Lei nº 6651 DE 02/08/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 03 ago 2021
Institui o "Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas" no âmbito do Município de Campo Grande- MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, o Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do setor Artesanal e a valorização do artesão deste município, mediante a elevação de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e das manualidades como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Parágrafo único. O Programa Municipal de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade do órgão designado pelo Poder Executivo, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação, controle, monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA MUNICIPAL MÃOS HÁBEIS E MENTES CRIATIVAS
Art. 2º O Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas, promoverá:
I - o reconhecimento e fortalecimento da profissão artesão/artesã;
II - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho do artesão, bem como na instrução e formação do empreendedorismo;
III - fortalecimento da atividade artesanal bem como a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade dos processos, produtos e serviços do setor artesanal, realizando feiras, exposições e oficinas que visem à produção e à comercialização de produtos artesanais e de trabalhos manuais;
IV - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato, à troca de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais e trabalhos manuais;
V - articular meios de viabilizar soluções competitivas e sustentáveis dos produtos artesanais e dos trabalhos manuais, bem como da capacidade empreendedora para maior inserção dos produtos locais, nos mercados nacionais e internacionais;
VI - a identificação de espaços mercadológicos e públicos adequados à divulgação e à comercialização dos produtos artesanais, bem como a definição de diretrizes para a organização, a criação e a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, aproximando os artesãos do mercado consumidor;
VII - VETADO;
VIII - os métodos de formação de empreendedores, com a formalização do artesão e do trabalhador manual e o incentivo à participação em associações e cooperativas como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
IX - VETADO;
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;
XI - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do empreendedorismo no setor artesanal e manual.
Parágrafo único. Todo artesanato é um tipo de trabalho manual, mas nem todo trabalho manual pode ser considerado um artesanato, destacando que no Programa de Artesanato Brasileiro (PAB), o artesão para trabalhar a matéria-prima, aplica seu conhecimento e transforma um artigo de artesanato que, além de sua peculiaridade por conta do processo produtivo individual, também deve ser carregado de riqueza cultural, tendo representatividade para a determinada região onde foi produzido. Ainda que vários passos da criação se repitam, o artesão dá o seu próprio toque exclusivo aos materiais que cria. Seja no design, seja em um detalhe específico, sua marca registrada estará sempre presente. No trabalho manual é possível reproduzir determinada técnica e ter vários artigos iguais, e no artesanato exige a criatividade do artesão, que deverá criar peças exclusivas.
Art. 3º São objetivos gerais do Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas:
I - fortalecer e promover o setor de artesanato e manualidades como instrumento de geração de renda, inclusão produtiva e desenvolvimento local;
II - identificar, articular e engajar os atores da cadeia produtiva;
III - incentivar o empreendedorismo nos setores de artesanato e manualidades, sempre aliado aos valores da economia colaborativa, da comercialização justa e da produção sustentável;
IV - valorizar e garantir os direitos dos profissionais de artesanato e de manualidades como agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social;
V - promover a inserção social cidadã por meio da inclusão produtiva;
VI - contribuir para o acesso dos cidadãos a oportunidades de trabalho e geração de renda por meio do setor de artesanato e manualidades;
VII - reconhecer e promover o trabalho do empreendedor do setor artesanal e manual como instrumento de expressão cultural local;
VIII - promover a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor do setor artesanal e manual e daqueles que buscam novas formas de geração de renda;
IX - potencializar o acesso ao mercado do empreendedor do setor artesanal e manual.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas:
I - VETADO;
II - incentivar a formalização do artesão e do trabalhador manual como Microempreendedor Individual - MEI e a constituição de cooperativas ou associações;
III - propiciar a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento das técnicas produtivas;
IV - criar espaços e ações para a incubação e a aceleração do artesão, do trabalhador manual e dos grupos produtivos artesanais, por meio de parcerias públicas ou privadas;
V - VETADO;
VI - divulgar o artesanato e as manualidades por meio de materiais e campanhas de comunicação da Prefeitura, em lugares públicos e em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VII - elaborar e implementar metodologia de curadoria da produção artesanal e de manualidades com o intuito de selecionar o artesão e o trabalhador manual para as diferentes ações do Programa;
VIII - identificar espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais e manuais, criando oportunidades, em parceria com outras secretarias municipais, quando necessário, para o acesso ao mercado do artesão e do trabalhador manual credenciados no Programa, por meio da organização de feiras, festivais e lojas sociais;
IX - viabilizar a obtenção de linhas de crédito subsidiado para o artesão, o trabalhador manual e suas cooperativas e associações.
CAPÍTULO III - DO PROFISSÃO DO ARTESÃO
Art. 5º Para os fins especificados nesta Lei, entende-se por Artesão a definição dada na Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, como toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras.
§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo concernente à criação do produto artesanal.
§ 2º O artesão poderá utilizar:
I - artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho;
II - moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.
§ 3º Considera-se mestre, aquele artesão que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e que difunde para as novas gerações conhecimentos acerca dos processos e técnicas do ofício artesanal.
§ 4º Considera-se artista popular o artesão autodidata, que cria, de forma espontânea, obras autorais únicas, atemporais, de relevante valor histórico e/ou, artístico e/ou cultural, que retratam o imaginário popular.
§ 5º Não é artesão aquele que:
I - trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II - somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
III - realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.
Art. 6º Os artesãos poderão organizar-se como microempresários individuais ou em associações, cooperativas, pequeno empresário, sindicatos, federações entre outras formas que tenham como objetivo principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. No âmbito do Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas, considera-se:
I - empreendedor manual: aquele que somente realiza um trabalho manual, sem necessariamente transformar a matéria-prima, mas com desenho próprio, qualidade na produção e no acabamento;
II - artista plástico e ecodesigner: aquele que atua com trabalho manual, exercendo atividade fabril domiciliar ou de micro empreendimento, com a utilização de técnicas não sofisticadas e de baixo custo.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 7º A promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato campograndense, conforme previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas voltadas ao fortalecimento do empreendedorismo do setor artesanal e manual, ficarão sob a responsabilidade do órgão municipal competente e parceiros institucionais do setor.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, promoverá ações e atividades voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva no Município de Campo Grande - MS, em especial as seguintes:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no âmbito do artesanato e das manualidades, da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;
II - reunir, elaborar, manter e atualizar informações relativas ao artesanato e às manualidades, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades, criando o cadastro correspondente;
III - desenvolver ações para a promoção do artesanato e das manualidades nos equipamentos, políticas e projetos sob sua responsabilidade;
IV - realizar, diretamente ou por meio de parcerias, processos formativos e de qualificação técnica e profissional sobre empreendedorismo e temáticas que apoiem o artesanato e as manualidades, a partir das demandas apresentadas pelo setor;
V - fomentar feiras e eventos que contemplem acesso ao mercado aos empreendedores artesanais;
VI - fomentar o desenvolvimento de tecnologias, como aplicativos, plataformas, lojas digitais, entre outros, para o crescimento e acesso desse setor ao mercado de trabalho e mercado consumidor.
CAPÍTULO V - DA ATIVIDADE ARTESANAL
Art. 9º Artesanato é toda produção resultante da transformação de matériasprimas em estado natural ou manufaturada, através do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade e qualidade.
§ 1º Serão aceitos produtos artesanais com referências a culturas estrangeiras, desde que tenham sido assimiladas por localidades com tradição imigratória.
§ 2º A produção artesanal que utiliza matéria-prima da fauna, da flora silvestre e de origem mineral deverá atender a legislação vigente, obtendo os registros necessários junto aos órgãos competentes.
§ 3º As Técnicas de Produção Artesanal consistem no uso ordenado de saberes, fazeres e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, que resultem em produtos, com forma e função, que expressem criatividade, habilidade, qualidade, valores artísticos, históricos e culturais.
§ 4º Tipologias do artesanato são as denominações dadas aos segmentos da produção artesanal utilizando como referência a matéria-prima predominante.
§ 5º Matéria-prima é todo material de origem vegetal, animal ou mineral, empregado na produção artesanal que sofre tratamento e ou transformação de natureza física ou química, podendo ser utilizado em estado natural ou manufaturado.
§ 6º Não é artesanato:
I - trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - lapidação de pedras preciosas;
III - fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho;
IV - habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural;
V - trabalho que segue molde e padrões pré-definidos difundidos por matrizes comercializadas e publicações dedicadas exclusivamente a trabalhos manuais;
VI - trabalho que apresenta uma produção assistemática e não prescinde de um processo criativo e efetivo;
VII - trabalhos baseados em cópias, sem valor cultural que identifique sua região de origem ou o artesão que o produziu.
§ 7º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual emerge.
Art. 10. Conforme Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Programa do Artesanato Brasileiro e criou a Comissão Nacional do Artesanato, dispondo sobre a base conceitual do artesanato brasileiro, a produção artesanal classifica-se, conforme a origem, nas seguintes categorias, que serão seguidas no Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas:
I - artesanato tradicional: a produção, geralmente de origem familiar ou comunitária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de geração em geração;
II - arte popular: caracteriza-se pelo trabalho individual do artista popular, artesão autodidata, reconhecido pelo valor histórico e/ou artístico e/ou cultural, trabalhado em harmonia com um tema, uma realidade e uma matéria, expressando aspectos identitários da comunidade ou do imaginário do artista;
III - artesanato indígena: é resultado do trabalho produzido por membros de etnias indígenas, no qual se identifica o valor de uso, a relação social e a cultural da comunidade, sendo os produtos, em sua maioria, incorporados ao cotidiano da vida tribal e resultantes de trabalhos coletivos, de acordo com a divisão do trabalho indígena. O Selo Indígenas do Brasil, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (Portaria Interministerial nº 2, de 3 de dezembro de 2014) para valorizar e identificar a origem indígena dos produtos, é sinal distintivo aplicável ao produto artesanal indígena;
IV - artesanato quilombola: é resultado do trabalho produzido coletivamente por membros remanescentes dos quilombos, de acordo com a divisão do trabalho quilombola, no qual se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade, sendo os produtos, em sua maioria, incorporados ao cotidiano da vida comunitária. O Selo Quilombola, instituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Portaria nº 22, de 14 de abril de 2010) para certificar a origem de produtos feitos por integrantes de comunidades quilombolas, é sinal distintivo aplicável ao produto artesanal quilombola;
V - artesanato de referência cultural: produção artesanal decorrente do resgate ou da releitura de elementos culturais tradicionais nacionais ou estrangeiros assimilados, podendo se dar por meio da utilização da iconografia (símbolos e imagens) e/ou pelo emprego de técnicas tradicionais que podem ser somadas à inovação; dinamiza a produção, sem descaracterizar as referências tradicionais locais;
VI - artesanato contemporâneo-conceitual: produção artesanal, predominantemente urbana, resultante da inovação de materiais e processos e da incorporação de elementos criativos, em diferentes formas de expressão, resgatando técnicas tradicionais, utilizando, geralmente, matéria-prima manufaturada reciclada e reaproveitada, com identidade cultural.
Art. 11. Os produtos artesanais classificam-se, conforme a finalidade, nas seguintes categorias:
I - adornos, acessórios e vestuários: objetos de enfeite de uso pessoal com função estética;
II - decorativos: objetos produzidos para enfeitar e compor ambientes;
III - educativos: objetos destinados às práticas pedagógicas, que visam atuar na capacidade do indivíduo de aprender novas habilidades e assimilar novos conhecimentos;
IV - lúdicos: objetos para o entretenimento e representação do imaginário popular, normalmente em forma de jogos, bonecos, máscaras, instrumentos musicais, brinquedos, entre outros. Os produtos destinados ao público infantil deverão observar a legislação específica vigente;
V - religiosos/místicos: objetos destinados ao uso ritualístico ou para a demonstração de uma crença ou fé, a exemplo de amuletos, altares, imagens, mandalas, oratórios, entre outros;
VI - profanos: peças que expressam crenças e/ou manifestações artísticas desvinculadas de concepções religiosas;
VII - utilitários: objetos que visam atender as necessidades oriundas de trabalho ou de atividade doméstica, cujo valor é determinado pela importância funcional;
VIII - lembranças/souvenires: objetos representativos de uma região ou de manifestações culturais adquiridos ou distribuídos com a finalidade de identificar as características do destino visitado e geralmente presentear alguém.
Art. 12. O órgão responsável poderá criar, se achar necessário, para auxiliar no controle e participação social do programa comissões setoriais, que poderão acompanhar a implementação das ações previstas no Programa e opinar e sugerir diretrizes, metas e ações do Programa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O rol de tipologias e Técnicas do Programa Municipal Mãos Hábeis e Mentes Criativas seguirão as estabelecidas no anexo I e II do Programa de Artesanato Brasileiro (PAB) publicadas na Portaria nº 1.007-SEI, de 11 de julho de 2018.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2021.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal