Lei nº 6625 DE 30/12/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2014
Que estabelece critérios para distribuição da energia produzida no Estado do Piauí e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao Estado do Piauí, através da administração pública estadual, a preferência para aquisição da energia produzida dentro do território piauiense, em até 50% do total produzido por cada empresa ou unidade produtora.
Parágrafo único. Considera-se a energia produzida dentro do território piauiense qualquer forma de energia cuja matriz seja extraída dentro do território estadual, mediante autorização do Governo do Estado para a sua exploração.
Art. 2º Para a aquisição da energia junto as empresas produtoras o Estado deverá informar, no mínimo, com noventa dias de antecedência, o exercício do direito de preferência previsto no artigo anterior.
Art. 3º O preço por unidade de energia a ser pago pelo poder público estadual corresponderá ao valor mínimo estipulado para leilão, definido conforme avaliação de mercado, apreciada pela autoridade estadual competente do setor energético, sem prejuízo do disposto na lei de Licitações.
Art. 4º Em caso de negativa ou descumprimento por parte dos produtores de energia, estes ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I - multa de dez mil unidades fiscais do Estado do Piauí por mês;
II - cancelamento da autorização para o funcionamento em caso de reincidência.
Art. 5º Caberá ao Poder Público Estadual regulamentar a presente Lei no prazo de seis meses, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de Dezembro de 2014.
Governador do Estado
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Marden Menezes (Informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).