Lei nº 6599 DE 17/11/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 nov 2014
Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Estado do Piauí, que comercializam lâmpadas fluorescente, coloquem à disposição dos consumidores lixeiras para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Piauí, obrigados a colocar à disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada.
Art. 3º As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, no que lhe couber e especialmente na forma de sua aplicação e fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO