Lei nº 6635 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar os Sistemas de Tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as Normas Técnicas Vigentes.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, definem-se:

a) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS - todo produto resultante de atividade médico-assistencial, de hospitais e de pesquisa na área da saúde, voltadas para população humana e animal, sendo os produtos classificados de acordo com suas características de risco quanto à sua natureza física, química e patogênica, de acordo com a norma brasileira NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005, devidamente especificados por grupos em seu ANEXO I;

b) Geradores de resíduos sólidos de Serviços de Saúde são todos os estabelecimentos que, em decorrência de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para a população humana ou animal, geram resíduos conforme mencionados na letra "a" deste artigo e de acordo com o Art. 1º da Resolução CONAMA 358;

c) Serviços de coleta e transferência de resíduos sólidos dos serviços de saúde são os definidos no inciso III, do Art. 2º da Resolução nº 358 do CONAMA;

d) Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Disposição final de resíduos de serviços de saúde é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;

f) Redução na fonte é atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos;

Art. 3º Cabe aos geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, bem como aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos descritos nesta lei, desde a sua geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo serão cadastrados junto ao setor competente, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, que não dispuserem de serviços próprios devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental responsável, deverão utilizar os serviços de terceiros para transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, desde que devidamente licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental responsável e, submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental;

Art. 4º Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão efetivar a segregação dos resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A do anexo I da Resolução 358/2005 do CONAMA, dos resíduos não infectados e colocá-los à disposição para coleta, armazenando-os em conformidade com as normas NBR - 9190 e NBR - 12.809 da ABNT.

Art. 5º Os resíduos sólidos de serviços de saúde classificados no grupo A, do Anexo I, da Resolução nº 358 do CONAMA, em função de suas características, deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição final em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, e no Art. 1º, Parágrafo único da Resolução CONAMA 358, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos Órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 7º Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos referidos nessa Lei, deverão ser cobrados por meio de preço público.

Art. 8º Os resíduos sólidos de serviços de saúde classificados no grupo A do Anexo I, da Resolução nº 358/2005 do CONAMA, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final.

Art. 9º Os processos de desinfecção ou tratamento para efeito desta lei são:

a) Autoclavagem - Esterilização dos resíduos sólidos em câmara fechada, através de vapor a alta temperatura e pressão, trituração e compactação para descarte. O resíduo tratado poderá ser disposto em aterro licenciado comum, em conformidade com as especificações do Órgão de Controle Ambiental;

b) Incineração - Queima dos resíduos sólidos em incineradores de câmaras múltiplas ou rotativas, em elevadas temperaturas com alta redução do volume, sendo os produtos gasosos da combustão e líquidos da lavagem dos gases devidamente tratados, obedecendo aos padrões de emissão de acordo com especificação e licenciamento do Órgão de Controle. As cinzas resultantes da incineração serão dispostas em aterro licenciado comum. A borra resultante no forno e o resíduo sólido da lavagem dos gases dispostos em aterro controlado, em conformidade com especificações do Órgão de Controle Ambiental;

c) Forno de cimento - Mistura dos resíduos sólidos em fornos rotativos de alta temperatura, na produção de cimento, de acordo com especificações do Órgão de Controle Ambiental.

d) Aterro de resíduos perigosos - classe I - para os resíduos sólidos de serviços de saúde, classificados no grupo A do Anexo I da Resolução 358 do CONAMA, quando não tratados, de acordo com especificações do Órgão de Controle Ambiental.

e) Outros processos - desde que devidamente aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental.

Art. 10. As despesas resultantes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 11. As exigências e deveres previstos nesta lei caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental e o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial, na Lei nº 9.605 , de 12 de Fevereiro de 1998, e no seu Decreto regulamentador.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 3.316 de 09 de dezembro de 1999.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1216/2012

Autoria dos Deputados Alessandro Calazans; Átila Nunes; Bernardo Rossi; Bruno Correia; Janio Mendes; Samuel Malafaia