Lei nº 6647 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2020

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.

Parágrafo único.A exceção prevista no caputnão se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$ 2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.

§ 1º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

§ 2º Verificada a infração, são apreendidos seus produtos e instrumentos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente