Lei nº 6.660 de 06/07/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jul 2004

Dispõe sobre a responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos de dar destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos dar destinação adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácias no Estado do Pará e estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas, magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

§ 2º Para efeito desta Lei, consideram-se empresa de distribuição a distribuidora e o fornecedor de insumo e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 2º É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

Parágrafo único. A assunção, pela indústria farmacêutica, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias e das empresas de distribuição, excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.

Art. 3º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos da validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

§ 1º No prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.

§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo único do art. 2º pelas indústrias farmacêuticas dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e das empresas de distribuição dar-se-á no prazo mínimo de quinze dias a partir da notificação.

§ 3º Caso o medicamento, cuja distribuição foi assegurada, já não seja fabricado, fica a indústria farmacêutica obrigada a restituir à farmácia, ao distribuidor ou a entidade adquirente as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

§ 4º Caso o medicamento seja fornecido pelos distribuidores representantes da venda de medicamentos da indústria farmacêutica, este será o canal de retorno para o legítimo ressarcimento da indústria para a farmácia ou a entidade adquirente.

Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

Art. 5º A inobservância dos dispositivos constantes na presente Lei sujeitará os infratores à suspensão ou revogação da autorização de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidade previstas na legislação vigente.

Art. 6º A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado do Pará, deve ser submetida a prévia análise e licenciamento da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, de conformidade com as normas ambientais vigentes, bem como, sejam atendidas as exigências da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado