Lei nº 6658 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos gerais desta Lei:

I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais regionais;

II - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes ao Empreendedor ismo Inovador na Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas;

III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;

IV - promover a Inclusão Social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Economia Sustentável, Circular e Criativa: os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social;

II - Startup: pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;

III - Startup de Economia Sustentável, Circular e Criativa: aquelas cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais que operam no âmbito da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IV - Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos: aqueles que propiciam um ambiente atrativo, onde existe uma expressiva concentração de negócios e atividades que operam no âmbito da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

V - Polos de Economia Sustentável, Criativa e Circular: espaços destinados ao fomento e desenvolvimento sustentável de empresas cuja produção e distribuição de bens e serviços usam o capital intelectual, a criatividade e a cultura como insumos primários.

Art. 4.º Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável, Circular e Criativa são assim constituídos:

I - Patrimônio Cultural Imaterial: atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais; culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Amazonas, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer e o entretenimento; o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico; e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;

II - Criações artísticas: atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:

a) visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, a saber: pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas;

b) performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais;

III - Criações de Mídia: atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:

a) ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;

b) à publicidade;

c) aos meios de comunicação;

d) às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo;

IV - Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;

V - Criações Tecnológicas: atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares;

VI - Criações literárias: tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.

Art. 5.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

I - promoção de um ambiente empreendedor que valorize e proteja a diversidade cultural regional, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;

II - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições
semelhantes de escolha para as gerações futuras;

III - modernização e incentivo à Inovação tecnológica, como prática em todos os setores criativos;

IV - geração de oportunidades de trabalho e renda;

V - fomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços atinentes à Economia Sustentável, Circular e Criativa;

VI - interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil;

VII - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador;

VIII - reconhecimento do empreendedorismo inovador na Economia Sustentável, Circular e Criativa como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Art. 6.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas:

I - indicar aos municípios amazonenses texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa a que pertença;

II - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Economia Sustentável, Circular e Criativa;

III - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e

estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

IV - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;

V - realizar eventos, em parceria com os municípios, para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei;

VI - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;

VII - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;

VIII - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.

§ 1.º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IV do caput, os empreendedores criativos:

I - de pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;

V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;

VIII - que apóiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Sustentável, Circular e Criativa.

§ 2.º A plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem coma de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.

§ 3.º Através da plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.

§ 4.º Os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 7.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas apóiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às startups de Economia Sustentável, Circular e Criativa que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 182, de 1.º de junho de 2021.

Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Art. 8.º Para os fins previstos no art. 5.º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação municipal sobre viabilização de Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.

Art. 9.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ANEXO I Minuta de Projeto de Lei Municipal

DISPÕE sobre a criação do Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa.

Art. 1.º Fica instituída a criação do Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa no âmbito do Município.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Sustentável, Circular e Criativa os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa.

§ 1.º As atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade:

I – responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente;

II – economia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico;

III – vitalidade cultural, por meio da inovação, criatividade e conhecimento.

§ 2.º As atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de gerar emprego, renda e distribuir riqueza e são assim designadas:

I – Patrimônio Cultural Imaterial: atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais; culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Amazonas, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer e o entretenimento; o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico; e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;

II – Criações artísticas: atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:

a) Visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, a saber:

pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas;

b) Performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais;

III – Criações de Mídia: atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:

a) Ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;

b) À publicidade;

c) Aos meios de comunicação;

d) Às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo;

IV – Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;

V – Criações Tecnológicas: atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares;

VI – Criações literárias: tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.

Art. 3.º O Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa têm como objetivos específicos:

I – valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

Il – incentivar o associativismo e o cooperativismo coma sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

III – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

IV – promover uma atuação intersetorial para fomentar a Economia Sustentável, Circular e Criativa;

V – estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados para estes valores;

VI – simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa;

VII – facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de
negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

VIII – propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VIII do caput, os empreendedores criativos:

I – de pequeno e médio porte;

II – capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;

III – organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IV – detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

V – que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;

VI – criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII – que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;

VIII – que apóiem o comércio interna e externo dos produtos da Economia Criativa;

IX – que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.

Art. 4.º Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem coma a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I – residências artísticas;

II – incubadoras e aceleradoras;

III – infraestrutura compartilhada (coworking);

IV – plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

V – mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

VI – exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;

VII – espaças de educação, formação, cursos, debates e seminários;

Parágrafo único. Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

Art. 5.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades de economia sustentável, circular e criativa descritas no art. 2º do presente projeto de lei.

Art. 6.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2º desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2.º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às
Agroindústrias:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantações;

III - geração de empregos e renda em âmbito local;

IV - elevação da produtividade do trabalho;

V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI - sanidade e segurança alimentar;

VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;

IX - valorização da cultura e identidade locais;

X - indução do empreendedorismo.

Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:

I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra por meio de convênios com instituições nacionais e internacionais de ensino e correlatas;

V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

VI - certificações de origem, sociais e de qualidade;

VII - informações de mercado;

VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;

IX - seguro rural;

X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país;

XII - compras institucionais;

XIII - acordos sanitários e comerciais;

XIV - tecnologias da informação e comunicação;

XV - incentivos fiscais;

XVI - contratos de produção integrada;

XVII - incentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente.

Art. 4.º As diretrizes de Incentivo às Agroindústrias serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III - de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;

IV - de frutas e hortaliças;

V - de óleos vegetais;

VI - de beneficiamento de grãos e cereais;

VII - de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Amazonas;

VIII - de turismo rural;

IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.

§ 1.º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I - a competitividade agroindustrial;

II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a comercialização e a promoção comercial;

IV - a simplificação administrativa e legislativa.

§ 2.º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural