Lei nº 6.661 de 06/07/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jul 2004
Inclui o § 3º no art. 1º da Lei nº 5.746, de 28 de abril de 1993, que assegura aos estudantes do Pará 50% de abatimento em todos os estabelecimentos exibidores cinematográficos, teatros, espetáculos musicais, circenses e competições desportivas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se o § 3º no art. 1º da Lei nº 5.746, de 28 de abril de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................
§ 3º A venda de ingressos diretamente nas casas de diversões ou através de seus prepostos ou representantes abrir-se-á, ao mesmo tempo, tanto para estudantes como para não estudantes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado