Lei nº 665 de 08/07/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 1996

Altera o parágrafo único do art. 152, da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989 e suas alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 152 da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. ................................................................

Parágrafo único. .......................................................

I - quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado na Guia de Informação Mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado, a multa de que trata o inciso I, do artigo 81, será aplicada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

II - expirado o prazo de pagamento sem a manifestação do sujeito passivo, a unidade administrativa do seu domicílio fiscal providenciará a notificação, visando o recolhimento do crédito tributário no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

III - decorrido o prazo de que trata o inciso anterior sem que tenha sido satisfeita a exigência, o crédito tributário será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador