Lei nº 6653 DE 22/12/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2023
Estabelece penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas que sejam produto de crime.
§ 1.º Também se sujeitam às penalidades desta lei os estabelecimentos denominados ferro-velho e outros que deixem de emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos materiais de que trata o caput.
§ 2.º Para fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 2.º São penalidades aplicáveis às pessoas a que se refere o art. 1.º:
I - multa, a ser fixada, conforme definido em regulamento, em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas;
II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1.º A penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1.º.
§ 2.º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.
§ 3.º A aplicação das penalidades de que trata esta lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa jurídica ou física enquadrada nas situações previstas no art. 1.º o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber;
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda