Lei nº 6.609 de 07/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.636, de 15.05.1998, DOU 18.05.1998.

2) A Medida Provisória nº 1.647-15, de 23.04.1998, DOU 24.04.1998, revogava esta Lei.

3) A Medida Provisória nº 1.647-14, de 24.03.1998, DOU 25.03.1998, revogava esta Lei.

4) A Medida Provisória nº 1.567-13, de 26.02.1998, DOU 27.02.1988, revogava esta Lei.

5) A Medida Provisória nº 1.567-12, de 29.01.1998, DOU 30.01.1998, revogava esta Lei.

6) A Medida Provisória, nº 1.567-11, de 31.12.1997, DOU 02.01.1998, revogava esta Lei.

7) A Medida Provisória nº 1.567-10, de 04.12.1997, DOU 05.12.197, revogava esta Lei.

8) A Medida Provisória nº 1.567-9, de 06.11.1997, DOU 07.11.1997, revogava esta Lei.

9) A Medida Provisória nº 1.567-8, de 09.10.1997, DOU 10.10.1997, revogava esta Lei.

10) A Medida Provisória nº 1.567-7, de 09.09.1997. DOU 10.09.1997, revogava esta Lei.

11) A Medida Provisória nº 1.567-6, de 08.08.1997, DOU 11.08.1997, revogava esta Lei.

12) A Medida Provisória n º 1.567-5, de 11.07.1997, DOU 12.07.1997, revogava esta Lei.

13) A Medida Provisória nº 1.567-4, de 12.06.1997, DOU 13.06.1997, revogava esta Lei.

14) A Medida Provisória nº 1.567-3, de 15.05.1997, DOU 16.05.1997, revogava esta Lei.

15) A Medida Provisória nº 1.567-2, de 15.04.1997, DOU 16.04.1997, revogava esta Lei.

16) A Medida Provisória nº 1.567-1, de 14.03.1997, DOU 17.03.1997, revogava esta Lei.

17) A Medida Provisória nº 1.567, de 14.02.1997, DOU 15.02.1997, revogava esta Lei.

18) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, Município de Duque de Caxias e na Vila Portuária Presidente Dutra, Bairro da Gamboa, Município do Rio de Janeiro, ambos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A alienação autorizada no art. 1º será feita aos locatários das referidas unidades residenciais, inscritos no Serviço do Patrimônio da União, até a data da publicação da presente Lei, que mantenham residência efetiva no imóvel, não sejam proprietários na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e estejam quites com os respectivos aluguéis.

Art. 3º Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º O preço da venda será fixado em avaliação realizada pelo Serviço do Patrimônio da União e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e reajustamento de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).

Art. 5º O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Rescindindo o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.

Art. 6º O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga da escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 7º Não atendidas as condições fixadas nos arts. 2º e 3º desta Lei, será promovida a alienação das unidades residenciais a quaisquer interessados, em concorrência pública e observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para a efetivação das alienações autorizadas por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"