Lei nº 6640 DE 18/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2013
Altera a redação do § 5º do art. 1º da Lei nº 6138 , de 28 de dezembro de 2011, para dispor sobre a prorrogação da tarifa aquaviária social temporária.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera a redação do § 5º do art. 1º da Lei nº 6138 , de 28 de dezembro de 2011, para dispor sobre a prorrogação da Tarifa Aquaviária Social Temporária.
Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei 6138 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º (.....)
§ 5º A Tarifa Aquaviária Social temporária vigerá, no mínimo, até o dia 31 de dezembro de 2018, independente de estar entregue e em operação todas as novas embarcações a serem adquiridas pelo Estado, especificadas em aditivo contratual a ser celebrado com a concessionária, quando será feita uma revisão extraordinária para a avaliação da tarifa de equilíbrio e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro." (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2406/2013
Autoria do Deputado: Gilberto Palmares