Lei nº 6657 DE 13/08/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 ago 2021
Institui o Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar) no Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO POPULAR (PROGRAMA AVANÇAR)
Seção I - Das Definições e Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar) com a finalidade de promover a inclusão social e produtiva, o desenvolvimento sustentável e a geração de emprego e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas e cooperativas, por meio da concessão de microcrédito e capacitação empreendedora.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas com taxas de juros reduzidas.
Art. 2º São objetivos do Programa Avançar:
I - fomentar o acesso a linhas de crédito, pela adoção de medidas mais amplas e democráticas em condições facilitadas;
II - aumentar as oportunidades de trabalho e renda por meio da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos no território do Município de Campo Grande-MS;
III - elevar a qualidade de vida da população campo-grandense por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;
IV - combater o desemprego e fomentar o empreendedorismo;
V - promover a capacitação e a qualificação de novos e atuais empreendedores e gestores de micros e pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
VI - oferecer orientação para o aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa;
VII - incentivar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras e exposições e demais espaços municipais que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades.
VIII - promover a educação financeira visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, buscando informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência, a fim de prevenir o endividamento e a educação empreendedora; e
IX - realizar parcerias com instituições de crédito, de ensino e de capacitação empresarial.
Art. 3º São proponentes do Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar) as pessoas físicas e jurídicas especificadas no caput do art. 1º desta Lei, domiciliadas e residentes no Município de Campo Grande-MS, na área rural e urbana, que atendam as seguintes condições:
I - necessitem de crédito para a realização de ativos e/ou formação de capital de giro;
II - formalização de pedido por meio de formulário pelo proponente;
III - apresentação do plano de negócios demonstrando a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, comprovando da capacidade de endividamento e demais requisitos;
IV - apresentação de certificação de capacitação na área de autogestão e empreendedorismo oferecido por órgãos públicos ou instituições parceiras, com carga horária não inferior a quatro horas;
V - apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeito negativo, de débitos com o Município;
VI - não possuir vínculo de trabalho efetivo, de contrato, de confiança ou terceirizado, direta ou indiretamente, com a administração pública municipal ou outros entes federados;
VII - não estar participando de outro Programa de Microcrédito Popular; e
VIII - não estar financeiramente inadimplente com este Programa Municipal de Microcrédito.
Parágrafo único. Ao menos 10% dos recursos do Programa Avançar devem ser destinados às pessoas físicas ou pessoas jurídicas administradas por negros, pardos, indígenas, mulheres vítimas de violência, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Seção I - Dos Órgãos e suas Competências
Art. 4º Compete à Fundação Social do Trabalho de Campo Grande-MS, (FUNSAT), a direção geral do Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar), em especial:
I - o planejamento e o controle, por meio de normativas, das ações de gestão administrativa e coordenação necessárias à realização do Programa;
II - a direção do pré-cadastro e da habilitação do Plano de Negócio;
III - a realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias a operacionalização do Programa Avançar;
IV - o planejamento de outras ações e custos relacionados à organização do Programa Avançar; e
V - o controle da prestação de contas dos recursos púbicos utilizados para operacionalização do Programa Avançar.
Parágrafo único. No cumprimento destas competências, a FUNSAT poderá contratar serviços e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, desde que observadas as respectivas normas legais.
Art. 5º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Campo Grande (CTER/CG-MS) o gerenciamento estratégico do Programa Avançar, e para consecução desta atribuição deverá:
I - aprovar critérios e limites globais e individuais para a realização do Programa de Concessão de Microcrédito, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
II - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento do Programa Avançar, tendo por objetivo recursos ao mesmo;
III - aprovar normas específicas destinadas a reger as atribuições do Comitê Gestor e normas de funcionamento; e
IV - aprovar critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com organizações governamentais e não governamentais.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor, instância responsável pela coordenação técnico-analítica do Programa Avançar, que acompanhará o desenvolvimento do processo de adesão dos proponentes ao Programa, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As competências do Comitê Gestor serão definidas por Decreto.
Art. 7º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - um representante da Fundação Social de Campo Grande (FUNSAT) - Presidente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO) - Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN); e
IV - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos respectivos Secretários e Diretor-Presidente.
§ 2º Os representantes constantes no inciso IV, deste artigo, deverão ser indicados, pelas respectivas Diretorias das organizações participantes.
§ 3º O presidente do Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo vice-presidente; e
§ 4º Os demais membros do Comitê Gestor serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
Art. 8º Os recursos do Programa Avançar serão operacionalizados pela Fundação do Trabalho de Campo Grande, por meio de agente financeiro, devidamente autorizado junto ao Banco Central, contratado dentre bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, cooperativas de crédito ou outras instituições afins.
§ 1º O critério para o pagamento do agente financeiro será definido em Edital de Licitação.
§ 2º As condições e prazos dos empréstimos serão definidos pelo CTER/CG-MS, observada a legislação vigente.
§ 3º As competências do agente financeiro serão definidas por decreto.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO), dentro de suas próprias atribuições legais, promover ações de apoio, orientação e acompanhamento aos beneficiários do Programa Avançar, em especial:
I - a qualificação e capacitação dos beneficiários nas áreas de empreendedorismo, gestão de negócios e outras correlatas;
II - o suporte técnico à execução do plano de negócios, objeto do microcrédito;
III - o estímulo à manutenção e à expansão da atividade no município; e
IV - demais ações institucionais que atendam às finalidades do Programa.
Seção II - Dos Recursos
Art. 10. O Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar) será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Município;
II - receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IV - outros recursos públicos provenientes de Programas Governamentais do Estado e/ou da União.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento em vigor créditos adicionais no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) destinados ao financiamento do Programa Municipal de Crédito Popular; e
§ 2º Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos por qualquer dos meios autorizados pelo Art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Os recursos subsidiados pelo Programa Avançar, na forma estabelecida por esta Lei, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
§ 4º O valor do financiamento e sua quitação é de total responsabilidade do(s) beneficiário(s), incluídas eventuais multas e juros que venham a ocorrer em casos de atraso de pagamento de parcelas, bem como, as demais despesas decorrentes e outros encargos.
§ 5º Os recursos liberados somente poderão ser utilizados para os fins específicos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE AGOSTO DE 2021.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal