Lei nº 664 de 08/07/1996
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 1996
Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 614, de 04 de agosto de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 614, de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, perfumes, fumos e seus derivados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador