Lei nº 6643 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Isenta o cidadão do pagamento de taxas referentes a emissão de segunda via de documentos pessoais danificados ou destruídos devido a desmoronamentos, deslizamentos, enchentes ou catástrofes naturais no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio De Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de taxas referente a emissão de segunda via de documentos pessoais que tenham sido danificados ou destruídos devido à ocorrência de desmoronamentos, deslizamentos, enchentes ou catástrofes naturais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9694 DE 26/05/2022).
Art. 2º Condiciona-se a concessão do benefício:
I - no caso de catástrofe natural, à declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como comprovante de residência em nome do requisitante;
II - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados da comprovação do desastre.
Art. 2-A. Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9694 DE 26/05/2022).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador Projeto de Lei nº 460/2011
Autoria do Deputado: Jânio Mendes