Lei nº 6656 DE 21/05/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mai 2015
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013.
Art. 2º Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2015, as disposições contidas no Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013.
Art. 3º Fica acrescentado o § 5º no art. 2º da Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
.....
§ 5º. O valor da primeira parcela para adesão ao programa de recuperação de crédito após 31 de outubro de 2014 e até 30 de junho de 2015, será estabelecido em normas complementares."
Art. 4º O caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.439 , de 25 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:
a) de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:
a) de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;
b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das muitas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
....."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO