Lei nº 6646 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Altera a Lei Estadual nº 4.936, de 20 de dezembro de 2006, garantindo ao consumidor o direito de receber comprovante de quitação anual de débitos, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se na Lei Estadual nº 4.936 , de 29 de dezembro de 2006, os Artigos 1-A, 1-B e 1-C, conforme as seguintes redações:
"Art. 1-A. Até o dia 31 de maio de cada ano, as pessoas jurídicas elencadas no
Art. 1º desta lei ficam obrigadas a enviar a todos os consumidores declaração de quitação anual de débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, que poderá ser enviada junto à fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou a partir do mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anos anteriores- podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 1-B. Terá direito à declaração de quitação anual de débitos o consumidor que quitar todos os débitos relativos ao ano em referência.
Art. 1-C. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1701/2012
Autoria do Deputado: Flávio Bolsonaro