Lei nº 6611 DE 06/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2013
Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - Implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda;
II - Desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
III - Contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho;
IV - Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.
Art. 3º Para fins de cumprimento do Programa poderão ser criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços:
I - seguro-desemprego;
II - balcão de empregos;
III - intermediação de mão de obra;
IV - qualificação social e profissional;
V - formação e orientação profissional;
VI - orientações sobre empreendedorismo;
VII - atendimento ao jovem trabalhador;
VIII - atendimento à mulher trabalhadora;
IX - quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2318/2013
Autoria da Deputada: Claise Maria