Lei nº 6.608 de 01/07/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 jul 2005

Redefine o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E OBJETO DO SISTEMA

Art. 1º O conceito do Sistema de Defesa Sanitária Animal do Estado de Alagoas, objeto desta Lei, passa a ser redefinido como o conjunto de ações e métodos estratégicos, a serem executados pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (SEAGRI), visando ao combate, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, como a encefalopatia-esponjiforme bovina (BSE), que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção genética animal, à promoção da saúde pública e proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como o envolvimento do interesse econômico.

§ 1º Para efeito desta Lei, integram, ainda, o conceito do Sistema de Defesa Sanitária Animal e proteção dos animais, a diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças e outras morbidades animais.

§ 2º Além das ações e métodos estratégicos a que se refere o caput deste artigo, e outras medidas especificadas no corpo desta Lei, consideradas, ipso facto, exeqüíveis, as demais serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, sendo, também, extensivas a todos quantos, sob qualquer título, detenham em seu poder, animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos veterinários.

Art. 2º Compete à SEAGRI ou ao órgão que venha a substituí-la, a normatização, a coordenação, o planejamento, a articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução e a avaliação de programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

Art. 3º As ações de defesa sanitária animal constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou sob sua guarda, animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.

§ 1º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a SEAGRI contará com a efetiva participação da Secretaria Estadual da Fazenda, por meio dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar, dos órgãos de Saúde Pública e do Meio Ambiente, das Prefeituras Municipais e instituições privadas.

§ 2º As ações pertinentes à defesa sanitária animal, como as doenças que requerem medidas de isolamento ou quarentena, serão tomadas de acordo com o Regulamento Zoosanitário Internacional de Enfermidades, do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), e por normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (MAPA).

§ 3º O Secretário Executivo de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento relacionará as doenças submetidas às medidas de defesa sanitária animal, ressalvado o disposto em legislação federal, de acordo com os interesses do Estado.

§ 4º Para a execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária animal é conferido à SEAGRI o poder de polícia administrativa, ficando, conseqüentemente, assegurado aos agentes, designados para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso aos locais onde existam animais, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos e que efetuem diagnóstico, passíveis das medidas zoosanitárias.

§ 5º A SEAGRI poderá exigir dos órgãos públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças indicadas ou relacionadas de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 4º Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a:

I - submetê-los às medidas indicadas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições fixados pela SEAGRI;

II - comunicar à SEAGRI a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;

III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;

IV - prestar as informações cadastrais sobre animais em seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal, perante a SEAGRI e Fiscalização Agropecuária, nos prazos estabelecidos e contidos no Regulamento desta Lei;

V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados e contidos no Regulamento desta Lei, as medidas previstas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças definidas nesta Lei e outras normas supervenientes.

Parágrafo único. A SEAGRI, diante da constatação de omissão do "obrigado", poderá enquadrá-lo numa das penalidades listadas no art. 15 desta Lei ou comutar a pena por uma das sanções pecuniárias estabelecidas no art. 16 desta mesma Lei, após julgamento do caso ocorrido, mediante decisão da Comissão Técnico-Arbitral que julgar o feito, depois de oferecida ampla defesa ao "obrigado".

Art. 5º Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças, sob pena de incorrerem nas penalidades e sanções pecuniárias fixadas nos artigos 15 e 16 desta Lei.

Art. 6º Constatada a existência de doenças infectocontagiosas, infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no art. 4º desta Lei, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e disseminação do agente causador, a SEAGRI poderá interditar as propriedades contaminadas, ou sujeitas à contaminação, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença.

§ 1º A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, jockey clube, exposição, parque de vaquejada, feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, ranários, incubatórios, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.

§ 2º Ocorrendo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho alagoano, a SEAGRI adotará medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas, no território alagoano.

Art. 7º Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente causador, a SEAGRI poderá interditar áreas geográficas do Estado, pelo período de tempo necessário à sua total debelação.

Parágrafo único. Os animais das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 6º desta Lei, indevidamente retirados, serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos, e seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 8º A vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o território alagoano, devendo ser custeada pelo proprietário e supervisionada pelos agentes habilitados, nos períodos estabelecidos até que o Estado venha a adotar novas metodologias de controle, por meio de ato normativo da SEAGRI.

§ 1º Por proposta dos agentes credenciados para execução das ações de defesa sanitária animal, a que se refere esta Lei, a SEAGRI poderá estabelecer a obrigatoriedade de vacinação contra outras doenças, a realização de provas biológicas, a adoção de outras medidas profiláticas e tratamento, custeados pelo proprietário, sempre que necessário, para salvaguarda dos rebanhos.

§ 2º A vacinação contra a brucelose deverá ser em dose única, a ser aplicada em fêmea entre 3 (três) a 8 (oito) meses de idade.

Art. 9º Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, por movimentação de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intraestadual de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, destinados a quaisquer fins.

§ 1º O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.

§ 2º Os veículos transportadores de animais, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após o desembarque dos animais, com produtos indicados pela SEAGRI.

§ 3º Os animais em trânsito inter e intraestadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por agentes credenciados, devidamente identificados, que poderão contar com a efetiva participação de funcionários dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria Executiva de Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais.

§ 4º Fica proibida a entrada, no Estado de Alagoas, de veículos, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, transportadores de animais, seus produtos e subprodutos sem o Certificado de Desinfecção do veículo.

§ 5º Não será permitido o ingresso, no Estado de Alagoas, de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doenças, assim como de animais desacompanhados de certificação zoosanitária, regularmente, expedida no local de origem, conforme modelo vigente.

§ 6º O trânsito de animais no território do Estado de Alagoas somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoosanitária, conforme modelo vigente, expedido por órgão oficial.

§ 7º Constatada a existência de doença infectocontagiosa, infecciosa ou parasitária em animais em trânsito, ainda que seu transporte esteja acobertado de documentação zoosanitária, a SEAGRI poderá adotar medidas técnicas preconizadas para cada doença, inclusive o sacrifício, a fim de evitar a sua disseminação.

§ 8º Os animais em situação irregular encontrados pela fiscalização das barreiras interestaduais, bem como em outras localidades rurais ou urbanas, serão devolvidos às suas origens, sendo sacrificados aqueles portadores de doenças reconhecidamente incuráveis e que possam colocar em perigo de vida sua espécie, congêneres e o ser humano, sem prejuízo de outras penalidades para seus proprietários ou responsáveis.

CAPÍTULO III - DA CERTIFICAÇÃO ZOOSANITÁRIA

Art. 10. A certificação zoosanitária somente poderá ser efetuada para animais:

I - que tenham sido submetidos às vacinações, respeitando os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamentos requeridos, segundo a espécie, de acordo com atos normativos da Secretaria Executiva de Agricultura, Irrigação, Pesca e Abastecimento (SEAGRI), previstos para cada doença;

II - procedentes de propriedades ou regiões, onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com os atos normativos da SEAGRI para cada doença;

III - o Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certificação zoosanitária dos animais prevista pelo § 6º do art. 9º desta Lei, que poderão ser alterados por ato normativo da SEAGRI, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.

Art. 11. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas, mediante prévia autorização da SEAGRI e fiscalizadas do ponto de vista zoosanitário pelos agentes credenciados.

§ 1º O controle e a inspeção zoosanitária para o ingresso de animais nos recintos desses eventos serão executados pelo Médico Veterinário responsável técnico da promotora, sob a fiscalização do serviço de defesa sanitária animal da SEAGRI.

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos requeridos para o ingresso de animais no recinto das exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais, bem como outros atos normativos expedidos pela SEAGRI, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.

§ 3º Os promotores de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias ficam obrigados a encaminhar à SEAGRI, no prazo máximo de 10 (dez), dias após o encerramento de cada evento, relatório detalhado das ocorrências do evento e incidências de percurso.

§ 4º Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização da SEAGRI, após a adoção das medidas zoosanitárias recomendadas, dependendo da doença constatada.

§ 5º Os promotores de leilões de animais e os leiloeiros oficiais legalmente habilitados devem, obrigatoriamente, estar cadastrados junto à SEAGRI.

Art. 12. Os abatedouros de animais, curtumes, os laticínios e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos zoosanitários e outros adotados pela SEAGRI.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos abatedouros de ani-mais, curtumes, laticínios e congêneres, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e aos Municípios, terceirizados ou não.

§ 2º Os abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres ficam obrigados a apresentar à SEAGRI, mensalmente, os documentos zoosanitários exigidos.

§ 3º É vedado aos abatedouros abater animais desacobertados dos documentos zoosanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado, com destino incorreto ou com outros dados em desacordo com os constantes nos documentos zoosanitários.

§ 4º É vedado aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos pela SEAGRI.

Art. 13. O funcionamento dos estabelecimentos não industriais que se dedicam à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário somente será permitido após registro na SEAGRI, nos termos do artigo 1º da Portaria SDA nº 7, de 7 de fevereiro de 2001, e do artigo 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998.

§ 1º Compete à SEAGRI a fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso veterinário, comercializados no Estado de Alagoas, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.

§ 2º A comercialização de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização da SEAGRI.

§ 3º As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter à SEAGRI a relação de venda de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo de vacinas existentes.

§ 4º Fica instituído o Livro de Registro ou arquivo computadorizado de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normalizadas pela SEAGRI.

§ 5º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas dentro das etapas estabelecidas pela SEAGRI, e fora delas, apenas mediante autorização de seus agentes.

§ 6º É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso veterinário.

Art. 14. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Alagoas, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à SEAGRI, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será objeto de notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei acarretarão isolada ou cumulativamente, as penalidades relacionadas abaixo:

I - advertência, aplicável, a priori, a qualquer um dos sujeitos (pessoa física ou jurídica), abrangidos por qualquer uma das hipóteses do art. 16, seus incisos e respectivas alíneas, desta Lei;

II - multa, conforme hipóteses graduais, elencadas no art. 16 da Lei em referência;

III - proibição do comércio de animais e seu produtos, a cujos proprietários não os tenham submetidos às medidas indicadas pela defesa animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições fixadas pela SEAGRI, bem como produtos oriundos que não tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.) e/ou Estadual (S.I.E.) ou Municipal (S.I.M.), conforme art. 12, §§ 1º e 4º, desta Lei;

IV - proibição do comércio ou de produtos para uso pecuário, a quem descumprir as determinações do art. 13 e seus respectivos parágrafos, da lei em epígrafe;

V - interdição temporária do estabelecimento comercial que não se enquadrar nas condições do inciso anterior, amparado pelo art. 13 e seus respectivos parágrafos, bem como os estabelecimentos relacionados no art. 12 da mesma Lei;

VI - apreensão de veículos que transportem animais acometidos de qualquer uma das zoopatias mencionadas no art. 1º (primeiro) desta Lei;

VII - cassação do Registro no Serviço de Inspeção e Fiscalização Agropecuária Estadual (S.I.E.) do estabelecimento que comercialize produto ou subproduto de origem animal com selo ou carimbo do S.I.E. fraudado ou falsificado;

VIII - vedação de Crédito Rural junto aos estabelecimentos bancários que operam com essa modalidade de crédito ao pecuarista que não seja portador da Certificação Zoosanitária, obtida mediante as condições estabelecidas no art. 10 desta Lei;

IX - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal, bem como seu uso pecuário de quem os possuir, armazenar, transportar e aplicar fora dos padrões das devidas normas estaduais e/ou nacionais a eles inerentes;

X - apreensão e destruição de materiais ou produtos biológicos para uso veterinário, imunoterápico, com multa de 170 (cento e setenta) UPFALs estabelecida no art. 16, inciso IV, desta Lei, a quem seja responsável pela produção, experimentação, comercialização e transporte dos materiais em referência, bem como interdição do estabelecimento laboratorial ou comercial, onde sejam produzidos, testados experimentalmente e/ou comercializados, sem autorização legal e/ou critérios técnicos estabelecidos pela legislação vigente referente à matéria em epígrafe;

XI - sacrifício sanitário de animais afetados pelas zoonose mencionadas nesta Lei, nos casos incuráveis e irreversíveis, conforme ditames do art. 9º desta Lei, não cabendo indenização a seu(s) proprietário(s), por se considerar ato de saúde pública;

XII - despovoamento da propriedade ou estabelecimento, quando fora dos padrões preconizados por esta Lei, podendo seu(s) proprietário(s) receber (em); inicialmente, apenas, a pena de advertência prevista no inciso I deste artigo;

XIII - retorno ao local de origem dos animais conduzidos ou transportados sem as condições fixadas nesta lei, e havendo resistência depois da dicção da pena de advertência, aplicar-se-á a multa constante do art. 16, IV, e recorrência à polícia no caso de furo do bloqueio efetivado pelos agentes da defesa sanitária, objeto desta Lei.

§ 1º A penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo da SEAGRI, cabendo recurso a ela no prazo de 30 (trinta) dias, a qual decidirá pela manutenção ou improcedência da medida punitiva, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica por ela constituída.

§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades elencadas nos artigos 3º e 12 desta Lei, que infringirem por três vezes os dispositivos desta Lei, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica da SEAGRI, poderão ter seu registro cassado no Serviço de Inspeção e Fiscalização (S.I.E.).

§ 4º O ato que estabelecer a punição deverá considerar a natureza e a gravidade da infração e os possíveis riscos à higidez sanitária dos rebanhos, à saúde pública e à economia do Estado.

§ 5º As multas estabelecidas no inciso II deste artigo têm seus valores pecuniários correspondentes aos mesmos valores monetários da Unidade Padrão Fiscal de Referência (UPFAL), adotada pela Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), e serão escalonadas na forma do artigo 16 desta Lei.

Art. 16. As sanções com multas obedecem à seguinte gradação:

I - 10 (dez) UPFAL a quem:

a) deixar de cumprir a norma do Inciso V do art. 4º desta Lei;

b) deixar de cumprir as exigências do § 4º do art. 9º desta Lei;

c) às empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei; e

d) às empresas revendedoras de produtos para uso veterinário que deixarem de cumprir as normas do caput e os §§ 3º e 4º do art. 13 desta Lei.

II - 30 (trinta) UPFAL àqueles que:

a) deixarem de cumprir com o disposto no Inciso III do art. 4º desta Lei;

b) se recusarem a prestar as informações referidas no Inciso IV do art. 4º desta Lei;

c) comercializarem vacinas em desacordo com § 2º do art. 13 desta Lei;

d) comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 5º do art. 13 desta Lei; e

e) infringirem o § 8º do art. 9º desta Lei.

III - 85 (oitenta e cinco) UPFAL às pessoas que:

a) se recusarem a cumprir a exigência do § 3º do art. 9º desta Lei;

b) deixarem de cumprir com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 11 desta Lei; e

c) promoverem o comércio ambulante de produtos para uso veterinário, em desacordo com o § 6º do art. 13 desta Lei.

IV - 170 (cento e setenta) UPFAL:

a) às empresas que comercializarem vacinas e outros produtos de uso veterinário em desacordo com as normas previstas no Regulamento desta Lei e ato normativo da SEAGRI, em desacordo com o parágrafo único do art. 5º desta Lei;

b) aos que deixarem de cumprir o disposto no Inciso II do art. 4º desta Lei;

c) aos que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, produtos e materiais biológicos em desacordo com o estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 9º desta Lei;

d) aos que resistirem às normas dos §§ 1º e 7º do art. 9º desta Lei;

e) aos que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, ferrovia-rios, aéreos, marítimos ou fluviais que não atendam o disposto no § 2º do art. 9º desta Lei; e

f) aos que deixarem de cumprir a exigência do caput dos arts. 11 e 13 desta Lei.

V - 250 (duzentos e cinqüenta) UPFAL a quem:

a) simular medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos no Regulamento desta Lei, com objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no Inciso I do art. 4º desta Lei;

b) resistir à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei;

c) deixar de cumprir as exigências do § 2º do art. 11, do caput e § 2º do art. 12 desta Lei; e

d) os depositários, vendedores e a quem, a qualquer titulo,comercializarem produtos de uso veterinário fraudados ou vencidos, em desacordo com o § 1º do art. 13 desta Lei.

VI - 340 (trezentos e quarenta) UPFAL aos que:

a) a qualquer título, recusarem-se a cumprir as medidas de interdição previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei;

b) a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas do § 1º do art. 11 desta Lei e os §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei; e

c) a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

§ 1º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão lançadas mediante Auto de Infração lavrado por agentes credenciados pela SEAGRI, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário autorizado, a conta do Fundo Especial de Apoio ao Desenvolvimento Rural do Estado de Alagoas (FUNDER), para execução das ações objetivadas nesta Lei:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da lide, em caso de decisão favorável ao Estado, mediante conhecimento do resultado publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

II - no próprio ato de lavratura do Auto de Infração, nos demais casos, salvo se terceiros que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas nas alíneas a ou b do inciso anterior assumirem a responsabilidade solidária pelo recolhimento da multa, mediante outorga de carta de fiança, de acordo com o que dispuser o Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A execução, o controle, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei, serão efetuados por funcionários da SEAGRI, devidamente credenciados e habilitados para execução destas ações.

Art. 18. O agente designado para as atividades de defesa sanitária animal que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e do seu Regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá delegar poderes ao titular da SEAGRI para representar o Estado de Alagoas na celebração de convênios.

Art. 20. Na emissão da nota fiscal para trânsito de animais, a Secretaria Executiva de Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoosanitários dentro do prazo de validade, expedidos pela SEAGRI, relativos aos animais comercializados.

Art. 21. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir as disposições desta Lei sofrerá as penalidades previstas em Lei.

Art. 22. Fica autorizado o sacrifício de animais quando for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, nos termos estabelecidos pelo regulamento desta Lei.

Art. 23. O controle e o combate aos endoparasitos e ectoparasitos, ou outras doenças que acometam os animais domésticos ou silvestres, mediante a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais, sem prejuízo de sanções penais ou civis aos seus proprietários, vedada qualquer indenização pelo sacrifício do animal.

§ 1º Além do proprietário do animal, as sanções penais ou civis previstas no caput deste artigo poderão ser estendidas a qualquer pessoa que contribua ou participe, direta ou indiretamente, do uso das substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente.

§ 2º As substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente serão as definidas no Regulamento desta Lei.

Art. 24. O Órgão Executor das ações relativas à Defesa Sanitária e fiscal animal, dada a necessidade imperativa, poderá criar uma Unidade Móvel Laboratorial Veterinária (UNILAV), junto às barreiras interestaduais, a fim de agilizar a operacionalização dos exames veterinários primários, podendo os mesmos ser realizados por amostragem.

Art. 25. Dadas a importância econômica e a necessidade da manutenção dos padrões de qualidades nacionais e internacionais da pecuária alagoana, o Governo do Estado poderá criar entidade de Administração Indireta através de Lei, cujos objeto e objetivos sejam a gestão do sistema de Defesa Sanitária Animal instituído por esta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas a Lei nº 5.521, de 20 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 1º de julho de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador