Lei nº 6.637 de 07/04/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 abr 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento de disquetes ou similares usados e/ou inutilizados pelas empresas ou distribuidoras dos mesmos para fins de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas fabricantes ou distribuidoras de disquetes e similares, fazerem o recolhimento destes, quando usados e/ou inutilizados, para os devidos procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 2º O recolhimento dos disquetes ou similares se fará através de pontos de coleta destes produtos que deverão ser instalados em estabelecimentos comerciais dos mesmos, à disposição do público.
Parágrafo único. Os pontos de coleta, referidos no caput deste artigo, deverão ficar em locais de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3º Os disquetes e similares recolhidos serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou distribuidores, até o seu repasse a esses últimos.
Art. 4º Quando do recebimento do disquete ou similar, a empresa deverá expedir uma nota, em duas vias, sendo que uma delas deverá ser encaminhada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para que esta mantenha o controle e fiscalização do programa desenvolvido.
Art. 5º As empresas fabricantes ou distribuidoras de disquetes e similares, deverão veicular campanhas de esclarecimento aos usuários e clientes sobre os riscos provocados ao meio ambiente pelo abandono destes produtos em locais não apropriados, assim como, divulgar os benefícios de recolhê-los em locais próprios para a reciclagem ou destruição.
Art. 6º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos disquetes e/ou similares:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em área urbana como rural;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos dágua, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 7º A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final dos disquetes ou similares abrangidos por esta Lei, realizadas diretamente pelo fabricante, distribuidor ou terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado