Lei nº 6.616 de 07/01/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jan 2004
Disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Pará-Simples, aplicável à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao contribuinte pessoa natural no Estado do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - Pará-Simples, a ser dispensado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - microempresa;
II - empresa de pequeno porte;
III - pessoa natural.
Art. 2º Os conceitos de microempresa, de empresa de pequeno porte, de pessoa natural e de volume de negócios, para efeito de enquadramento no Regime de que trata esta Lei, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 3º A participação do contribuinte no Regime de que trata esta Lei é de iniciativa do próprio contribuinte e dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - enquadramento;
II - renovação;
III - reenquadramento.
§ 1º A participação do contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS terá validade até o final do exercício em que for solicitada ou conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A definição das formas de participação no Regime de que trata esta Lei será dada em regulamento.
Art. 4º A microempresa e a pessoa natural, enquadradas no Regime de que trata esta Lei, recolherão o imposto de acordo com faixas fixas de recolhimento, conforme tabela constante em regulamento.
Parágrafo único. Os valores fixos de recolhimento, a que se refere o caput, somente poderão ser atualizados ao final do exercício para vigorar no exercício seguinte.
Art. 5º O imposto a ser recolhido, mensalmente, por contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte será obtido mediante a redução da base de cálculo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º As vedações à adoção do Regime disciplinado por esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 7º A pessoa natural enquadrada no Regime de que trata esta Lei e a microempresa ficam obrigadas a recolher, mensalmente, ao erário somente o valor da taxa de serviço de arrecadação, desde que realizem, exclusivamente, operações com mercadorias:
I - adquiridas sob o regime de substituição tributária ou antecipação na entrada do território paraense;
II - isentas ou não-tributadas.
Art. 8º A pessoa natural enquadrada no Regime de que trata esta Lei fica dispensada do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:
I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - ao porte da Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC quando estiver desempenhando suas atividades;
III - à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica.
Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar, total ou parcialmente, as demais pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 9º A opção pelo enquadramento no Regime disciplinado por esta Lei implica:
I - renúncia expressa do contribuinte à utilização de quaisquer créditos fiscais;
II - a obrigação do contribuinte de estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadoria existente na data de seu enquadramento.
Art. 10. As operações e prestações realizadas por estabelecimentos enquadrados como pessoa natural e como microempresa não geram crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes realizadas pelo adquirente.
Art. 11. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Os débitos tributários resultantes do recolhimento do ICMS fora dos prazos regulamentares estão sujeitos a acréscimos moratórios e penalidades, conforme dispõe a legislação estadual.
Art. 13. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Apuração do ICMS perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto nesta Lei quando:
I - o enquadramento for efetuado com uso de declarações inexatas ou falsas;
II - a administração ou gerência for exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, volume de negócios em valor superior ao limite de enquadramento previsto em regulamento;
III - incorrer na prática de infrações à legislação tributária, especialmente:
a) venda reiterada de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, quando assim obrigado pela legislação, ou emitidos irregularmente;
b) não-obediência às regras de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal quando assim obrigado pela legislação;
c) aquisição reiterada de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos;
d) entrega de Declaração de Informações com informações inexatas ou falsas;
e) escrituração de livros fiscais com informações inexatas ou falsas;
f) não solicitar o reenquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS, quando obrigado.
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o imposto por três meses consecutivos ou quatro meses alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 14. O desenquadramento do Regime Simplificado de Apuração do ICMS será feito mediante requerimento do contribuinte ou por ato de ofício da autoridade competente.
§ 1º O desenquadramento mediante requerimento do contribuinte será realizado:
I - voluntariamente;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes previstas em regulamento;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no Regime.
§ 2º O desenquadramento do Regime Simplificado de Apuração do ICMS dar-se-á de ofício sempre que o contribuinte deixar de requerê-lo quando obrigatório.
§ 3º O contribuinte terá sua situação cadastral ajustada para o regime normal de apuração e pagamento do imposto, na hipótese de desenquadramento mediante requerimento do contribuinte ou por ato de ofício da autoridade competente.
§ 4º O contribuinte pessoa natural desenquadrado do Regime de que trata esta Lei terá sua inscrição estadual cassada.
Art. 15. Fica reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de serviço de arrecadação, exigido na emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, utilizado para o pagamento do ICMS mensal cobrado de contribuinte inscrito no Regime Simplificado de Apuração do ICMS.
Art. 16. Ficam sujeitos às regras disciplinadas por esta Lei os estabelecimentos já enquadrados no Regime Simplificado de Apuração do ICMS.
Art. 17. As normas complementares à aplicação desta Lei serão expedidas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado