | |
Legislativa ......................................................................... | 72.396.000 |
Judiciária ........................................................................... | 5.669.000 |
Administração e Planejamento ............................................ | 1.630.787.000 |
Agricultura ......................................................................... | 146.432.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública .................................. | 671.400.000 |
Educação e Cultura ............................................................ | 1.571.266.000 |
Habitação e Urbanismo ....................................................... | 532.651.000 |
Indústria, Comércio e Serviços ............................................. | 27.611.000 |
Saúde e Saneamento .......................................................... | 1.033.756.000 |
Assistência e Previdência .................................................... | 384.290.000 |
Transporte .......................................................................... | 291.553.000 |
Subtotal ............................................................................. | 6.367.811.000 |
Reserva de Contingência ...................................................... | 150.000.000 |
TOTAL ............................................................................... | 6.517.811.000 |
2 Despesa por Unidade Orçamentária | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ................................... | 72.396.000 |
Gabinete do Governador ....................................................... | 42.200.000 |
Departamento de turismo ...................................................... | 27.611.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ...... | 18.508.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília ............... | 10.609.000 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal ............................. | 5.669.000 |
Procuradoria Geral ............................................................... | 41.650.000 |
Secretaria do Governo ........................................................... | 145.641.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ......... | 20.760.000 |
Região Administrativa II - Gama ............................................. | 55.480.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ..................................... | 81.942.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ..................................... | 18.500.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ..................................... | 33.400.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina ....................................... | 16.800.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento | 20.500.000 |
Secretaria de Administração .................................................. | 324.980.000 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos ................ | 26.376.000 |
Secretaria de Finanças ......................................................... | 1.100.651.000 |
Secretaria de Educação e Cultura ......................................... | 1.532.949.000 |
Secretaria de Saúde ............................................................. | 983.546.000 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal ..................................... | 19.210.000 |
Secretaria de Serviços Sociais .............................................. | 117.990.000 |
Secretaria de Viação e Obras ................................................ | 362.792.000 |
Secretaria de Serviços Públicos ............................................. | 166.290.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ..................... | 15.642.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .................................... | 152.880.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ...................................... | 146.432.000 |
Secretaria de Segurança Pública ............................................ | 296.327.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal ............................................ | 315.560.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ................................... | 194.800.000 |
TOTAL .................................................................................. | 6.367.811.000 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função | |
Administração e Planejamento ............................................. | 94.470.000 |
Agricultura .......................................................................... | 85.200.000 |
Assistência e Previdência .................................................... | 7.600.000 |
Educação e Cultura ............................................................. | 5.375.000 |
Habitação e Urbanismo ........................................................ | 251.700.000 |
Saúde e Saneamento ........................................................... | 320.000.000 |
Transporte ........................................................................... | 37.000.000 |
TOTAL ............................................................................... | 801.345.000 |
2. Despesa por Órgão (Excluídas as Transferências do Tesouro) | |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN .. | 94.470.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .... | 251.700.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER .. | 1.000.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal ................................ | 36.000.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal ........................................... | 5.000.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal .................................... | 375.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ....................................... | 320.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ............................ | 7.600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal .................................... | 79.000.000 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ...... | 6.200.000 |
TOTAL ....................................................................................... | 801.345.000 |
Total Geral da Despesa ............................................................... | 7.319.756.000 |
Parágrafo único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação Vigente, deverão discriminar as Receitas por Fontes e Categorias Econômicas e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30 % (trinta por cento) da Receita Orçada, fazendo uso dos Recursos Previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de Dezembro de 1.978, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.979.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão