Lei nº 6661 DE 10/06/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 jun 2015
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí, com o objetivo, de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor o documento fiscal hábil.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Piauí, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se:
I - o documento relativo à aquisição for um documento fiscal constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o condomínio edilício.
§ 2º Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:
I - nas aquisições, cujo documento fiscal não conste destaque do ICMS;
II - nas operações de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação;
III - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS;
b) contribuinte optante pelo Simples Nacional;
c) órgão da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil, conforme definido na legislação estadual, para a operação e prestação;
b) não indicar corretamente o CNPJ ou CPF adquirente;
c) ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação ou outro vício que possa comprometer a idoneidade do respectivo documento.
Art. 3º O valor correspondente até 30% (trinta por cento) do acréscimo no valor do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º Para efeito de determinação do acréscimo no valor do ICMS será considerada a média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º Não possuindo 12 (doze) meses de atividade, para efeito de determinação do acréscimo, será utilizada a média aritmética da arrecadação de todos os meses em que esteve em atividade, anteriores ao do período de apuração, atualizada pelo IPCA.
§ 3º Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações;
II - o valor do acréscimo do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso anterior.
§ 4º O crédito de que trata o "caput" deste artigo será calculado e disponibilizado aos adquirentes nas formas, prazos e limites estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual, que disciplinará a matéria, estando limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do documento fiscal.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda, atendidas às demais condições previstas nesta Lei, poderá;
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de Piauí e definir o percentual de que trata o "caput" de art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para os consumidores finais identificados no documento fiscal relativo à aquisição, enquadrados nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do § 1º, do art. 2º.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecido pelo Poder Executivo, poderá:
I - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, observado o limite mínimo para depósito a ser disciplinado pelo Poder Executivo Estadual;
II - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Piauí.
§ 3º A disponibilização, utilização ou depósito dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6º À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à relação do sorteio e concessão dos Incentivos a que se refere o inciso II do art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao Erário.
§ 1º No exercício da competência prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do art. 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados nos incisos I e II do art. 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos nos incisos I e II do art. 5º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Piauí;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos;
VI - a disponibilidade das informações relativas ao sistema de sorteios de prêmios, previsto no inciso II, do art. 4º desta Lei.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da internet, estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Piauí.
Art. 9º Poderá ser concedido crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de junho de 2015, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico - Fiscais (DIEF), na forma regulamentada pelo Poder Executivo,
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas estabelecidas pela legislação tributária, o contribuinte fica sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da legislação de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições, estabelecidos pela legislação tributária do Estado do Piauí;
III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.
§ 2º A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
Art. 11. Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de Junho de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO