Lei nº 663 de 02/09/1975
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 1975
Altera a Redação dos Dispositivos, que Especifica, da Lei nº 616, de 17 de Dezembro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A alínea "c" do item 3 do § 1º do art. 12; o parágrafo único do art. 29; o § 1º e o item 4 do § 2º ao art. 40 acrescido a este o inciso V; o caput do art. 43, mantido o seu parágrafo único; o § 2º do art. 47 e o § 2º do art. 48, da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 12. ....
§ 1º ....
3. ....
c) 3.a Seção (PM - 3): assuntos relativos a Organização, operações e ensino".
"Art 29. ....
Parágrafo único. O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis".
"Art 40. ....
V - Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB).
§ 1º O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM.
§ 2º ....
4. 3.a Seção (B/3): organização instrução e operações".
"Art 43. O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio:
I - O Centro de Instruções e Adestramento (CIAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas.
II - O Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado".
"Art 47. ....
§ 1º ....
§ 2º O Grupo policial Militar (gp PM), menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM"
"Art 48. ....
§ 1º ....
§ 2º O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM"
Art. 2º Fica acrescido ao art. 42 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, o seguinte § 4º:
"§ 4º Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto