Lei nº 6644 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Dispõe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de medidas preventivas para o uso e instalação de aparelhos em parques de diversões ou lazer e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio De Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, medidas preventivas para instalação de aparelhos e brinquedos em parques de diversões ou lazer no sentido de preservar a vida e a segurança de todos os freqüentadores.

Art. 2º Entendem-se como medidas preventivas todas aquelas já existentes na legislação em vigor e ainda a exigência de certificação do INMETRO, IPEM para o licenciamento de todos os aparelhos/brinquedos a serem utilizados para a finalidade diversão ou lazer.

Art. 3º Deverão ser instaladas em brinquedos/aparelhos considerados de uso coletivo ou individual medidas de segurança e de prevenção a acidentes.

Parágrafo único. As medidas preventivas determinadas em Lei deverão ser instaladas em locais públicos que fazem o uso de ingressos, fichas ou flyers para a entrada, destinados a diversão ou lazer.

Art. 4º Entendem-se como medidas primordiais as abaixo descritas, tais como:

a) Os usuários de brinquedos, assim como terceiros, deverão estar protegidos em seu uso normal ou razoavelmente precavidos dos mesmos contra riscos para a saúde ou lesões corporais, desde que seguidas as regras quanto ao seu projeto, construção, instalação e capacidade de utilização;

b) O grau de risco presente no uso de um brinquedo deve estar de acordo com a capacidade de utilização, descrita em local visível e ainda, observação quanto a idade para o seu uso e o grau de risco para crianças, adolescentes ou adultos de acordo com as doenças cardíacas existentes para aquela atividade/diversão;

c) Os brinquedos e suas partes assim como seus objetos para fixação em caso de brinquedos desmontáveis, deverão ter a resistência mecânica e, neste caso, a estabilidade suficiente para suportar as tensões devidas ao uso, sem rupturas ou deformações que possam causar lesões;

d) Os brinquedos elétricos deverão ser projetados e construídos de forma a garantir que as temperaturas máximas que atinjam todas as superfícies diretamente acessíveis não provoquem queimaduras ao tocá-las ou causem qualquer tipo de dano ao usuário;

e) Os brinquedos/aparelhos deverão ser instalados em locais que proporcionem o mínimo de higiene e limpeza possíveis nestes casos, evitando-se a contaminação por doenças de seus usuários;

Art. 5º O IPEM poderá utilizar suas devidas certificações nos brinquedos/aparelhos para o uso em parques de diversão ou lazer para a preservação e segurança de cada usuário.

Art. 6º O Poder Público através de seus órgãos competentes realizará a devida fiscalização bem como a aplicação da penalidade devida.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de Lei nº 765/2011

Autoria do Deputado: Dionísio Lins