Lei nº 6604 DE 28/05/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jun 2020
Estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial durante o período da crise do novo coronavírus.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação de uma Linha Emergencial de Capital de Giro destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial, no âmbito do Banco de Brasília - BRB.
Art. 2º Fica o governo do Distrito Federal - GDF autorizado a conceder subvenção econômica ao BRB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento da Linha Emergencial de Capital de Giro contratadas até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pelo GDF é limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00.
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e a taxa de juros de longo prazo - TLP.
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BRB, para fins de liquidação da despesa.
§ 4º O pagamento da equalização de que trata o caput deve ocorrer em até 3 meses após a concessão do financiamento observado o § 3º.
§ 5º O BRB deve enviar, após 6 meses do início da Linha Emergencial de Capital de Giro, relatório com os valores financiados e os valores equalizados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º O BRB deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, após 3 meses do encerramento da linha emergencial, estudo de avaliação de impacto da Linha Emergencial de Capital de Giro.
§ 7º O Poder Executivo deve incluir anualmente a despesa de que trata o caput no Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente